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0801576-45.2025.8.10.0137

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tutóia

    Processo número: 0801576-45.2025.8.10.0137 Ação: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Requerente: FRANCISCO CARDOSO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: THAIS CRISTINA MENESES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS CRISTINA MENESES DE MELO (OAB 28465-MA) Requeridos: ANTONIO JOSE ROCHA DINIZ A(o) Dr(a) THAIS CRISTINA MENESES DE MELO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por FRANCISCO CARDOSO RODRIGUES em face de ANTONIO JOSÉ ROCHA DINIZ, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (ID 156498156). Este é o breve relatório do processado nos autos. Passo, adiante, a decidir. Dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal que se extingue a punibilidade pela decadência. Nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Por sua vez, preceitua o art. 44 do Código de Processo Penal que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso. No caso, o querelante tomou conhecimento dos fatos e da autoria delitiva em 04 de agosto de 2025 (ID 156498156 e ID 156498161). A inicial acusatória foi protocolada em 05 de agosto de 2025 (ID 156498156). Contudo, o instrumento de procuração que instruiu a exordial (ID 156498163) conferiu apenas poderes gerais para o foro, sem conter qualquer menção, ainda que sucinta, aos fatos criminosos imputados, em desconformidade com o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal. O prazo decadencial de 6 (seis) meses para o regular exercício do direito de queixa findou-se em 03 de fevereiro de 2026, sem que houvesse a devida regularização do vício de representação processual. Embora tenha sido determinada a intimação para saneamento da procuração (ID 175808755 e ID 175838885), a juntada do novo instrumento com a descrição dos fatos (ID 176895805) ocorreu apenas em 09 de abril de 2026 (ID 176895801), quando já havia se operado a decadência. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo reconhecimento da decadência e consequente extinção da punibilidade do querelado (ID 186803908). A parte querelante, por sua vez, postulou o afastamento da decadência e o prosseguimento do feito (ID 188833443). Não obstante os argumentos do querelante, a regularização do instrumento procuratório na ação penal privada somente é admitida se perfectibilizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, não obstando a distribuição da queixa-crime com vício formal a consumação do lapso extintivo. Sobre o tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5. O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.673.988/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) Conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo. Com a decadência, o Estado perde o direito de punir, extinguindo-se a pretensão punitiva. Se há processo penal, ele se encerra. Se não há, impede que ele seja iniciado. Se há pena cominada ou em execução, deixa ela de existir. Posto isso, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 107, IV (decadência), do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO JOSÉ ROCHA DINIZ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 9 de setembro de 2026 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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