2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801572-63.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ARNO ALBINO ENGELMANN EXECUTADO: NELSON MARTINS DE ALMEIDA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARNO ALBINO ENGELMANN em face de NELSON MARTINS DE ALMEIDA NETO. Narra o autor que celebrou com o requerido contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na Rua 10 de Julho, lote 47, bairro São Bento, nesta cidade, pelo prazo de um ano, com início em 28/10/2024, mediante aluguel mensal de R$ 850,00. Afirma que o requerido efetuou apenas o pagamento parcial de R$ 650,00 em outubro de 2024, permanecendo inadimplente nos meses subsequentes até deixar o imóvel, em 20/05/2025, ocasião em que realizou novo pagamento parcial de R$ 2.000,00. Alega que também permaneceram inadimplidas contas de energia elétrica e água, posteriormente pagas pelo locador, além da multa prevista para o descumprimento contratual. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.073,38. O requerido foi citado, conforme certidão de ID 160784466, e posteriormente intimado da audiência de conciliação redesignada para 13/05/2026, nos termos da certidão de ID 175212889. Realizada a audiência, o requerido não compareceu, embora devidamente intimado, e não houve autocomposição. Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. No ID 190512359 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do requerido, seguindo-se a conclusão dos autos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, regularmente citado, não apresentou contestação e os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia. A citação realizada por meio eletrônico mostra-se válida. A certidão lavrada pela oficiala de justiça registra que o requerido foi pessoalmente identificado, recebeu a contrafé e confirmou a compreensão do conteúdo do mandado. Reconheço, portanto, a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência integral do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações de fato possui natureza relativa e não afasta o dever de confrontá-las com os documentos constantes dos autos. No caso, o contrato juntado demonstra que as partes ajustaram a locação residencial pelo prazo de um ano, entre 28/10/2024 e 28/10/2025, mediante aluguel mensal de R$ 850,00, com vencimento no dia 28 de cada mês. O instrumento estabelece, em caso de mora, atualização monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória de 20%. Também atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia elétrica e prevê multa de R$ 1.800,00 em caso de quebra contratual. O autor afirma que o requerido pagou apenas R$ 650,00 no mês de outubro de 2024 e, posteriormente, R$ 2.000,00 quando deixou o imóvel, em 20/05/2025. A ausência de contestação, aliada ao contrato e aos demais documentos apresentados, permite reconhecer como verdadeiros o período de ocupação, o inadimplemento dos aluguéis e a realização dos pagamentos parciais informados pelo próprio autor. Também foram apresentados documentos relativos às contas de energia elétrica e água vinculadas ao imóvel, nos valores de R$ 359,64 e R$ 162,56, respectivamente, cuja responsabilidade foi expressamente atribuída ao locatário. Está demonstrado, portanto, o inadimplemento das obrigações locatícias, incidindo o disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil e no art. 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.245/91. A memória de cálculo apresentada pelo autor, entretanto, não pode ser integralmente acolhida. Isso porque foram aplicados juros compostos de 1% ao mês, embora o contrato estabeleça apenas juros moratórios de 1% ao mês, sem previsão expressa de capitalização. Também foi empregado o IGP-M, apesar de o instrumento contratual mencionar genericamente atualização monetária, sem eleger índice específico. Não havendo estipulação contratual do índice de correção monetária, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, a multa compensatória de R$ 1.800,00 foi cobrada integralmente, embora o contrato tenha sido parcialmente cumprido entre outubro de 2024 e maio de 2025. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida parcialmente. De igual modo, o art. 4º da Lei nº 8.245/91 estabelece a proporcionalidade da multa quando o imóvel é devolvido antes do término do prazo contratual. Considerando que a locação tinha duração de doze meses e foi cumprida por aproximadamente sete meses, a multa compensatória deve ser proporcional ao período restante, correspondente a aproximadamente cinco meses. Desse modo, reduzo a multa compensatória de R$ 1.800,00 para R$ 750,00, correspondente a cinco doze avos do valor convencionado. O requerido responde, portanto, pelos aluguéis relativos ao período de efetiva ocupação, com o abatimento dos pagamentos de R$ 650,00 e R$ 2.000,00; pelas contas de energia elétrica e água comprovadas nos autos; e pela multa compensatória proporcional de R$ 750,00. Sobre os aluguéis inadimplidos incidirão a multa moratória contratual de 20%, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos. Quanto às despesas de água e energia elétrica, a correção monetária pelo IPCA incidirá desde os respectivos desembolsos efetuados pelo autor, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A multa compensatória será corrigida monetariamente pelo IPCA desde a desocupação do imóvel, em 20/05/2025, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Os pagamentos parciais reconhecidos pelo autor deverão ser imputados ao débito nas respectivas datas em que realizados, evitando-se a incidência de encargos sobre valores já pagos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) decreto a revelia de NELSON MARTINS DE ALMEIDA NETO; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido ao pagamento: b.1) dos aluguéis vencidos durante o período de efetiva ocupação do imóvel, até 20/05/2025, observado o valor mensal de R$ 850,00 e abatidos os pagamentos de R$ 650,00 e R$ 2.000,00 reconhecidos pelo autor; b.2) da multa moratória contratual de 20% sobre as parcelas de aluguel inadimplidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos; b.3) de R$ 359,64, referente à energia elétrica, e R$ 162,56, referente ao fornecimento de água, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b.4) da multa compensatória proporcional de R$ 750,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 20/05/2025 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros acima e a imputação dos pagamentos nas respectivas datas. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais deverão ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará – FUNDEP, observados os procedimentos administrativos próprios para o recolhimento. O requerido revel e sem advogado constituído será intimado desta sentença por meio de publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo legal. Nada sendo requerido, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime(m)- se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente Sentença, devidamente assinada, MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso