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0801575-24.2021.8.20.5116

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Goianinha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801575-24.2021.8.20.5116 Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES PEREIRA Polo Passivo: INTERESSADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento na Lei nº 6.858/80, ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA em face do espólio de EDMILSON PEREIRA DA SILVA, visando à apuração e ao levantamento de eventuais valores deixados pelo falecido, especialmente aqueles relacionados a FGTS, PIS/PASEP, benefícios previdenciários e valores eventualmente existentes em instituições financeiras, sob o pálio da gratuidade da justiça. A requerente alegou que mantinha união com o falecido e que da relação nasceram dois filhos, ambos maiores de idade. Informou, ainda, que desconhecia a existência e o montante de eventuais valores deixados pelo de cujus, requerendo a realização de diligências perante os órgãos e instituições competentes, além da expedição do respectivo alvará judicial. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita (ID 74291764). Na documentação inicial foram juntados, entre outros, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da requerente e do falecido, certidão de casamento, certidão de óbito e documentos destinados a demonstrar a existência de eventual vínculo com instituições financeiras e previdenciárias (IDs 74291767 a 74292679). Em 20/10/2021, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, para que informassem, respectivamente, a existência de dependentes habilitados, eventual benefício e saldo residual, bem como eventual saldo decorrente de FGTS, PIS/PASEP ou benefícios titularizados pelo falecido (ID 74713931). Na sequência, a requerente esclareceu que houve equívoco na indicação do nome do falecido no despacho, ressaltando que o correto seria EDMILSON PEREIRA DA SILVA. Na mesma oportunidade, apresentou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e reiterou os pedidos de diligências perante a Caixa Econômica Federal, o Banco Central e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (IDs 74843281 e 74843282). O Juízo determinou o cumprimento das diligências, fazendo constar corretamente o nome de EDMILSON PEREIRA DA SILVA (ID 84271018). Posteriormente, foi expedido ofício ao INSS, mas a autarquia solicitou informações complementares para identificação do falecido, tendo sido reiterada a diligência com indicação do CPF e demais dados qualificativos (IDs 102012176 e 102096081). Também foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual saldo residual de FGTS, PIS/PASEP ou benefícios (ID 102097205). Diante da ausência de resposta dos órgãos oficiados, a requerente requereu o prosseguimento do feito (ID 107353865). Sobreveio, então, manifestação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informando a existência de créditos tributários em nome do falecido e requerendo que eventual valor objeto do pedido fosse bloqueado para garantia dos créditos públicos federais, com posterior adoção das providências para penhora no rosto dos autos (ID 110799104). Em 17/04/2024, este Juízo determinou a certificação acerca do cumprimento dos ofícios anteriormente expedidos e, inexistindo resposta, a sua reiteração, com advertência de que o descumprimento poderia ensejar crime de desobediência. Determinou, ainda, a intimação da requerente para manifestação acerca do pedido formulado pela Fazenda Nacional (ID 119361876). Certificou-se, em 14/10/2024, que ainda não havia resposta aos ofícios dirigidos ao INSS e à Caixa Econômica Federal (ID 133502815). Em razão disso, foram novamente expedidos ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, desta vez com a correta identificação de EDMILSON PEREIRA DA SILVA, CPF nº 778.864.454-49 (IDs 140400624 e 140407181). O INSS respondeu às diligências e informou que EDMILSON PEREIRA DA SILVA não era titular de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não havendo valores residuais, tampouco pessoas cadastradas como dependentes ou registro do falecido como instituidor de pensão por morte (IDs 140796762 e 140796763). Em nova resposta, o INSS confirmou, após ampla pesquisa em seus sistemas corporativos, que o falecido não possuía registro como instituidor e, consequentemente, não tinha dependentes registrados naquela autarquia (ID 144870916). Certificou-se, posteriormente, o decurso do prazo sem manifestação da requerente acerca do pedido formulado pela Fazenda Nacional (ID 156564382). Em 18/08/2025, a requerente foi novamente intimada, por intermédio de sua advogada, para manifestar-se sobre documento juntado aos autos e requerer o que entendesse de direito, no prazo de 5 dias (ID 160552293). Certificado o decurso do prazo sem manifestação, em 21/10/2025, foi determinada a conclusão dos autos (ID 167446216). Posteriormente, em 05/12/2025, certificou-se novamente a ausência de providência da parte requerente (ID 172223503). Diante da persistência da inércia, em 23/03/2026 foi determinada a intimação pessoal da requerente para, no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção em caso de inércia (ID 181407979). Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado nos autos, mas não conseguiu realizar a intimação, pois a requerente não foi localizada e a atual moradora informou que ela não mais reside no local (ID 194573541). Eis o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito (ajuizado no ano de 2016), vislumbrando-se que sua única manifestação processual concreta foi o protocolo da exordial, isto é, há 05 anos. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição de eventual partilha de bens. No caso em comento, a autora passou a residir em outro endereço sem comunicar ao Juízo. A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito. Ademais, é obrigação do autor informar seu atual endereço no processo, além de indicar, sempre que instado a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao feito. Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual. Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes. Entretanto, deve-se levar em consideração que a autora, mesmo devidamente intimada através de patrona, manteve-se apática quanto à indicação sobre seu novo endereço. Ademais, saliente-se que diversas tentativas de intimação foram feitas, não se obtendo êxito por mudança de endereço. Diante da completa inércia, portanto, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação. Ressalte-se que a autora foi expressamente alertada diversas ocasiões de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta (juntada dos dados endereçais atualizados) ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual. Observando a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, vê-se que: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A hermenêutica do supramencionado artigo revela que o intuito do legislador é estabelecer que constitui dever da parte informar a modificação do endereço, seja tal modificação temporária ou definitiva. Neste sentido, de forma expressa, a Lei Processual Civil dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Pois bem. Verificada a flagrante desídia da parte autora, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de diligências e intimações que não estão sendo respondidas. Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral. Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC. Ressalte-se que a execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, data do sistema. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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