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0801571-61.2023.8.18.0075

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801571-61.2023.8.18.0075 APELANTE: EDILSON RODRIGUES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MOURA DE SOUSA IBIAPINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL EM UM DOS OLHOS (CID H54.4). DISPENSA DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/1991. LAUDO PERICIAL AFASTADO. ART. 479 DO CPC. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BAIXA ESCOLARIDADE. ATIVIDADE RURAL BRAÇAL. LEI Nº 14.126/2021. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar, portador de cegueira total e irreversível no olho esquerdo (CID H54.4), sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a visão monocular, associada às condições pessoais e profissionais do segurado especial, caracteriza incapacidade laborativa apta a ensejar aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) se o magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial judicial à luz do conjunto probatório e das circunstâncias pessoais do segurado; e (iii) o termo inicial do benefício e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda por delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. A condição de segurado especial restou demonstrada mediante robusto início de prova material contemporânea, corroborado por documentos públicos e administrativos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A cegueira constitui hipótese legal de dispensa de carência para concessão dos benefícios por incapacidade, conforme art. 151 da Lei nº 8.213/1991. Embora a perícia judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar convencimento diverso com fundamento no conjunto probatório e no art. 479 do CPC. A visão monocular foi reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, impondo limitações funcionais relacionadas à perda da percepção de profundidade, redução do campo visual e comprometimento da visão binocular. A aferição da incapacidade previdenciária deve observar critérios biopsicossociais, considerando, além da enfermidade, as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado. No caso concreto, a atividade habitual de trabalhador rural braçal, exercida com utilização de instrumentos perfurocortantes e em ambiente de elevado risco, aliada à baixa escolaridade, à qualificação exclusivamente campesina e à inexistência de perspectiva concreta de reabilitação profissional, evidencia incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. Aplicação da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a incapacidade parcial pode ensejar a concessão de benefício quando inviável a reabilitação profissional diante das condições pessoais do segurado. Fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) e da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, observando-se o art. 43, § 1º, b, da Lei nº 8.213/1991, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualização monetária e juros na forma da legislação de regência. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC a justificar a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A visão monocular, embora não implique automaticamente incapacidade laborativa, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando, consideradas as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado especial, revelar-se inviável sua reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las, nos termos do art. 479 do CPC, quando o conjunto probatório evidenciar incapacidade laboral à luz do modelo biopsicossocial de avaliação. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 constitui elemento relevante para aferição da limitação funcional do segurado, especialmente quando exercida atividade rural braçal que demanda plena visão binocular e expõe o trabalhador a risco acentuado de acidentes. Comprovadas a condição de segurado especial, a dispensa de carência em razão da cegueira e a incapacidade permanente insuscetível de reabilitação, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 300, 371, 479 e 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, 42, 43, § 1º, b, 55, § 3º, 59 e 151; Lei nº 14.126/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização; STJ, Súmula nº 111; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1028428-46.2024.8.11.0003, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 19.12.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001059-73.2023.8.17.2360, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edilson Rodrigues Vieira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O apelante ajuizou ação previdenciária em 24/10/2023, narrando que é trabalhador rural, portador de cegueira total e irreversível no olho esquerdo (CID H54.4) decorrente de trauma ocular perfurante ocorrido há mais de 12 anos. Relatou que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 13/02/2023 (NB 642.528.655-9), com indeferimento administrativo em 05/10/2023 sob o fundamento de "parecer contrário da perícia médica" (ID 31453734). Instruiu a inicial com laudos médicos dos Drs. Stephen Torres (CRM-PI 3055) e Joaquim Dias de Oliveira Filho (CRM-PI 2532), que atestam a cegueira total e irreversível no olho esquerdo, com acuidade visual de 20/20 no olho direito e ausência de percepção luminosa no olho esquerdo. A decisão de ID 31453737 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 31453757), sustentando a ausência de incapacidade laborativa com base no laudo pericial judicial, e requereu a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia médica judicial em 09/05/2024 pela perita Dra. Anna Beatriz Reinaldo de Sousa Moreira Pinto (CRM 9389-PI), que confirmou o diagnóstico de cegueira total e irreversível em olho esquerdo por glaucoma de ângulo fechado (CID H54.4/H40.2), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, afirmando que a redução da acuidade visual não colocaria em risco a integridade física do periciando. O apelante impugnou o laudo pericial (ID 31453760), apontando contradições e sustentando que a perita não considerou o caráter braçal da atividade rural nem os riscos inerentes ao manuseio de instrumentos perfurocortantes com perda de noção de profundidade. Requereu, ainda, a realização de nova perícia por especialista em oftalmologia. Sobreveio a sentença (ID 31453868), publicada em 21/10/2025, que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que o laudo pericial goza de presunção de imparcialidade e que a parte autora não demonstrou erro técnico ou omissão grave capazes de justificar sua desconsideração. