Publicações do processo

Processo 0801575-07.2026.8.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍSRua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), - tel: (98)2055-2846- WhatsApp: (98)99981-1648 PROCESSO : 0801575-07.2026.8.10.0014 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUARUJÁ Requerido(a): JOSÉ RAIMUNDO MENDES ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 08h30 na 3ª Sala de Audiências, deste 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava Assessora Judicial, Juliana dos Reis Cordeiro, sob a presidência da MMª Juíza de Direito respondendo Karine Lopes de Castro Cardoso, foi aberta a audiência nos presentes autos e apregoadas as partes acima relacionadas, todos ausentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamada juntou aos autos comprovante de pagamento referente à dívida questionada, ID 191110138. Em ato contínuo, o advogado da parte Reclamada requereu o levantamento dos valores depositados, ID 191141806. Em seguida a MMª Juíza proferiu a seguinte Decisão: SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte Reclamada comprovou a satisfação integral do débito por meio de depósito judicial acostado aos autos. A parte Reclamante requereu expressamente o levantamento dos valores depositados, anuindo com a quitação do débito. Fundamentado no cumprimento voluntário da obrigação, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial em favor da parte Reclamante, referente aos valores depositados nos autos, conforme dados informados na petição ID 191141806. Ante o exposto, e considerando a integral satisfação do crédito exequendo, e por conseguinte, a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após a efetiva liberação dos valores e preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encerro a presente ata que digitada e lida, por mim, Assessora Judicial, vai para assinatura e juntada ao sistema PJE. Juíza KARINE LOPES DE CASTRO CARDOSO Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC Portaria - GCGJ Nº 2212, de 10 de Julho de 2026 Juliana dos Reis Cordeiro Assessora Judicial Integrante do Toada Lab (Laboratório de Inovação TJ-MA)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