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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Caracaraí · Documento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CARACARAÍ-RR
Processo nº 0801570-72.2024.8.23.0020
MUNICÍPIO DE CARACARAÍ - RR, já devidamente qualificado nos autos, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS de EP 35.1, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – SÍNTESE DO OCORRIDO
Este r. Juízo, em razão da necessidade de uniformização dos cálculos em
processos semelhantes, a magistrada determinou a suspensão do feito até a
elaboração do primeiro cálculo paradigma pela Contadoria Judicial, estabelecendo
que, após sua juntada, a exequente deveria apresentar demonstrativo atualizado
observando os parâmetros fixados na decisão.
Contudo, a planilha encartada no Ep. 35.2 incorreu em erros metodológicos,
que inflaram o débito para o patamar irreal de R$121.499,20, configurando
manifesto excesso de execução.
As inconsistências são substanciais e comprometem a validade da apuração.
II – DA INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANTO À
METODOLOGIA DE CÁLCULO
II. I. Erro no Base de Cálculo
A r.decisão de EP n.º 32.1 determinou que:
ETAPA III: CÁLCULO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS SUBSEQUENTES
(2023 e 2025)
Para apurar os vencimentos subsequentes, a contadoria deverá aplicar o
percentual de 6% (seis por cento) de forma sucessiva e cumulativa sobre o
vencimento base do mês imediatamente anterior à progressão (...) a) Para
fevereiro de 2023: Aplicar 6% sobre o vencimento base de janeiro de
2023 (apurado na Etapa II).
Com base nas fichas financeiras da Exequente em EP 30.2, fl. 12, têm-se que a
base de cálculo deve ser de R$2.886,24.
Ao incidir as progressões verticais de 6% no ano de 2022, a Contadoria não
considerou o cálculo já realizado sobre o vencimento de 2021, utilizando novo
cálculo para a mesma progressão em anos diferentes:
Portanto, resta evidente o excesso de execução, devendo o cálculo ser
integralmente refeito a partir do vencimento-base histórico de fevereiro de 2022,
sob pena de violação à coisa julgada formal e material.
Tal divergência é um flagrante descumprimento do parâmetro objetivo fixado
pelo próprio título judicial exequendo, o que torna imperiosa a retificação do cálculo
desde a sua base percentual, sob pena de convalidar-se enriquecimento sem causa
em desfavor do erário municipal.
Para apurar o vencimento da progressão horizontal, devido em fevereiro de
2021, a exequente deveria tomar como base de cálculo o vencimento do mês
imediatamente anterior (janeiro de 2021):
jan/21: 2.886,24
fev/21: 6%
Sobre este valor, deveria ser aplicado, o percentual de 6%:
Vlr + 1ª Prog. Horizontal 6%: 3.059,41
O resultado de R$3.059,41, portanto, seria o novo vencimento base
devido a partir de fevereiro de 2021. Nesse sentido, em 2022 e nos anos
sucessivos deveria ser utilizado esse mesmo valor como correspondente à
primeira progressão horizontal.
Em relação às progressões verticais em jan/2022 deveria ser aplicado de
forma sucessiva e cumulativa, o percentual de 35%:
Vlr + 1ª Prog. Vertical 35%: 4.130,21
Vlr + 2ª Prog. Vertical 35%: 5.575,78
Esse valor deveria percorrer todas as colunas referentes ao próximos anos,
não devendo se alterar pelo valor recebido pois a r.decisão foi clara ao determinar
que diante de valores divergentes recebidos, deveria ser calculada a diferença.
De igual modo, restaria no ano de 2023:
Vlr + 2ª Prog. Horizontal 6%: 5.910,32
Por fim, no ano de 2025:
Vlr + 3ª Prog. Horizontal 6%: 6.264,94
V – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS
As inconsistências apontadas demonstram, de forma inequívoca, que o
memorial apresentado não observa fielmente o comando da sentença coletiva,
tampouco os parâmetros objetivos fixados na decisão de EP. 32.1, o regime jurídico
das progressões estabelecido na Lei Municipal nº 554/2013, ou os demais critérios
expressamente delimitados por este Juízo.
Impõe-se, portanto, a necessidade de integral retificação dos cálculos, sob
pena de homologação de valor divergente do título executivo e prejuízo ao erário
municipal.
VI – PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O acolhimento da presente impugnação;
b) O reconhecimento de que o cálculo ignora os parâmetros fixados na r.
decisão de mov. 32.1;
c) A determinação de retificação dos cálculos, com observância estrita dos
critérios fixados na sentença coletiva e na decisão judicial.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista – RR, 31 de agosto de 2026
HELAINE MAISE
OAB/RR 262
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