Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801576-36.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A presente demanda originou-se de ação de conhecimento declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual sobreveio sentença de procedência parcial (ID 85422895), declarando a inexistência de relação jurídica afeta à cobrança questionada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A aludida sentença transitou em julgado em 06/02/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 90461177). Instaurado o cumprimento de sentença pelo credor com o demonstrativo do débito exequendo (ID 98182765, ID 98182767), as partes protocolaram conjuntamente, em 19/06/2026, termo de acordo extrajudicial (ID 99099840). No referido instrumento, o executado obrigou-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.195,00 em favor do patrono da parte exequente, conferindo esta ampla, geral e irrevogável quitação acerca dos direitos controvertidos. Posteriormente, foram carreados ao caderno processual os respectivos comprovantes de transferência bancária da quantia acordada (ID 101022139, ID 101022142, ID 101340394 e ID 101340396), demonstrando a transferência do numerário à conta indicada pelo causídico do polo ativo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A composição autocompositiva constitui legítima manifestação de vontade das partes, voltada à solução pacífica dos litígios, encontrando pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio e devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição ou fase processual. Verifica-se dos autos que a transação acostada ao ID 99099840 foi firmada por partes capazes, representadas por seus advogados devidamente habilitados e com poderes expressos para transigir, receber e dar quitação (ID 76750223, ID 77203172). O objeto acordado versa estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando vícios de consentimento ou irregularidades que comprometam a validade da manifestação volitiva. Outrossim, com a juntada dos comprovantes de depósito (ID 101022142, ID 101340396), constata-se a satisfação integral da obrigação assumida no pacto celebrado, operando-se a quitação expressamente outorgada pela credora no instrumento de transação. Nesse contexto, a satisfação do débito exequendo extingue a execução forçada, exaurindo a pretensão executória, conforme preconiza o artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto ao reconhecimento da extinção da execução em face da satisfação integral da dívida decorrente do cumprimento do acordo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a extinção da Execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, deve o executado quitar o valor relativo ao crédito do exequente. A correta interpretação do citado artigo mostra-se no sentido de que o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. 2. No caso, houve satisfação da obrigação, correspondente ao pagamento integral da dívida, conforme declarado pelo Banco Apelante, restando em conformidade a sentença atacada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0705579-80.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2019) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a verificação do adimplemento e a satisfação da obrigação aperfeiçoam a extinção do feito executivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Dessa forma, restando homologada a avença e satisfatoriamente cumprida a obrigação pecuniária estipulada, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 99099840); b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, ante a satisfação integral da obrigação pactuada, na forma do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos convencionados entre os transatores no instrumento de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, divididas igualmente, consoante preceitua o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita outrora deferida (ID 80211389). Considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer decorrente da autocomposição, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após as cautelas de estilo e as anotações pertinentes de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801576-36.2025.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A presente demanda originou-se de ação de conhecimento declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual sobreveio sentença de procedência parcial (ID 85422895), declarando a inexistência de relação jurídica afeta à cobrança questionada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A aludida sentença transitou em julgado em 06/02/2026, consoante certidão lavrada nos autos (ID 90461177). Instaurado o cumprimento de sentença pelo credor com o demonstrativo do débito exequendo (ID 98182765, ID 98182767), as partes protocolaram conjuntamente, em 19/06/2026, termo de acordo extrajudicial (ID 99099840). No referido instrumento, o executado obrigou-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.195,00 em favor do patrono da parte exequente, conferindo esta ampla, geral e irrevogável quitação acerca dos direitos controvertidos. Posteriormente, foram carreados ao caderno processual os respectivos comprovantes de transferência bancária da quantia acordada (ID 101022139, ID 101022142, ID 101340394 e ID 101340396), demonstrando a transferência do numerário à conta indicada pelo causídico do polo ativo. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A composição autocompositiva constitui legítima manifestação de vontade das partes, voltada à solução pacífica dos litígios, encontrando pleno respaldo no ordenamento jurídico pátrio e devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição ou fase processual. Verifica-se dos autos que a transação acostada ao ID 99099840 foi firmada por partes capazes, representadas por seus advogados devidamente habilitados e com poderes expressos para transigir, receber e dar quitação (ID 76750223, ID 77203172). O objeto acordado versa estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando vícios de consentimento ou irregularidades que comprometam a validade da manifestação volitiva. Outrossim, com a juntada dos comprovantes de depósito (ID 101022142, ID 101340396), constata-se a satisfação integral da obrigação assumida no pacto celebrado, operando-se a quitação expressamente outorgada pela credora no instrumento de transação. Nesse contexto, a satisfação do débito exequendo extingue a execução forçada, exaurindo a pretensão executória, conforme preconiza o artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto ao reconhecimento da extinção da execução em face da satisfação integral da dívida decorrente do cumprimento do acordo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a extinção da Execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, deve o executado quitar o valor relativo ao crédito do exequente. A correta interpretação do citado artigo mostra-se no sentido de que o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. 2. No caso, houve satisfação da obrigação, correspondente ao pagamento integral da dívida, conforme declarado pelo Banco Apelante, restando em conformidade a sentença atacada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0705579-80.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2019) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a verificação do adimplemento e a satisfação da obrigação aperfeiçoam a extinção do feito executivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM CUMPRIMENTO DIFERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE COM SATISFAÇÃO INTEGRAL. CUSTAS FINAIS/TAXA JUDICIÁRIA. COISA JULGADA E NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A homologação de acordo com cumprimento parcelado não exaure a atividade jurisdicional executiva, permanecendo legítimo o controle judicial até o adimplemento integral, momento em que se perfectibiliza a extinção da execução (CPC, art. 924, II).2. Inexistência de ofensa à coisa julgada: a sentença de 2023 reconheceu fato superveniente (satisfação integral) e aplicou consequências processuais legais quanto às custas finais, sem rediscutir o mérito nem modificar o conteúdo da transação homologada (CPC, arts. 502, 503 e 505).3. A novação, ainda que substitua a obrigação originária por outra, não implica encerramento definitivo do processo quando a nova obrigação é assumida nos próprios autos com prestações futuras;persiste a atividade jurisdicional necessária à verificação de seu cumprimento (CC, art. 360, I; CPC, art. 487, III, "b", e art. 924, II).4. A taxa judiciária prevista em legislação estadual, exigível ao final do processo de execução, não se confunde com custas remanescentes e não é automaticamente afastada pela celebração de acordo; a distinção entre custas processuais, despesas processuais e taxa judiciária afasta a tese de inexigibilidade ao final.5. Inaplicabilidade do art. 106, II, do CTN: a retroatividade benigna refere-se a infrações e penalidades tributárias; a taxa judiciária não possui natureza sancionatória, e a solução demanda interpretação de direito local, inviável na via do recurso especial.6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.749/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Dessa forma, restando homologada a avença e satisfatoriamente cumprida a obrigação pecuniária estipulada, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 99099840); b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, ante a satisfação integral da obrigação pactuada, na forma do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos convencionados entre os transatores no instrumento de acordo ou, na ausência de cláusula expressa, divididas igualmente, consoante preceitua o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita outrora deferida (ID 80211389). Considerando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer decorrente da autocomposição, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Após as cautelas de estilo e as anotações pertinentes de praxe, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto