Publicações do processo

0801568-57.2025.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0801568-57.2025.8.14.0040 Requerente: JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA Endereço: Nome: JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA Endereço: RUA SÃO LUÍS, 51, Nova Vitória, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: ANTONIO FERREIRA BORGES FILHO Endereço: Nome: ANTONIO FERREIRA BORGES FILHO Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, 66, CENTRO, DEMERVAL LOBÃO, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 DECISÃO Afirma o autor que houve erro material da sentença que descreveu a cor, placa e chassi do automóvel usucapido de modo incorreto, entretanto, conforme se verifica na inicial, quem descreveu o automóvel erradamente foi o próprio autor, conforme se transcreve: "O Requerente possui a posse efetiva, mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do veículo Ford Ka Flex, ano 2010, modelo 2011, cor preta, placa NLT B289, RENAVAM 00273771922, CHASSI 9BF2K53A3BB281582, desde a data de 08 de agosto de 2019, momento em que adquiriu o referido bem no estabelecimento comercial CARJAN VEÍCULOS LTDA."(id.Num. 135943238). Assim, pelo princípio da economia processual e do melhor interesse do usucapiente, determino: ONDE SER LÊ: " III — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil, para DECLARAR a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, do veículo Ford Ka Flex, ano de fabricação 2010, modelo 2011, cor preta, placa NLT-B289, RENAVAM 00273771922, chassi 9BF2K53A3BB281582, em favor do requerente JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº 1.307.036 SSPPI e CPF nº 490.747.923-91, residente e domiciliado na Rua São Luís, nº 51, Lote 03, Nova Vitória, Parauapebas/PA, CEP 68515-000. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO com julgamento de procedência. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da revelia e da gratuidade da justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado/ofício ao DETRAN do Estado do Piauí e ao DETRAN do Estado do Pará, bem como ao órgão de trânsito onde registrado o veículo, para que procedam à transferência do registro do bem para o nome do requerente, com base nesta decisão judicial, cancelando se eventuais gravames decorrentes do financiamento já quitado. LEIA-SE Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil, para DECLARAR a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinária, do Veículo: Ford Ka Flex, ano 2010, modelo 2011 • Cor: AZUL • Placa: NIT8289 • Chassi: 9BFZK53A3BB281582, em favor do requerente JOSE FRANCISCO LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG nº 1.307.036 SSPPI e CPF nº 490.747.923-91, residente e domiciliado na Rua São Luís, nº 51, Lote 03, Nova Vitória, Parauapebas/PA, CEP 68515-000. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO com julgamento de procedência. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da revelia e da gratuidade da justiça deferida ao requerente. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado/ofício ao DETRAN do Estado do Piauí órgão de trânsito onde registrado o veículo, para que proceda à transferência do registro do bem para o nome do requerente, com base nesta decisão judicial, cancelando se eventuais gravames decorrentes do financiamento já quitado. CUMPRA-SE ARQUIVE-SE SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.