Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801573-38.2025.8.19.0041 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARATY J ESP ADJ CIV Ação: 0801573-38.2025.8.19.0041 Protocolo: 8818/2026.00106628 RECTE: MERCADO PAGO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CELIO DE ANDRADE AQUINO ADVOGADO: CELIO DE ANDRADE AQUINO OAB/RJ-178651 Relator: MARISA BALBI ROSEMBAK TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais, considerando que a parte autora forneceu para terceiros desconhecidos senhas pessoais de acesso à sua conta bancária junto ao Mercado Pago, que ensejou realização de TED sem sua ciência, conforme index 211800222/inicial.
Verifica-se que o registro de ligação em fls. 03/index 211800222/inicial não identifica o número destinatário, data, titularidade da linha e conteúdo da conversa, bem como não há nos autos a movimentação bancária da conta junto à parte requerida, o que inviabiliza análise do perfil bancário da parte autora. Ainda, conforme index 211800222, a requerida informa que a operação foi realizada em dispositivo conhecido, não havendo que se falar em dispositivo estranho ao cadastrado pela parte autora. Desta forma, conclui-se pela ausência de diligência mínima da parte autora quanto ao dever de guarda e cuidado com relação às senhas pessoais de conta bancária digital e utilização de aplicativo de mensagens. Por conseguinte, em que pese os fatos narrados, infere-se que a requerida não contribuiu para a dinâmica dos fatos, não havendo que se falar em nexo de causalidade para fins de imputação de responsabilidade civil. Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.