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TJMS · Vara Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 600562798-6, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) DETERMINAR à ré que promova o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, caso superem o crédito. Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação. Fica expressamente autorizada a COMPENSAÇÃO dos valores a serem restituídos com o montante comprovadamente creditado na conta do autor (R$ 1.637,83 - fls. 136); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora equivalentes à Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1º, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54/STJ). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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