Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801572-20.2026.8.10.0154 AUTOR: OTANIELE DE MELO DOS REMEDIOS Advogado do(a) AUTOR: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por OTANIELE DE MELO DOS REMÉDIOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A requerente afirma que possuía passagens aéreas para o trecho São Luís/MA–Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 06/02/2026 e retorno em 08/02/2026. Relata que, em 04/02/2026, foi atendida no Hospital Dr. Carlos Macieira e recebeu atestado médico determinando afastamento de atividades laborais, viagens e isolamento pelo período de sete dias, em razão dos diagnósticos correspondentes aos CIDs J11 e J18. Sustenta que comunicou a requerida antes do embarque, solicitando remarcação, cancelamento, voucher ou reembolso, tendo sido aberto o protocolo nº AZC26686739 e encaminhada a documentação médica solicitada. Afirma que a pretensão foi recusada, ocasionando a perda da passagem, razão pela qual requer danos materiais e danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a reserva abrangia também o passageiro Caian Barros, que realizou regularmente a viagem, e que o pagamento foi efetuado por terceiro, João Brandão, razão pela qual questiona a legitimidade da requerente para pleitear o reembolso integral. No mérito, afirma que o cancelamento se submetia às condições tarifárias previamente contratadas e que a retenção parcial do valor decorreu da aplicação regular das regras de cancelamento e no-show. Aduz que as hipóteses de isenção das taxas são restritas, entre outras situações, à doença comprovada, e nega a existência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais indenizáveis. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da negativa da requerida ao pedido de cancelamento ou remarcação da passagem formulado pela requerente em razão de condições de saúde que a impedia de viajar, conduzindo ao dano moral e material. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerente figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a requerida como sua fornecedora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela adequada prestação dos serviços. A alegação de ilegitimidade da requerente para postular a restituição, fundada no fato de o pagamento ter sido realizado por terceiro, não merece acolhimento. A requerente era passageira e destinatária direta do contrato de transporte objeto da demanda, sendo incontroverso que possuía bilhete emitido em seu nome e que foi justamente a impossibilidade de utilização de sua passagem que originou a controvérsia. Os próprios documentos da requerida demonstram que, após o não comparecimento, a reserva foi desmembrada, passando a requerente a figurar individualmente na reserva XR778H. A circunstância de terceiro ter realizado o pagamento não descaracteriza sua posição de consumidora nem retira sua legitimidade para discutir a regularidade da retenção do valor correspondente ao serviço contratado em seu favor. INDEFIRO a alegação de ilegitimidade ativa. No mérito, o documento médico juntado aos autos demonstra que, em 04/02/2026, dois dias antes do embarque, a requerente foi atendida no Hospital Dr. Carlos Macieira e recebeu determinação expressa para afastar-se de suas atividades laborais e de viagens, com isolamento por sete dias, em razão dos diagnósticos identificados pelos CIDs J11 e J18. O atestado encontra-se assinado digitalmente por médica regularmente identificada, id 179430179. A autora afirma que, ainda antes do embarque, comunicou a impossibilidade de realizar a viagem, tendo a própria companhia aberto o protocolo nº AZC26686739, solicitado o envio de documentação médica e estabelecido prazo de seis horas para sua apresentação. Segundo a documentação trazida com a inicial, as exigências foram cumpridas pela consumidora, id 179430185. Nesse contexto, a situação não pode ser tratada como simples no-show. O não comparecimento ordinário pressupõe ausência do passageiro sem prévia justificativa apta a provocar análise diferenciada pela transportadora. No caso, a requerente comunicou previamente sua impossibilidade de embarque e apresentou motivo médico documentado, impondo-se à fornecedora demonstrar a regular análise do pedido e as razões pelas quais a documentação apresentada não seria suficiente para enquadramento nas exceções previstas em suas próprias regras. Esse ônus assume especial relevância porque a própria requerida, em contestação, informa que a isenção das taxas de alteração ou cancelamento é possível, entre outras hipóteses, nos casos de doença infectocontagiosa comprovada. Há, portanto, incompatibilidade entre a tese defensiva e o conjunto probatório. A requerente apresentou atestado determinando expressamente isolamento por sete dias em razão de influenza e pneumonia, enquanto a requerida não demonstrou de forma concreta que