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Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0801569-89.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO CLEOPHAS PORTO Endereço: Rua São Judas Tadeu, 52, varzea nova, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 164090270) contra a sentença de procedência proferida nestes autos (ID 163609985). A referida decisão declarou a nulidade dos quatro contratos de empréstimo consignado objetos da lide por inobservância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas, fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 e concedeu tutela de urgência (ID 163609985). A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob os seguintes fundamentos: ausência de demonstração de má-fé para imposição da devolução em dobro do indébito; omissão quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.161.428/SP a respeito do não cabimento de danos morais quando o consumidor permanece com o numerário; e incorreção dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais, postulando a fixação da taxa Selic deduzida do IPCA e a incidência a contar da citação ou do arbitramento (ID 164090270). Intimada, a embaragada apresentou contrarrazões (ID 164383282), defendendo a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico nacional. A oposição foi efetuada de forma tempestiva. Verifica-se, de igual modo, a regularidade formal de representação processual dos patronos que subscrevem as petições dos aclaratórios e das contrarrazões oferecidas. Pois bem. Impende registrar que, no plano material, a via dos aclaratórios possui hipóteses de cabimento taxativas e estreitas, descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso visa exclusivamente a eliminar obscuridade, desfazer contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Nesse contexto, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco servem para reexaminar o conjunto probatório ou provocar novo julgamento do mérito da causa. Quando a decisão contém fundamentação jurídica coerente e examina a matéria necessária ao desfecho do litígio, a discordância da parte deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição ampla. Sobre a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente fundamentada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia deduzida no agravo interno, concluindo pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica e concreta do óbice da Súmula n. 83 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.924/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, eventual pretensão de reformar o entendimento adotado na sentença, ou de adequar o provimento às teses defensivas que foram fundamentadamente rejeitadas, desafia recurso próprio e não autoriza a alteração do julgado por meio de embargos. Feito esse esclarecimento, passa-se ao mérito da questão. No tocante à repetição do indébito em dobro, o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não ter enfrentado a necessidade de demonstração do dolo ou má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 164090270). A alegação não procede. A sentença embargada tratou expressamente do fundamento normativo e jurisprudencial aplicável à devolução qualificada. Assentou-se de forma clara que a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa respaldados em contratos eletrônicos sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 acarreta a nulidade absoluta do negócio, violando frontalmente a boa-fé objetiva (ID 163609985). O julgado invocou expressamente a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de prova de dolo ou elemento volitivo, exigindo apenas que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Repisa-se o entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, já mencionado na decisão embargada: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A sentença embargada observou com rigor o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior, restando evidente que a cobrança fundada em contratação manifestamente nula e vedada por lei de ordem pública afasta a tese de engano justificável, o que motivou suficientemente a condenação imposta. Inexiste, portanto, qualquer omissão sobre o tema. Da mesma forma, quanto aos danos morais, não há vício integrativo a ser sanado. O embargante defende omissão em relação ao julgamento do REsp 2.161.428/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando que a permanência do valor na conta caracterizaria mero aborrecimento e afastaria a reparação extrapatrimonial (ID 164090270). Ocorre que a sentença embargada dedicou capítulo específico para justificar o arbitramento indenizatório, analisando minuciosamente a dinâmica fática dos autos. O Juízo expôs de forma detalhada que a supressão contínua de parcelas em verbas alimentares de pessoa idosa aposentada gerou abalo significativo e desvio produtivo, destacando a função punitivo-pedagógica da reparação civil diante da reiterada captação de recursos de consumidores hipervulneráveis por contratos desprovidos de validade formal. Ficou estabelecido no dispositivo embargado que: "A jurisprudência brasileira reconhece amplamente que a indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. O objetivo é não apenas reparar o sofrimento da pessoa lesada, mas também desestimular o responsável pelo dano a repetir a conduta ilícita, servindo como uma medida educativa. Esse entendimento deve ser aplicado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre com a ressalva de que a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima. [...] A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. As instituições financeiras estão considerando o fato de que, em muitas situações, quando o desconto é de pequena monta, não é aplicado o dano moral. Estão contando com isso no modelo da fraude perpetrada. