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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Santa Helena
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo: 0801569-08.2025.8.10.0055 Autor(a) do Fato: JORGE DOS SANTOS SOARES MELO JÚNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Presentes: Juiz de Direito: José Ribamar Dias Júnior Ministério Público Estadual: Dra. Rita de Cassia Pereira Souza Advogado(a) : Raimundo João Rodrigues Filho OAM/MA 23.243 Natureza da Audiência: PRELIMINAR Local: Sala de audiências do Fórum Data: 04 de setembro de 2026 às 09h30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, no local e à hora designados o MM juiz Dr. José Ribamar Dias Júnior declarou aberta a Audiência Preliminar, determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Registrou-se a ausência do autor do fato, JORGE DOS SANTOS SOARES MELO JÚNIOR, devidamente intimado na pessoa de seu advogado constituído (conforme ID 186207717). Diante da ausência do requerido, a Defesa e Ministério Público requereram a intimação do sr. Jorge dos Santos Soares Melo Júnior, bem como a posterior redesignação da audiência para fins de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). DELIBERAÇÃO: DEFIRO o pleito formulado pelo MPE e pela Defesa, para tanto, redesigno AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para o dia 10/09/2026 às 09h15, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum. Advirta-se ao investigado sobre os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP como pressupostos para homologação do acordo, dentre eles, a confissão formal e a análise das circunstâncias em que o crime foi praticado. O não comparecimento será encarado como recusa a proposta. Intime-se o(a) investigado(a) comparecer ao Fórum local advertindo que, caso compareça desacompanhado de advogado, será nomeado defensor dativo para o ato. Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, concedo aos envolvidos a possibilidade de participar da audiência por videoconferência, por meio do endereço eletrônico https://meet.google.com/fef-vcik-zdt Não deverá ser feito registro fotográfico ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. O autor(a) do fato será intimado através de seu advogado constituído nos autos. Notifique-se o Ministério Público. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e Advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1°Vara da Comarca de Santa Helena/MA Respondendo pela 2° Vara da Comarca de Santa Helena PORTARIA-CGJ Nº 2582, DE 19 DE AGOSTO DE 2026