Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Araioses
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801569-68.2022.8.10.0069 Autor(a): FABIOLA DA PAZ NASCIMENTO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Fabíola da Paz Nascimento, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando como lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista que a mesma completou 34 semanas de gravidez, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial acompanhada dos documentos de ID 73194646 a 73194650. Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária, através da petição de ID 110017554, contestou os pedidos autorais. Documentos que acompanham a contestação no ID 110017555 a 110017557. Através da decisão de ID 151197443, o presente feito foi saneado e designado audiência de instrução. No termo de Audiência de ID 156962812, foi constatada a ausência da parte autora, concedendo ao advogado da parte autora o prazo de 15 duas para a juntada de novo endereço da mesma, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado na inicial. Por meio do despacho de ID 172330662, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, em 15(quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. Nos termos da certidão de ID 189951853, foi constatado que a mesma não foi encontrada no endereço informado na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Devidamente relatado, passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do art. 485, III do CPC. Assim, conforme certificado no ID 189951853, a autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, o qual seja, não juntou novo endereço onde poderia ser encontrada, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)Omissis: IIl – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a acusa por mais de 30(trinta) dias; Assim, não obstante a oportunidade que lhe foi dada para dar prosseguimento ao feito, a autora não cumpriu com a diligência determinada, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC. Assim, diante das considerações acima expendidas, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se, Intime-se e cumpra-se. Arquive-se, oportunamente. Araioses, data do sistema. Dr. Vinícius de Almeida Sales Portaria de Magistrado nº 2624, de 24 de agosto de 2026 Documento assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801569-68.2022.8.10.0069 Autor(a): FABIOLA DA PAZ NASCIMENTO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Fabíola da Paz Nascimento, qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em suma, que é segurada especial, trabalhando como lavradora desde pequena, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, haja vista que a mesma completou 34 semanas de gravidez, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial acompanhada dos documentos de ID 73194646 a 73194650. Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária, através da petição de ID 110017554, contestou os pedidos autorais. Documentos que acompanham a contestação no ID 110017555 a 110017557. Através da decisão de ID 151197443, o presente feito foi saneado e designado audiência de instrução. No termo de Audiência de ID 156962812, foi constatada a ausência da parte autora, concedendo ao advogado da parte autora o prazo de 15 duas para a juntada de novo endereço da mesma, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado na inicial. Por meio do despacho de ID 172330662, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, em 15(quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito. Nos termos da certidão de ID 189951853, foi constatado que a mesma não foi encontrada no endereço informado na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. Devidamente relatado, passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do art. 485, III do CPC. Assim, conforme certificado no ID 189951853, a autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, o qual seja, não juntou novo endereço onde poderia ser encontrada, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...)Omissis: IIl – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a acusa por mais de 30(trinta) dias; Assim, não obstante a oportunidade que lhe foi dada para dar prosseguimento ao feito, a autora não cumpriu com a diligência determinada, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC. Assim, diante das considerações acima expendidas, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Observadas as formalidades legais arquivem-se. Publique-se. Registre-se, Intime-se e cumpra-se. Arquive-se, oportunamente. Araioses, data do sistema. Dr. Vinícius de Almeida Sales Portaria de Magistrado nº 2624, de 24 de agosto de 2026 Documento assinado eletronicamente