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto". O precedente invocado pelo embargante não possui eficácia vinculante e foi proferido com base nas peculiaridades fáticas de caso diverso, ao passo que a sentença atacada examinou o quadro probatório concreto desta lide para firmar a ocorrência do dano moral no valor de R$ 8.000,00. O inconformismo da parte com os critérios de convencimento adotados pelo magistrado traduz insurgência de mérito, insuscetível de acolhimento em embargos de declaração. No que diz respeito aos consectários da condenação, o embargante alega contradição e omissão na fixação dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação para os danos materiais e da data do arbitramento para os danos morais. A insurgência carece de fundamento, pois a sentença embargada estabeleceu os critérios de liquidação com estrita observância à legislação de regência e às súmulas dos tribunais superiores. Em relação à restituição das parcelas descontadas indevidamente (danos materiais), a relação contratual foi declarada juridicamente inexistente e nula, configurando hipótese de responsabilidade extracontratual. Desse modo, a correção monetária pelo IPCA incide a partir de cada desconto indevido para recompor a perda do poder de compra, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a regra da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, a sentença fixou a correção monetária a contar da data do arbitramento na sentença, em harmonia com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou que os juros de mora fluam desde o evento danoso. Ademais, a decisão determinou expressamente a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024, inexistindo contradição ou descompasso normativo a ser corrigido. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 164383282), entendo que a penalidade não deve ser aplicada neste momento. A oposição do recurso insere-se no exercício do direito de ampla defesa e de busca de prequestionamento por parte da instituição financeira, não restando caracterizado, nesta primeira intervenção declaratória, o manifesto dolo protelatório exigido pelo diploma processual. Fica o embargante, contudo, expressamente advertido de que a reiteração injustificada de aclaratórios para rediscutir matérias decididas ensejará a imediata aplicação da penalidade legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo em todos os seus termos a sentença de ID 163609985. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN
TJPB · 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0801569-89.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO CLEOPHAS PORTO Endereço: Rua São Judas Tadeu, 52, varzea nova, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Advogados do(a) AUTOR: DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335, MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB24302 RÉU(S): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, S/N, CASA, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 164090270) contra a sentença de procedência proferida nestes autos (ID 163609985). A referida decisão declarou a nulidade dos quatro contratos de empréstimo consignado objetos da lide por inobservância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas, fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 e concedeu tutela de urgência (ID 163609985). A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado sob os seguintes fundamentos: ausência de demonstração de má-fé para imposição da devolução em dobro do indébito; omissão quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.161.428/SP a respeito do não cabimento de danos morais quando o consumidor permanece com o numerário; e incorreção dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais, postulando a fixação da taxa Selic deduzida do IPCA e a incidência a contar da citação ou do arbitramento (ID 164090270). Intimada, a embaragada apresentou contrarrazões (ID 164383282), defendendo a rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico nacional. A oposição foi efetuada de forma tempestiva. Verifica-se, de igual modo, a regularidade formal de representação processual dos patronos que subscrevem as petições dos aclaratórios e das contrarrazões oferecidas. Pois bem. Impende registrar que, no plano material, a via dos aclaratórios possui hipóteses de cabimento taxativas e estreitas, descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso visa exclusivamente a eliminar obscuridade, desfazer contradição interna, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Nesse contexto, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco servem para reexaminar o conjunto probatório ou provocar novo julgamento do mérito da causa. Quando a decisão contém fundamentação jurídica coerente e examina a matéria necessária ao desfecho do litígio, a discordância da parte deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição ampla. Sobre a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rediscutir matéria devidamente fundamentada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia deduzida no agravo interno, concluindo pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica e concreta do óbice da Súmula n. 83 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.924/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Assim, eventual pretensão de reformar o entendimento adotado na sentença, ou de adequar o provimento às teses defensivas que foram fundamentadamente rejeitadas, desafia recurso próprio e não autoriza a alteração do julgado por meio de embargos. Feito esse