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 31453869) em 26/11/2025, sustentando, em síntese: que a visão monocular, classificada como deficiência pela Lei 14.126/2021, o incapacita permanentemente para o trabalho rural; que a perícia foi contraditória ao reconhecer a patologia mas negar a incapacidade; que o art. 479 do CPC autoriza o julgador a formar convicção diversa; que as condições pessoais (baixa escolaridade, idade, atividade braçal) inviabilizam a reabilitação; que o TRF1 possui entendimento consolidado favorável à concessão do benefício a trabalhador rural com visão monocular. Requereu o provimento do recurso para concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a nulidade do laudo e realização de nova perícia. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 31453870), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 31453872. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 05/03/2026. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso: tempestividade, regularidade formal, preparo dispensado (justiça gratuita) e interesse recursal. Conheço da apelação. II - FUNDAMENDAÇÃO A causa tramita perante a Justiça Estadual do Piauí por força da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que o domicílio do segurado (Campinas do Piauí-PI) não é sede de vara federal. Compete a esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí o julgamento do recurso: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.” A controvérsia central consiste em saber se a visão monocular do apelante, diagnosticada como cegueira total e irreversível no olho esquerdo (CID H54.4), associada às suas condições pessoais e profissionais, configura incapacidade laborativa que autorize a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), por sua vez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), o art. 39, I, da Lei 8.213/1991 assegura a concessão desses benefícios, no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondentes à carência: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” A condição de segurado especial do apelante restou suficientemente comprovada nos autos. Foram juntados: Título Definitivo de Doação de imóvel rural emitido pelo INTERPI em 22/05/2012, onde o apelante é qualificado como trabalhador rural; Contrato de Parceria Rural firmado em 11/10/2013, igualmente qualificando-o como trabalhador rural; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA de 2013; Termo de Homologação de Atividade Rural emitido pelo INSS em 06/11/2013, homologando o período de 07/05/2009 a 26/09/2013 como segurado especial; Certidão de Quitação Eleitoral com ocupação declarada de "trabalhador rural"; e Certidão de Nascimento da filha, onde o apelante também figura como trabalhador rural. O conjunto documental é robusto e harmônico, constituindo início de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurado especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Quanto à carência, o art. 151 da Lei 8.213/1991 estabelece que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de cegueira, após filiação ao RGPS, in verbis: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” A cegueira de um olho (visão monocular) enquadra-se nessa hipótese, dispensando-se, portanto, a demonstração das 12 contribuições mensais. Registre-se, ademais, que o apelante já recebeu auxílio-doença anterior em 2009 (NB 5355298733), quando foi reconhecida a incapacidade laborativa pela perícia administrativa do INSS, o que comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência à época. Este é o ponto central do recurso. A perícia médica judicial (ID 59430085, na origem) confirmou que o apelante é portador de cegueira total e irreversível no olho esquerdo (CID H54.4/H40.2), com acuidade visual de 20/20 no olho direito e ausência de percepção luminosa no olho esquerdo. Apesar disso, a perita concluiu que "não há incapacidade", afirmando que a redução da acuidade visual não colocaria em risco a integridade física do periciando. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, in verbis: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” No caso concreto, o laudo pericial incorre em contradição interna e omissão relevante. Contradição porque reconhece a existência de patologia grave e irreversível (cegueira total em um olho) e, ao mesmo tempo, afirma inexistir incapacidade, sem estabelecer correlação adequada entre a limitação funcional diagnosticada e as exigências da atividade laboral do apelante. Omissão porque não considerou, como deveria, que o apelante exerce trabalho rural braçal, que envolve: manuseio de instrumentos perfurocortantes como foices, machados, facões e enxadas, que exigem visão binocular para aferição correta de distâncias e profundidade; exposição a riscos constantes de acidentes, potencializados pela perda da noção de profundidade e perspectiva decorrente da visão monocular; esforço físico intenso em ambiente rural, com exposição a intempéries, poeira e radiação solar; e atividade que exige vigilância visual plena para evitar ferimentos graves. A visão monocular foi classificada como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei 14.126/2021 (art. 1º), para todos os efeitos legais: “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Essa classificação legal reconhece que a perda da visão em um dos olhos não é mera condição menor, mas sim deficiência que impõe limitações funcionais concretas, especialmente