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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Vigia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Perdas e Danos] 0801567-37.2024.8.14.0063 AUTOR: MARIA LINDALVA FERREIRA Nome: MARIA LINDALVA FERREIRA Endereço: Rua Brasil Castanheira, 35, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: BOULEVARD MELO PALHETA, 103, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Maria Lindalva Ferreira, em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado, apesar dos descontos realizados a partir de 12/2023. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenação da parte requerida ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Juntou documentos. Foi deferida justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 156374363). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 158025213), sustentando, a operação contestada se refere a portabilidade de crédito consignado (nº 3689179665) firmada presencialmente pela autora no Banco do Brasil, com utilização de senhas pessoais, razão pela qual não houve liberação ou recebimento de novos valores. Requereu o julgamento improcedente do pedido autoral. O autor se manifestou em réplica (ID 160079426). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, entendimento este reforçado pelo enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, competia ao requerido comprovar a regularidade dos empréstimos questionados. A parte autora sustenta não se recordar de ter contratado empréstimo junto ao requerido. A parte ré defende a regularidade da contratação, porém, não apresenta o contrato assinado e apresenta de uma tela produzida unilateralmente (ID 158025215), que não é apta a comprovar a legalidade da contratação, principalmente quando se tratou de uma suposta portabilidade de financiamento. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. referente a dívida decorrente de suposto contrato de empréstimo vinculado à conta corrente do réu. O banco alegou não mais possuir o contrato físico, juntando apenas telas sistêmicas internas para demonstrar a contratação. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de documento indispensável que comprovasse a relação jurídica entre as partes. O autor interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as telas sistêmicas apresentadas pelo banco são provas idôneas para comprovar a existência do contrato de empréstimo alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os arts. 373, I, e 434 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, juntando à inicial os documentos que embasem a pretensão de cobrança. 4. As telas sistêmicas apresentadas pelo banco são documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura, autenticação ou qualquer elemento que comprove a participação ou anuência do réu, não se prestando, por si sós, a demonstrar a existência da contratação. 5. A decisão saneadora que determinou a apresentação de documento bilateral foi regularmente proferida e tornou-se estável (art . 357, § 1º, do CPC), pois o autor não impugnou oportunamente nem atendeu à determinação. 6. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que as telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não têm valor suficiente para comprovar relação contratual ou débito bancário. 7 . Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de documento essencial que comprove a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, § 1º; 373, I; 408; 434; 485, IV; 357, § 1º. Regimento Interno do TJ/SP, art . 252. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004016-57.2021.8 .26.0191, Rel. Rodolfo Cesar Milano, j. 18 .02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1009308-10.2023.8 .26.0011, Rel. Marcos de Lima Porta, j. 18 .09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001777-79.2024.8 .26.0416, Rel. Pedro Baccarat, j. 13 .02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1006966-35.2023.8 .26.0590, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 27 .03.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1053663-59.2023.8 .26.0576, Rel. M.A . Barbosa de Freitas, j. 21.03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134535220228260009 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/11/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - REVELIA - TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS - PROVA INSUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. - Telas de sistema interno produzidas unilateralmente não constituem meio idôneo de comprovação da contratação de empréstimo consignado, sobretudo quando impugnadas pelo consumidor - Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, notadamente quando há indícios de fraude ou falha interna - Presentes descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é presumido (in re ipsa) - A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, em consonância com o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50780321920238130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) (grifei) Assim, nota-se que a parte demandada, a qual cabia provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não o fez, sendo que o fornecedor somente pode se eximir do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito no serviço e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não ocorre na situação em apreço. Desta feita, verificando-se que o banco réu não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade objetiva, a qual não pode ser imputada como fato do consumidor, ou de terceiros, resta evidente a falha na prestação de seu serviço, razão pela qual o contrato contestado deve ser declarado nulo. Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte reclamante configuram-se como cobrança indevida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a realização de descontos com base em contrato nulo, cuja contratação não foi comprovada pelo fornecedor, configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé, autorizando a devolução em dobro dos valores. A parte demandante, em sua inicial, aponta o montante de R$ 312,84 como o total já descontado. Este valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS juntados aos autos e eventuais outros que se façam necessários. Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por si só, são capazes de gerar abalo moral indenizável. A privação de parte dos proventos de aposentadoria e pensão, essenciais para a subsistência da parte autora e de sua família, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A parte requerente, pessoa idosa e vulnerável, viu-se privada de parte de sua renda mensal por um longo período, em decorrência de contratos que não celebrou, o que lhe causou angústia, preocupação e dificuldades financeiras, conforme narrado na inicial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a sua repercussão na vida do ofendido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do Reclamado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e, com base no artigo 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 3689179665, supostamente celebrado entre Maria Lindalva Ferreira e Banco do Brasil S/A; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ, aplicando-se o IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o início da vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando os juros de mora incidirão com base na SELIC, conforme determinado por esta lei; e c) Condenar o réu ao pagamento de indenização à autora por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a ser apurado, também, em fase de liquidação de sentença. Advindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, findo prazo para apresentação, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 dias sem requerimento, arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vigia/PA, data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará