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0801568-40.2024.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801568-40.2024.4.05.8103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CATARINE DE ALENCAR SANTANA - CE28581 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAYANNE VIANA DA SILVA - CE41164 DECISÃO Considerando a petição retro, bem como o insucesso na localização de bens penhoráveis em nome da demandada, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intime-se a exequente acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801568-40.2024.4.05.8103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: KATYA REGINA ROCHA SILVA, KATYA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CATARINE DE ALENCAR SANTANA - CE28581 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAYANNE VIANA DA SILVA - CE41164 DECISÃO Considerando a petição retro, bem como o insucesso na localização de bens penhoráveis em nome da demandada, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo, sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Intime-se a exequente acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal

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