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0801570-72.2024.8.23.0020

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Caracaraí · Documento

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARACARAÍ-RR Processo nº 0801570-72.2024.8.23.0020 MUNICÍPIO DE CARACARAÍ - RR, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de EP 35.1, pelos fundamentos a seguir expostos. I – SÍNTESE DO OCORRIDO Este r. Juízo, em razão da necessidade de uniformização dos cálculos em processos semelhantes, a magistrada determinou a suspensão do feito até a elaboração do primeiro cálculo paradigma pela Contadoria Judicial, estabelecendo que, após sua juntada, a exequente deveria apresentar demonstrativo atualizado observando os parâmetros fixados na decisão. Contudo, a planilha encartada no Ep. 35.2 incorreu em erros metodológicos, que inflaram o débito para o patamar irreal de R$121.499,20, configurando manifesto excesso de execução. As inconsistências são substanciais e comprometem a validade da apuração. II – DA INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO II. I. Erro no Base de Cálculo A r.decisão de EP n.º 32.1 determinou que: ETAPA III: CÁLCULO DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS SUBSEQUENTES (2023 e 2025) Para apurar os vencimentos subsequentes, a contadoria deverá aplicar o percentual de 6% (seis por cento) de forma sucessiva e cumulativa sobre o vencimento base do mês imediatamente anterior à progressão (...) a) Para fevereiro de 2023: Aplicar 6% sobre o vencimento base de janeiro de 2023 (apurado na Etapa II). Com base nas fichas financeiras da Exequente em EP 30.2, fl. 12, têm-se que a base de cálculo deve ser de R$2.886,24. Ao incidir as progressões verticais de 6% no ano de 2022, a Contadoria não considerou o cálculo já realizado sobre o vencimento de 2021, utilizando novo cálculo para a mesma progressão em anos diferentes: Portanto, resta evidente o excesso de execução, devendo o cálculo ser integralmente refeito a partir do vencimento-base histórico de fevereiro de 2022, sob pena de violação à coisa julgada formal e material. Tal divergência é um flagrante descumprimento do parâmetro objetivo fixado pelo próprio título judicial exequendo, o que torna imperiosa a retificação do cálculo desde a sua base percentual, sob pena de convalidar-se enriquecimento sem causa em desfavor do erário municipal. Para apurar o vencimento da progressão horizontal, devido em fevereiro de 2021, a exequente deveria tomar como base de cálculo o vencimento do mês imediatamente anterior (janeiro de 2021): jan/21: 2.886,24​ ​ fev/21: 6% Sobre este valor, deveria ser aplicado, o percentual de 6%: Vlr + 1ª Prog. Horizontal 6%: 3.059,41 O resultado de R$3.059,41, portanto, seria o novo vencimento base devido a partir de fevereiro de 2021. Nesse sentido, em 2022 e nos anos sucessivos deveria ser utilizado esse mesmo valor como correspondente à primeira progressão horizontal. Em relação às progressões verticais em jan/2022 deveria ser aplicado de forma sucessiva e cumulativa, o percentual de 35%: Vlr + 1ª Prog. Vertical 35%: 4.130,21 Vlr + 2ª Prog. Vertical 35%: 5.575,78 Esse valor deveria percorrer todas as colunas referentes ao próximos anos, não devendo se alterar pelo valor recebido pois a r.decisão foi clara ao determinar que diante de valores divergentes recebidos, deveria ser calculada a diferença. De igual modo, restaria no ano de 2023: Vlr + 2ª Prog. Horizontal 6%: 5.910,32 Por fim, no ano de 2025: Vlr + 3ª Prog. Horizontal 6%: 6.264,94 V – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS As inconsistências apontadas demonstram, de forma inequívoca, que o memorial apresentado não observa fielmente o comando da sentença coletiva, tampouco os parâmetros objetivos fixados na decisão de EP. 32.1, o regime jurídico das progressões estabelecido na Lei Municipal nº 554/2013, ou os demais critérios expressamente delimitados por este Juízo. Impõe-se, portanto, a necessidade de integral retificação dos cálculos, sob pena de homologação de valor divergente do título executivo e prejuízo ao erário municipal. VI – PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O acolhimento da presente impugnação; b) O reconhecimento de que o cálculo ignora os parâmetros fixados na r. decisão de mov. 32.1; c) A determinação de retificação dos cálculos, com observância estrita dos critérios fixados na sentença coletiva e na decisão judicial. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista – RR, 31 de agosto de 2026 HELAINE MAISE OAB/RR 262

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