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Processo 0801567-95.2026.8.10.0057

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801567-95.2026.8.10.0057 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Requerente: SANTA LUZIA MAGAZINE LTDA Parte Requerida: ANTONIA KEILA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTA LUZIA MAGAZINE LTDA em face de ANTONIA KEILA SILVA SANTOS, no valor de R$ 8.922,93, fundada em ficha financeira e duplicatas (petição inicial de ID 178096806), na qual a exequente, pessoa jurídica, postulou a gratuidade da justiça. Pelo despacho de ID 178590279 (05/05/2026), determinou-se a comprovação documental da incapacidade financeira ou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sobrestados a citação e o arbitramento de honorários. Em atendimento, a exequente apresentou a petição de ID 179152937, instruída com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS, exercício 2026, ano-calendário 2025 (ID 179152943), e o respectivo recibo (ID 179152945), reiterando o pedido de gratuidade e requerendo, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final da demanda ou apenas em caso de êxito na recuperação do crédito. A Secretaria certificou a tempestividade da manifestação (ID 182283351) e os autos vieram conclusos (ID 182283358). É o relatório. Fundamento e decido. A pessoa jurídica não se beneficia da presunção simples de hipossuficiência própria da pessoa natural, incumbindo-lhe a demonstração concreta e objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O contraditório prévio exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi integralmente observado no despacho de ID 178590279, que discriminou os documentos aptos à comprovação (balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários recentes, declaração fiscal e relação de faturamento). A documentação trazida, contudo, milita em sentido diametralmente oposto ao alegado. A DEFIS de ID 179152943, relativa ao ano-calendário de 2025, registra 26 (vinte e seis) empregados ao final do período, estoque final de R$ 1.676.773,26, aquisições de mercadorias para comercialização no montante de R$ 2.646.983,25 e despesas totais de R$ 265.874,53 — dados que revelam empresa em plena atividade operacional e com expressiva movimentação econômica, incompatível com a alegada impossibilidade de suportar o preparo de execução cujo valor é de R$ 8.922,93. Não vieram aos autos balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou extratos bancários que evidenciassem déficit de caixa, e a genérica invocação de retração do mercado varejista, desacompanhada de qualquer elemento contábil, não substitui a prova exigida. Ausente, pois, a demonstração concreta da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse. Os pedidos subsidiários de recolhimento das custas ao final da demanda ou condicionado ao êxito da execução também não prosperam. As custas iniciais constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo e são devidas no ato da distribuição, não havendo no ordenamento autorização para diferi-las ao desfecho do feito ou vinculá-las ao resultado útil da execução; o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil pressupõe a condição de beneficiário da gratuidade, ora indeferida. Subsiste, assim, o dever de preparo, sob a sanção do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente SANTA LUZIA MAGAZINE LTDA e INDEFIRO, de igual modo, os pedidos subsidiários de recolhimento das custas processuais ao final da demanda ou condicionado ao êxito da execução. INTIME-SE a exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, calculadas sobre o valor da causa, ADVERTINDO-A de que o descumprimento acarretará o cancelamento da distribuição do feito, independentemente de nova intimação pessoal, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Comprovado o recolhimento no prazo assinalado, RETORNEM os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial e deliberação sobre a citação da executada e o arbitramento dos honorários advocatícios (arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil), ora mantidos sobrestados. Decorrido o prazo sem o recolhimento, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição. Após o cumprimento das providências ora determinadas ou o encerramento do prazo respectivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: SANTA LUZIA MAGAZINE LTDA NEWTON BELLO, 669, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: ANTONIA KEILA SILVA SANTOS RUA DR. ROSEVELT, 108, QUADRA DEHON, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000

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