na percepção tridimensional, no campo visual e na noção de profundidade. A Organização Mundial de Saúde, por meio da CID-10, classifica a cegueira monocular (H54.4) na categoria de cegueira, e não como mera baixa visão. Isso significa que, para o trabalhador rural que depende integralmente de sua capacidade visual para o exercício seguro de sua profissão, a perda total da visão em um olho representa restrição substancial à sua aptidão laboral. O apelante, nascido em 13/01/1977, conta atualmente com 49 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Sua atividade habitual consiste no preparo do solo para lavoura, cultivo de milho e feijão, capina e trabalho rural em geral, incluindo a extração de cera de carnaúba no período da seca. Trata-se de trabalho essencialmente braçal, executado com instrumentos cortantes e sob condições adversas. A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional que não pode ser avaliado tão somente do ponto de vista médico, devendo considerar também os aspectos sociais, ambientais, profissionais e pessoais do segurado. Nessa perspectiva, o apelante reúne condições pessoais desfavoráveis que tornam inviável sua reabilitação profissional: baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), qualificação profissional exclusivamente rural, idade avançada para reinserção no mercado de trabalho urbano e residência em zona rural do município de Campinas do Piauí, onde a atividade agropastoril é a principal fonte de subsistência. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que "a existência de incapacidade parcial não impede a concessão do benefício, quando, em face das condições pessoais do segurado, constata-se que não é possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, reconheceu que o julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial, devendo considerar os aspectos sociais, econômicos e profissionais do segurado para aferir a incapacidade, autorizando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a trabalhador rural com visão monocular, baixa escolaridade e idade avançada: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1028428-46.2024.8.11.0003 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VALTENIR FRANCISCO LOPES Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL ANALFABETO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 02/10/2023, data do requerimento administrativo. A autarquia alegou que a decisão contrariou o laudo pericial, que apontou apenas redução parcial da capacidade laborativa, sem constatar incapacidade total e permanente. Requereu a reforma da decisão, com restabelecimento da sentença de improcedência ou, alternativamente, a realização de nova perícia judicial ou concessão de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente diante da constatação de visão monocular e redução parcial da capacidade laborativa; e (ii) se a decisão judicial poderia divergir da conclusão do laudo pericial com base em elementos socioeconômicos e funcionais do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Não há preliminares suscitadas ou a serem conhecidas no recurso. Mérito 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, incluindo aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado, nos termos do art. 479 do CPC. 5. O segurado é trabalhador rural (vaqueiro), analfabeto, com 54 anos de idade e portador de cegueira do olho direito por acidente de trabalho. O perito judicial reconheceu a impossibilidade de o autor exercer suas atividades habituais, além de não haver potencial de reabilitação para outra função. Apesar disso, concluiu que há apenas redução de capacidade, com possibilidade de realização de tarefas indiretas. 6. A decisão agravada considerou correta a concessão do benefício, ao reconhecer que a perda de visão monocular, no contexto funcional do autor, compromete gravemente sua capacidade de subsistência, tornando inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Rejeitou a tese do INSS quanto à necessidade de nova perícia, por entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes. 7. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STJ e TRFs, que admitem a aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade funcional agravada por fatores pessoais, ainda que não se trate de incapacidade total em sentido técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data do requerimento administrativo. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A constatação de visão monocular em trabalhador rural com baixa escolaridade, idade avançada e sem possibilidade de reabilitação autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo que reconheça apenas redução parcial da capacidade laborativa." "2. O juiz não está vinculado à conclusão do laudo pericial, devendo considerar também os aspectos sociais, econômicos e profissionais do segurado para aferir sua incapacidade para o trabalho." "3. A decisão judicial pode afastar o entendimento pericial quando houver elementos concretos nos autos que indiquem a inviabilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 59, 86; CPC, arts. 156, 375, 479. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1025728-70.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, j. 11.11.2020; TJMG, AC 1067107-00.0974.9/001, Rel. Saldanha da Fonseca, j. 24.05.2017; TJMT, APELAÇÃO CÍVEL 1001141-86.2017.8.11.0025, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, j. 25.09.2024. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10284284620248110003, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2025)” No presente caso, ainda que se pudesse considerar a incapacidade como parcial (porque o apelante mantém visão útil no olho direito), as condições pessoais desfavoráveis impedem sua reabilitação para atividade diversa. Não é razoável supor que um trabalhador rural de 49 anos, com ensino fundamental incompleto e qualificação exclusivamente campesina, possa ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência em igualdade de condições. Importa destacar que o risco à integridade física do trabalhador rural com visão monocular não é mera conjectura. O manuseio de instrumentos cortantes (foice, enxada, facão, machado) sem a visão binocular que permite a correta percepção de distâncias e profundidade expõe o trabalhador a risco elevado de acidentes graves, com potencial de agravamento da lesão no olho direito remanescente, o que resultaria em cegueira total. