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0801568-78.2014.8.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    [...] Conforme se verifica da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 400/93, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco Bamerindus do Brasil S.A, colacionada por cópia às fls. 59-62 deste caderno processual, notadamente em sua parte dispositiva, bem como das demais decisões proferidas em instâncias superiores, não houve condenação à inclusão de juros remuneratórios em favor dos poupadores. Dessa forma, não há falar em aplicação de juros remuneratórios nos cálculos em fase de liquidação de sentença, como é o caso dos autos. Ainda, acerca do laudo pericial de fls. 406-437 e esclarecimentos de fls. 507-510, sustentou a parte exequente que o cálculo elaborado pelo Sr. Perito deve ser refeito, substituindo o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança IRP para o índice da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, que utiliza o INPC. Contudo, o expert destacou em seu laudo pericial que a diferença calculada foi atualizada pelos índices de reajuste das cadernetas de poupança (IRP), por se tratar da metodologia oficial empregada para os depósitos antigos, ou seja, aqueles efetuados até 03 de maio de 2012, bem como, por não haver quaisquer decisões afastando a aplicação do referido índice. Dessa forma, sendo este o índice comumente utilizado, tenho que a correção monetária para atualização das diferenças devidas a título de rendimento da caderneta de poupança deve ser calculada pelos índices de correção da própria caderneta de poupança IRP. Não obstante, a fim de atender às diretrizes do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o expert para que complemente do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de incluir no cálculo "os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". Juntada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

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