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TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801574-69.2022.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOABE SOBRINHO VIANA REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA – OAB/PA 13998 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 37170574) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID Num. 36864201) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 37572566). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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