tenha analisado tal documento e apresentado fundamento específico para afastar a hipótese excepcional prevista em suas próprias condições contratuais. Embora a Azul afirme deter cadastro e registros dos serviços prestados a seus consumidores, não apresentou o conteúdo integral do protocolo de atendimento nº AZC26686739, o registro da análise da documentação médica ou elemento que demonstre a motivação concreta da negativa. Limitou-se, essencialmente, à apresentação de telas sistêmicas referentes à reserva, ao no-show e aos pagamentos. A insuficiência desses registros é particularmente relevante porque a prova acerca da análise administrativa do atestado encontra-se sob domínio exclusivo da própria fornecedora. Assim, a aplicação automática da penalidade tarifária e o tratamento da ocorrência como mero não comparecimento, sem demonstração de análise adequada da justificativa médica previamente apresentada, configuram falha na prestação do serviço. Quanto ao dano material, contudo, o pedido não pode ser acolhido integralmente. A requerida demonstrou que o valor de R$ 1.948,68 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais, sessenta oito centavos) não correspondia exclusivamente ao transporte da requerente, mas abrangia também a passagem e o despacho de bagagem do passageiro CAIAN BARROS, que efetivamente realizou a viagem. Não há fundamento para restituir à requerente parcela correspondente a serviço regularmente utilizado por terceiro. Além disso, as próprias telas apresentadas pela requerida registram lançamento negativo no valor de R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais, trinta e quatro centavos), exatamente metade do montante global indicado na inicial, em relação à reserva desmembrada da requerente. A companhia, embora tenha produzido o documento, não esclareceu satisfatoriamente a natureza desse lançamento nem demonstrou que referido montante tenha sido efetivamente restituído. Considerando o desmembramento da reserva, a utilização regular do transporte pelo outro passageiro e a ausência de demonstração de efetivo reembolso à requerente, o prejuízo material individualizado nos autos deve ser limitado a R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais, trinta e quatro centavos), correspondente à parcela vinculada à passageira que não pôde realizar a viagem. A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o CDC sobre a prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aeronáutico, desde que compatíveis com o sistema de proteção do consumidor. A legislação especial não afasta os deveres de informação, boa-fé, adequação e segurança na prestação do serviço, tampouco exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na execução contratual. No caso concreto, a controvérsia decorre da recusa ao pedido de cancelamento ou remarcação formulado pela passageira em razão de impedimento médico previamente comunicado e documentado, matéria inserida diretamente na relação de consumo e sujeita à proteção conferida pelo CDC. INDEFIRO a pretensão de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A requerente, acometida por enfermidade que lhe impunha expressamente isolamento e proibição de viajar, buscou solucionar a situação antes do embarque, submeteu-se ao procedimento estabelecido pela própria companhia, encaminhou a documentação médica exigida e, ainda assim, não obteve solução adequada, perdendo o valor correspondente ao transporte. A impossibilidade de realizar a viagem decorreu da condição de saúde da própria passageira, circunstância que não pode ser imputada à companhia aérea. A falha indenizável reside na maneira como a requerida tratou o pedido apresentado, ao deixar de demonstrar análise efetiva da documentação e aplicar penalidade típica de não comparecimento apesar de possuir regra específica para situações de enfermidade comprovada. Para o arbitramento da indenização, devem ser consideradas a natureza e a extensão da falha, as circunstâncias particulares da ocorrência, a ausência de realização da viagem por causa não imputável à transportadora e, por outro lado, a inadequação da resposta oferecida à consumidora diante da justificativa médica apresentada, observando-se as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. à restituição da quantia de R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de OTANIELE DE MELO DOS REMÉDIOS; 2 – CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de OTANIELE DE MELO DOS REMÉDIOS. 