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Processo 0801576-96.2024.8.10.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801576-96.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA RITA LEAL MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte executada informou o adimplemento da obrigação de pagar, mediante depósito judicial no valor de R$ 5.691,90 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos), (id. 190137384). Em seguida, a parte exequente concordou com o montante depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (id. 190970713). Considerando que a sentença de mérito julgou procedente o pedido (id. 165338490) e que o valor depositado satisfaz integralmente a obrigação reconhecida no título judicial, impõe-se o deferimento do levantamento dos valores. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (id. 190970713) e DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, por meio do Sistema BRBJUS, observados os poderes conferidos na procuração, nos seguintes termos: a) um em nome da parte autora, no valor de R$ R$ 5.174,45 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e b) outro em favor do(a) seu(a) patrono(a), no montante de R$ 517,45 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro, ainda, o requerimento para que o crédito seja realizado na conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente, desde que compatível com os poderes constantes da procuração juntada aos autos. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção do alvará, junte-o aos autos e intime-se a parte exequente, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Após o cumprimento das determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801576-96.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Prestação de Serviços] Requerente(s): MARIA RITA LEAL MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A parte executada informou o adimplemento da obrigação de pagar, mediante depósito judicial no valor de R$ 5.691,90 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e noventa centavos), (id. 190137384). Em seguida, a parte exequente concordou com o montante depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (id. 190970713). Considerando que a sentença de mérito julgou procedente o pedido (id. 165338490) e que o valor depositado satisfaz integralmente a obrigação reconhecida no título judicial, impõe-se o deferimento do levantamento dos valores. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (id. 190970713) e DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, por meio do Sistema BRBJUS, observados os poderes conferidos na procuração, nos seguintes termos: a) um em nome da parte autora, no valor de R$ R$ 5.174,45 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e b) outro em favor do(a) seu(a) patrono(a), no montante de R$ 517,45 (quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro, ainda, o requerimento para que o crédito seja realizado na conta bancária indicada pelo patrono da parte exequente, desde que compatível com os poderes constantes da procuração juntada aos autos. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda com a confecção do alvará, junte-o aos autos e intime-se a parte exequente, por meio eletrônico e com prazo de 05 (cinco) dias, para que tenha ciência da expedição e proceda ao seu levantamento junto à instituição financeira. Após o cumprimento das determinações e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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