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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801567-56.2025.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: José Benites Advogada: Maria Luiza Contini Angelo (OAB: 31296/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Advogado: Anastácio Marinho (OAB: 8502A/PB) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS INDIVIDUALIZADOS DE AUTENTICAÇÃO E RASTREABILIDADE. CRÉDITO SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO. FRAUDE ELETRÔNICA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual o consumidor impugna empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00, afirmando não ter realizado a contratação eletrônica e sustentando que o numerário creditado em sua conta foi, na mesma data, transferido via PIX a terceiro desconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a instituição financeira comprovou a autoria e a regularidade da contratação eletrônica; se a operação fraudulenta enseja responsabilidade objetiva do banco; se é cabível a repetição em dobro dos descontos indevidos; e se a incidência das parcelas sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnada a contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, mediante elementos técnicos idôneos e individualizados, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A Cédula de Crédito Bancário e o registro de contratação por meio do MOBILE BANK PF não bastam, por si sós, para demonstrar a autoria da operação quando ausentes os dados específicos de autenticação e rastreabilidade indicados pelo próprio procedimento de segurança da instituição, como endereço IP, dispositivo utilizado, geolocalização ou outro elemento técnico equivalente. A disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor não convalida a contratação quando o numerário é imediatamente transferido a terceiro e a alegação de fraude é corroborada por extrato bancário, reclamação administrativa e boletim de ocorrência. Não demonstrada de forma segura a autoria da contratação, resta caracterizada falha na prestação do serviço bancário, inserida no risco da atividade, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a fraude, impõem-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade das parcelas decorrentes do contrato impugnado. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se impõe ao consumidor a restituição do valor creditado quando os elementos probatórios indicam que o numerário foi transferido a terceiro no contexto da fraude reconhecida. Os descontos mensais sobre benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, decorrentes de contrato não reconhecido por consumidor idoso, ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral indenizável. A indenização por dano moral fixada mostra-se adequada às circunstâncias do caso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes as hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil, rejeita-se o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, tornar inexigíveis as respectivas parcelas, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, bem como tornar definitiva a suspensão dos descontos. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: Impugnada a autoria de contratação bancária eletrônica, compete à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade do consumidor mediante elementos técnicos individualizados de autenticação e rastreabilidade, não bastando registros eletrônicos genéricos desacompanhados dos dados específicos da operação. O crédito do valor do empréstimo em conta do consumidor não comprova, isoladamente, a regularidade da contratação quando o numerário é imediatamente transferido a terceiro e o conjunto probatório evidencia fraude. A fraude eletrônica inserida no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável. Descontos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrentes de empréstimo não contratado, configuram dano moral quando ultrapassam o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 80, 85, § 2.º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJMS, Apelação Cível n.º 0801188-09.2024.8.12.0013, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 7.5.2026, p. 11.5.2026.
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