3 – INDEFERIR o pedido de restituição do valor material excedente, uma vez que o montante de R$ 1.948,68 abrangia também passagem e serviço destinados a terceiro que efetivamente realizou a viagem, conforme fundamentação desta sentença; Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801572-20.2026.8.10.0154 AUTOR: OTANIELE DE MELO DOS REMEDIOS Advogado do(a) AUTOR: DAVID FEITOSA BATISTA - MA14118-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por OTANIELE DE MELO DOS REMÉDIOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A requerente afirma que possuía passagens aéreas para o trecho São Luís/MA–Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 06/02/2026 e retorno em 08/02/2026. Relata que, em 04/02/2026, foi atendida no Hospital Dr. Carlos Macieira e recebeu atestado médico determinando afastamento de atividades laborais, viagens e isolamento pelo período de sete dias, em razão dos diagnósticos correspondentes aos CIDs J11 e J18. Sustenta que comunicou a requerida antes do embarque, solicitando remarcação, cancelamento, voucher ou reembolso, tendo sido aberto o protocolo nº AZC26686739 e encaminhada a documentação médica solicitada. Afirma que a pretensão foi recusada, ocasionando a perda da passagem, razão pela qual requer danos materiais e danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a reserva abrangia também o passageiro Caian Barros, que realizou regularmente a viagem, e que o pagamento foi efetuado por terceiro, João Brandão, razão pela qual questiona a legitimidade da requerente para pleitear o reembolso integral. No mérito, afirma que o cancelamento se submetia às condições tarifárias previamente contratadas e que a retenção parcial do valor decorreu da aplicação regular das regras de cancelamento e no-show. Aduz que as hipóteses de isenção das taxas são restritas, entre outras situações, à doença comprovada, e nega a existência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais indenizáveis. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da negativa da requerida ao pedido de cancelamento ou remarcação da passagem formulado pela requerente em razão de condições de saúde que a impedia de viajar, conduzindo ao dano moral e material. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a requerente figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a requerida como sua fornecedora, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela adequada prestação dos serviços. A alegação de ilegitimidade da requerente para postular a restituição, fundada no fato de o pagamento ter sido realizado por terceiro, não merece acolhimento. A requerente era passageira e destinatária direta do contrato de transporte objeto da demanda, sendo incontroverso que possuía bilhete emitido em seu nome e que foi justamente a impossibilidade de utilização de sua passagem que originou a controvérsia. Os próprios documentos da requerida demonstram que, após o não comparecimento, a reserva foi desmembrada, passando a requerente a figurar individualmente na reserva XR778H. A circunstância de terceiro ter realizado o pagamento não descaracteriza sua posição de consumidora nem retira sua legitimidade para discutir a regularidade da retenção do valor correspondente ao serviço contratado em seu favor. INDEFIRO a alegação de ilegitimidade ativa. No mérito, o documento médico juntado aos autos demonstra que, em 04/02/2026, dois dias antes do embarque, a requerente foi atendida no Hospital Dr. Carlos Macieira e recebeu determinação expressa para afastar-se de suas atividades laborais e de viagens, com isolamento por sete dias, em razão dos diagnósticos identificados pelos CIDs J11 e J18. O atestado encontra-se assinado digitalmente por médica regularmente identificada, id 179430179. A autora afirma que, ainda antes do embarque, comunicou a impossibilidade de realizar a viagem, tendo a própria companhia aberto o protocolo nº AZC26686739, solicitado o envio de documentação médica e estabelecido prazo de seis horas para sua apresentação. Segundo a documentação trazida com a inicial, as exigências foram cumpridas pela consumidora, id 179430185. Nesse contexto, a situação não pode ser tratada como simples no-show. O não comparecimento ordinário pressupõe ausência do passageiro sem prévia justificativa apta a provocar análise diferenciada pela transportadora. No caso, a requerente comunicou previamente sua impossibilidade de embarque e apresentou motivo médico documentado, impondo-se à fornecedora demonstrar a regular análise do pedido e as razões pelas quais a documentação apresentada não seria suficiente para enquadramento nas exceções previstas em suas próprias regras. Esse ônus assume especial relevância porque a própria requerida, em contestação, informa que a isenção das taxas de alteração ou cancelamento é possível, entre outras hipóteses, nos casos de doença infectocontagiosa comprovada. Há, portanto, incompatibilidade entre a tese defensiva e o conjunto probatório. A requerente apresentou atestado determinando expressamente isolamento por sete dias em razão de influenza e pneumonia, enquanto a requerida não demonstrou de forma concreta que tenha analisado tal documento e apresentado fundamento específico para afastar a hipótese excepcional prevista em suas próprias