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0801571-35.2026.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia

    2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0801571-35.2026.8.10.0057 REQUERENTE: JEOVANE BEZERRA CARVALHO LEMOS REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEOVANE BEZERRA CARVALHO LEMOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, o Embargante sustentou, em síntese: o direito ao alongamento da dívida de crédito rural vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 40/01994-2 decorrente de frustração de safra e queda de preços; e excesso de execução por cobrança de capitalização mensal de juros (anatocismo) e encargos abusivos, apontando como valor incontroverso o montante de R$ 1.069.498,39 e excesso de R$ 83.862,03. A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 180308489). Certificado o decurso do prazo sem impugnação pelo Embargado (ID 187851358). Posteriormente, a instituição financeira Embargada peticionou nos autos (ID 189630113 / 189630114) informando fato superveniente: a celebração de acordo extrajudicial entre as partes nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal (Proc. nº 0800536-40.2026.8.10.0057). Requereu a suspensão deste feito até o cumprimento integral do ajuste. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado na superveniência de fato modificativo do direito, qual seja, a celebração de acordo (art. 493 do Código de Processo Civil). Conforme noticiado, as partes firmaram composição amigável submetida à homologação na ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0800536-40.2026.8.10.0057), a qual abrange a repactuação do saldo devedor integral oriundo da Cédula de Crédito Bancário objeto de discussão nestes embargos. Ocorre que a formulação de acordo e o reconhecimento da dívida nos autos principais esvaziam por completo a pretensão resistiva deduzida nestes Embargos à Execução. Com a renegociação da dívida originária, desaparece o binômio necessidade-adequação que justifica o prosseguimento da presente demanda autônoma. Dessa forma, revela-se patente a falta de interesse processual superveniente (perda do objeto), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que o pedido de suspensão formulado pelo banco até o cumprimento integral da obrigação (previsto para 2036) será analisado nos autos principais. Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a perda superveniente do objeto ocasionada por ato volitivo de ambas as partes (acordo no feito principal), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas divididas pela metade (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação ao Embargante, beneficiário da Justiça Gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a celebração de acordo nos autos principais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Indefiro o pedido de suspensão deste feito, devendo tal providência ser observada nos autos da execução. Custas pro rata, cuja exigibilidade em relação ao Embargante fica suspensa, face à gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para este incidente, devendo prevalecer o que restou convencionado na avença juntada no processo principal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800536-40.2026.8.10.0057. Registre-se no sistema PJe. Publique-se e intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santa Luzia / MA, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA

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