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TJPB · Vara Única de Belém · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801570-97.2024.8.15.0601 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Partilha] Autor(a): M. J. D. D. S. Ré(u): M. R. Q. P. DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Considerando que, nos termos do artigo 528, §8º, do CPC, apenas quando o exequente optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, seguindo o rito do artigo 523 do CPC, não será admitida a prisão do executado, tenho que se mostra adequado o prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação sob pena de prisão e de penhora, tornando-se necessária a divisão dos valores a serem adimplidos. Assim, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 dias, pague o débito referente às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (indicar valor atualizado quando da expedição do mandado), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 528, caput, do CPC, sob pena de protesto da sentença/decisão (§1º) e decretação da prisão, pelo prazo de 01 a 03 meses (§3º). Intime-se ainda o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito referente às demais prestações vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do procedimento judicial e penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ressalte-se que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de justificativa ou comprovação do pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 831 e seguintes, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100.000,00
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