condições contratuais. Embora a Azul afirme deter cadastro e registros dos serviços prestados a seus consumidores, não apresentou o conteúdo integral do protocolo de atendimento nº AZC26686739, o registro da análise da documentação médica ou elemento que demonstre a motivação concreta da negativa. Limitou-se, essencialmente, à apresentação de telas sistêmicas referentes à reserva, ao no-show e aos pagamentos. A insuficiência desses registros é particularmente relevante porque a prova acerca da análise administrativa do atestado encontra-se sob domínio exclusivo da própria fornecedora. Assim, a aplicação automática da penalidade tarifária e o tratamento da ocorrência como mero não comparecimento, sem demonstração de análise adequada da justificativa médica previamente apresentada, configuram falha na prestação do serviço. Quanto ao dano material, contudo, o pedido não pode ser acolhido integralmente. A requerida demonstrou que o valor de R$ 1.948,68 (um mil, novecentos e quarenta e oito reais, sessenta oito centavos) não correspondia exclusivamente ao transporte da requerente, mas abrangia também a passagem e o despacho de bagagem do passageiro CAIAN BARROS, que efetivamente realizou a viagem. Não há fundamento para restituir à requerente parcela correspondente a serviço regularmente utilizado por terceiro. Além disso, as próprias telas apresentadas pela requerida registram lançamento negativo no valor de R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais, trinta e quatro centavos), exatamente metade do montante global indicado na inicial, em relação à reserva desmembrada da requerente. A companhia, embora tenha produzido o documento, não esclareceu satisfatoriamente a natureza desse lançamento nem demonstrou que referido montante tenha sido efetivamente restituído. Considerando o desmembramento da reserva, a utilização regular do transporte pelo outro passageiro e a ausência de demonstração de efetivo reembolso à requerente, o prejuízo material individualizado nos autos deve ser limitado a R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais, trinta e quatro centavos), correspondente à parcela vinculada à passageira que não pôde realizar a viagem. A alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o CDC sobre a prestação do serviço de transporte aéreo doméstico, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do setor aeronáutico, desde que compatíveis com o sistema de proteção do consumidor. A legislação especial não afasta os deveres de informação, boa-fé, adequação e segurança na prestação do serviço, tampouco exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na execução contratual. No caso concreto, a controvérsia decorre da recusa ao pedido de cancelamento ou remarcação formulado pela passageira em razão de impedimento médico previamente comunicado e documentado, matéria inserida diretamente na relação de consumo e sujeita à proteção conferida pelo CDC. INDEFIRO a pretensão de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A requerente, acometida por enfermidade que lhe impunha expressamente isolamento e proibição de viajar, buscou solucionar a situação antes do embarque, submeteu-se ao procedimento estabelecido pela própria companhia, encaminhou a documentação médica exigida e, ainda assim, não obteve solução adequada, perdendo o valor correspondente ao transporte. A impossibilidade de realizar a viagem decorreu da condição de saúde da própria passageira, circunstância que não pode ser imputada à companhia aérea. A falha indenizável reside na maneira como a requerida tratou o pedido apresentado, ao deixar de demonstrar análise efetiva da documentação e aplicar penalidade típica de não comparecimento apesar de possuir regra específica para situações de enfermidade comprovada. Para o arbitramento da indenização, devem ser consideradas a natureza e a extensão da falha, as circunstâncias particulares da ocorrência, a ausência de realização da viagem por causa não imputável à transportadora e, por outro lado, a inadequação da resposta oferecida à consumidora diante da justificativa médica apresentada, observando-se as funções compensatória e pedagógica da reparação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. à restituição da quantia de R$ 974,34 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de OTANIELE DE MELO DOS REMÉDIOS; 2 – CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ), em favor de OTANIELE DE MELO DOS REMÉDIOS. 3 – INDEFERIR o pedido de restituição do valor material excedente, uma vez que o montante de R$ 1.948,68 abrangia também passagem e serviço destinados a terceiro que efetivamente realizou a viagem, conforme fundamentação desta sentença; Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado e publicado no PJe. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Func. neste 2º JECCrim - PORTARIA-CGJ nº 883/2023.