esclarecimento, passa-se ao mérito da questão. No tocante à repetição do indébito em dobro, o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão por não ter enfrentado a necessidade de demonstração do dolo ou má-fé para aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 164090270). A alegação não procede. A sentença embargada tratou expressamente do fundamento normativo e jurisprudencial aplicável à devolução qualificada. Assentou-se de forma clara que a realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa respaldados em contratos eletrônicos sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 acarreta a nulidade absoluta do negócio, violando frontalmente a boa-fé objetiva (ID 163609985). O julgado invocou expressamente a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de prova de dolo ou elemento volitivo, exigindo apenas que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Repisa-se o entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, já mencionado na decisão embargada: Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A sentença embargada observou com rigor o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior, restando evidente que a cobrança fundada em contratação manifestamente nula e vedada por lei de ordem pública afasta a tese de engano justificável, o que motivou suficientemente a condenação imposta. Inexiste, portanto, qualquer omissão sobre o tema. Da mesma forma, quanto aos danos morais, não há vício integrativo a ser sanado. O embargante defende omissão em relação ao julgamento do REsp 2.161.428/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando que a permanência do valor na conta caracterizaria mero aborrecimento e afastaria a reparação extrapatrimonial (ID 164090270). Ocorre que a sentença embargada dedicou capítulo específico para justificar o arbitramento indenizatório, analisando minuciosamente a dinâmica fática dos autos. O Juízo expôs de forma detalhada que a supressão contínua de parcelas em verbas alimentares de pessoa idosa aposentada gerou abalo significativo e desvio produtivo, destacando a função punitivo-pedagógica da reparação civil diante da reiterada captação de recursos de consumidores hipervulneráveis por contratos desprovidos de validade formal. Ficou estabelecido no dispositivo embargado que: "A jurisprudência brasileira reconhece amplamente que a indenização por danos morais possui uma dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. O objetivo é não apenas reparar o sofrimento da pessoa lesada, mas também desestimular o responsável pelo dano a repetir a conduta ilícita, servindo como uma medida educativa. Esse entendimento deve ser aplicado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre com a ressalva de que a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima. [...] A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. As instituições financeiras estão considerando o fato de que, em muitas situações, quando o desconto é de pequena monta, não é aplicado o dano moral. Estão contando com isso no modelo da fraude perpetrada. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto". O precedente invocado pelo embargante não possui eficácia vinculante e foi proferido com base nas peculiaridades fáticas de caso diverso, ao passo que a sentença atacada examinou o quadro probatório concreto desta lide para firmar a ocorrência do dano moral no valor de R$ 8.000,00. O inconformismo da parte com os critérios de convencimento adotados pelo magistrado traduz insurgência de mérito, insuscetível de acolhimento em embargos de declaração. No que diz respeito aos consectários da condenação, o embargante alega contradição e omissão na fixação dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação para os danos materiais e da data do arbitramento para os danos morais. A insurgência carece de fundamento, pois a sentença embargada estabeleceu os critérios de liquidação com estrita observância à legislação de regência e às súmulas dos tribunais superiores. Em relação à restituição das parcelas descontadas indevidamente (danos materiais), a relação contratual foi declarada juridicamente inexistente e nula, configurando hipótese de responsabilidade extracontratual. Desse modo, a correção monetária pelo IPCA incide a partir de cada desconto indevido para recompor a perda do poder de compra, enquanto os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a regra da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, a sentença fixou a correção monetária a contar da data do arbitramento na sentença, em harmonia com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou que os juros de mora fluam desde o evento danoso. Ademais, a decisão determinou expressamente a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e na Resolução CMN nº 5.171/2024, inexistindo contradição ou descompasso normativo a ser corrigido. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões para aplicação de multa por embargos protelatórios, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 164383282), entendo que a penalidade não deve ser aplicada neste momento. A oposição do recurso insere-se no exercício do direito de ampla defesa e de busca de prequestionamento por parte da instituição financeira, não restando caracterizado, nesta primeira intervenção declaratória, o manifesto dolo protelatório exigido pelo diploma processual. Fica o embargante, contudo, expressamente advertido de que a reiteração injustificada de aclaratórios para rediscutir matérias decididas ensejará a imediata aplicação da penalidade legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo em todos os seus termos a sentença de ID 163609985. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. RPPN