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0801575-03.2023.8.19.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Miguel Pereira · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801575-03.2023.8.19.0033 Classe:DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se deação de dissolução parcial de sociedadecom pedido de exclusão de sócio e tutela de urgência ajuizada porEm segredo de justiçaeEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça. Em ID294122518,as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração detransaçãopara encerrar definitivamente o litígio. No instrumento de acordo, os litigantes pactuaram a retirada do sócio réu da sociedade, o pagamento de quantia indenizatória, regras de não concorrência, deveres de confidencialidade e não depreciação, além da distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios. Em razão da composição amigável, requereram a homologação do pacto, a isenção das custas remanescentes e o arquivamento do feito. Aautocomposiçãoconstitui forma legítima de solução dos conflitos, fundada na autonomia da vontade e no interesse das partes em prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o acordo abrange unicamentedireitos patrimoniais disponíveise foi firmado por partes plenamente capazes, devidamente representadas por seus advogados munidos de poderes específicos para transigir. Com a composição voluntária quanto ao afastamento do sócio retirante e à liquidação de haveres, a realização daperícia contábilanteriormente deferida tornou-se manifestamente desnecessária, perdendo seu objeto qualquer diligência pendente por parte da perita do juízo. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais de validade do negócio jurídico, ahomologação da transaçãoé medida que se impõe. Ante o exposto,HOMOLOGO POR SENTENÇAo acordo celebrado entre as partes (ID 294122518) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eJULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada edesnecessária a continuidade da prova pericial contábil, diante do encerramento consensual da controvérsia. Tendo em vista que a perita judiciária já apresentou o laudo e prestou esclarecimentos nos autos, expeça-se mandado de pagamento em seu favor para a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito. As partes ficamdispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme expressamente ajustado na cláusula oitava da avença (ID 294122518). Considerando arenúncia ao prazo recursalmanifestada expressamente na petição de acordo (ID 294122518), certifique-se o imediatotrânsito em julgado. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se certidão ou documento equivalente para fins de registro perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), se necessário ao cumprimento do acordo, e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA, 28 de julho de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto

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