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TJMA · 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CRIMINAL Processo n. 0801575-77.2023.8.10.0154 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RÉ(U)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa da parte ré, representada pelo advogado Dr. Fabio Rivelli, OAB/MA 13.871-A, na qual informa a ocorrência de erro material na expedição do Ofício nº 247/2026 – GJ/1ªCrim, datado de 27/04/2026, endereçado à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB/MA). Aduz o causídico que “o referido expediente lhe atribuiu indevidamente o descumprimento de diligências processuais com pedido de apuração disciplinar, fato que ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 10.0000.2026.006075-4 perante o órgão de classe. Ressalta que as manifestações ministeriais e determinações judiciais anteriores direcionavam-se exclusivamente ao patrono da parte autora, inexistindo qualquer conduta imputada à sua pessoa. Requer o reconhecimento do erro material e a expedição de ofício retificador à OAB/MA”. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste integral razão ao peticionante. A retificação de erro material é medida que se impõe, a fim de evitar prejuízos indevidos às partes e seus procuradores. No caso sob exame, restou incontroverso que a deliberação direcionava-se unicamente ao patrono da parte autora, tendo a expedição do Ofício nº 247/2026 – GJ/1ªCrim em nome do advogado Fabio Rivelli decorrido de mero equívoco material na confecção do documento pela Secretaria deste Juízo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado e RECONHEÇO O ERRO MATERIAL havido na confecção do Ofício nº 247/2026 – GJ/1ªCrim. Por conseguinte, DETERMINO: A expedição de OFÍCIO RETIFICADOR DE URGÊNCIA à OAB/MA (com cópia desta decisão e referência expressa ao Processo Administrativo nº 10.0000.2026.006075-4), esclarecendo que a comunicação constante do Ofício nº 247/2026 – GJ/1ªCrim decorreu de erro material, devendo ser integralmente tornado sem efeito e desconsiderado. Fique consignado à Seccional que inexiste qualquer falta funcional, imputação ou determinação de apuração disciplinar em desfavor do advogado Dr. Fabio Rivelli, OAB/MA 13.871-A nestes autos, solicitando-se o arquivamento do procedimento administrativo contra ele instaurado. A imediata expedição do OFÍCIO CORRETO à OAB/MA, desta feita contendo o nome do advogado Renato Silva Costa, OAB/MA 14.422-A, para a apuração disciplinar cabível pela Seccional (com cópia da sentença de id.98259953 e da decisão de id.107919438). Outrossim, considerando a manifestação do MP na petição de id.186456336, proceda a intimação da autoridade policial, via sistema, da Delegacia de Polícia Civil de Defraudações, para no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a juntada aos autos de todas as diligências já concluídas e do respectivo relatório de apuração. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São José de Ribamar, 12/08/2026. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal
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