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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801573-38.2026.8.10.0046 AUTOR: MARIA DE NAZARE HERENIO OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Audiência: 01/09/2026 16:30 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Aos 1 de setembro de 2026, pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sala 01 de videoconferência desde Juízo, foi verificada a presença da parte autora: MARIA DE NAZARE HERENIO OLIVEIRA, acompanhada de seu advogado, Dr JHONATAN SILVA DUARTE. Verificada a presença da parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, representada pela preposta Jocilene da Silva Santos, acompanhada da Dra. Amanda Carolina. DA CONCILIAÇÃO: não houve. DOS REQUERIMENTOS E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES: A parte autora informou que não pretende produzir novas provas e manifestou interesse em prazo para se manifestar das preliminares e documentos juntados. As partes declararam que não desejam produzir novas provas e solicitaram o envio dos autos conclusos para julgamento. DAS DELIBERAÇÕES: De ordem do MM. juiz Raphael Leite Guedes, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar das preliminares e documentos juntados. Decorrido o prazo, diante das declarações das partes, que os autos sejam encaminhados para julgamento. DA GRAVAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA: Conforme a PORTARIA-GP – 8142019, o registro audiovisual da presente videoconferência ficará disponível para download por 15 dias, a contar da presente data, após, o arquivo será excluído permanentemente da base de dados de videoconferências. DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que após compartilhado, lido e achado de acordo segue para assinatura e inclusão no sistema. Partes intimadas em audiência. Eu, EDILENE SIPAUBA VIEIRA, conciliadora, lotada no 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz, o digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução n.º 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça)