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Processo 0801570-94.2025.8.20.5137

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801570-94.2025.8.20.5137 AUTOR: ADRIANA DANTAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (RN003904) REU: MUNICIPIO DE JANDUIS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís DECISÃO Trata-se de ação promovida por ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS, adimplemento do piso nacional do magistério referente ao período de 2017 a 2025. Houve a citação do réu, em sua peça de defesa (ID 185671138), mais precisamente em sede de preliminar, requereu o sobrestamento do feito, aplicando-se os Temas 1218 do STF e 911 do STJ. Réplica não apresentada. É o que importa relatar. Decido. Com relação ao Tema 1218 do STF, a discussão foi deflagrada em decorrência da legislação do Estado de São Paulo. Inicialmente, o relator, Min. Luiz Fux, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.326.541/SP, entendeu que não seria a hipótese de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional nos seguintes termos de seu voto: “Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: ‘É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reflexos do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos demais níveis, faixas e classes da carreira.’ Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.” (original com grifos) Entretanto, o Min. Luís Roberto Barroso, no mesmo julgamento, se manifestou nos seguintes termos: “Revendo minha posição anterior, considero importante que este assunto seja submetido ao Plenário do STF, tendo em vista a sua repercussão sobre o magistério de todo o país.” - grifei Assim, o debate foi ampliado para o âmbito municipal e o processo levado para julgamento em plenário. Acrescento que a ampliação da discussão, incluindo os municípios pode ser ratificado pelos requerimentos de amicus curiae, que incluem entidades de servidores municipais e até mesmo municípios. Seguindo o julgamento do Tema 1218, o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do Tema 911 que versa sobre questão semelhante. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer a esta decisão a dicção do §1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo legal, o reconhecimento da repercussão geral requer a existência de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. E o §5º do mesmo artigo estabelece: “§5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Destarte, o sobrestamento é a medida que se impõe, em obediência ao regramento processual civil nacional, sob pena de julgamento conflitante. Deste modo, DETERMINO a suspensão do presente processo, até que sobrevenha o julgamento dos Temas 1218 do STF e 911 do STJ. INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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