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já reconheceu que a perda da visão em um olho exige do trabalhador rural maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais com segurança, o que justifica a concessão de benefício acidentário: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0001059-73.2023.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (A) DO RECORRENTE: PROCURADORIA FEDERAL RECORRIDO (A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A) DO RECORRIDO: DIEGO BRANDAO BEZERRA (OAB/PE 29.581-D) E OUTROS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO COMPROVADO. TEMA 416/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural, vítima de acidente com motosserra que resultou em cegueira no olho esquerdo (visão monocular), determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas pretéritas. II. Questão em discussão 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sequela de visão monocular decorrente de acidente de trabalho gera direito ao auxílio-acidente para agricultor; (ii) ratificar o termo inicial do benefício; (iii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora; (iv) analisar a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 1. A perda da visão de um dos olhos suprime a estereopsia e reduz o campo visual periférico, exigindo do trabalhador rural maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais com segurança, o que justifica a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme o Tema 416 do STJ e a Súmula 115 do TJPE, o nível do dano não interfere na concessão do benefício, sendo devido ainda que a lesão seja mínima, desde que comprovada a redução da capacidade ou a necessidade de maior esforço, independentemente da reversibilidade da doença (Tema 156 do STJ). 3. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com o Tema 862 do STJ. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE, adequando-se aos Temas 810/STF e 905/STJ. 5. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente provido apenas para ajustar os consectários legais e afastar a condenação em custas processuais. Tese de julgamento: "1. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416/STJ). 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei Estadual/PE nº 17.116/2020, art. 23, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416, 156 e 862; TJPE, Súmulas 115, 117 e 118. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0001059-73.2023.8.17.2360, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00010597320238172360, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/12/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))” Assim, em que pese o laudo pericial tenha concluído pela capacidade laboral, o conjunto probatório dos autos, constituído pelos laudos médicos dos médicos assistentes, pela documentação que comprova a condição de segurado especial, pela classificação legal da visão monocular como deficiência e pelas condições pessoais do apelante, autoriza a formação de convicção diversa, com fundamento no art. 479 do CPC. A incapacidade do apelante é parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural), sendo insuscetível de reabilitação profissional, conforme demonstrado. Portanto, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. A Data de Início da Incapacidade (DII) deve ser fixada na DER (13/02/2023), data do requerimento administrativo, porquanto a cegueira total do olho esquerdo já existia e era irreversível desde muito antes (trauma ocorrido há mais de 12 anos), sendo certo que a incapacidade já se fazia presente naquela data. A própria perícia judicial de 09/05/2024 confirmou tratar-se de condição permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação. A Data de Início do Benefício (DIB), para o segurado especial, deve coincidir com a DER (13/02/2023), nos termos do art. 43, § 1º, "b", da Lei 8.213/1991: “Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (...) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.” Considerando que a incapacidade é permanente e irreversível, o benefício cabível é a aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), no valor de um salário mínimo mensal, por tratar-se de segurado especial conforme o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a DER (13/02/2023), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/10/2023). A correção monetária incidirá sobre as parcelas vencidas desde a data em que cada uma se tornou devida, observando-se os seguintes índices: até 08/12/2021, pelo INPC; a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Deverão ser abatidos os valores eventualmente recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante o caráter alimentar do benefício e a comprovada hipossuficiência do apelante, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o INSS é isento de custas no Estado do Piauí (Lei Estadual 5.432/2005), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: REFORMAR a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial; CONCEDER ao apelante Edilson Rodrigues Vieira o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da DER (13/02/2023), nos termos do art. 42 c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (13/02/2023), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se os valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período; CONCEDER a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; A teor do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos pelo apelante, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator

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