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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801576-19.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Francisca das Chagas Sousa contra o Banco Bradesco S.A., na qual, após trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a instituição financeira executada realizou o depósito espontâneo da condenação no valor de R$ 7.278,93. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico em favor de seus patronos (ID 97901275). É o relatório. Decido. O feito comporta extinção em razão do integral adimplemento da obrigação. Com efeito, a quantia depositada voluntariamente pela parte ré atende aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, tendo a parte credora conferido plena e expressa quitação ao débito exequendo (ID 97901275). Dessarte, satisfeita a pretensão creditícia, a extinção da execução é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, expeça-se alvará em nome do autor, no valor de R$7.278,93, com os acréscimos legais. Por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Custas e honorários satisfeitos. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência