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0801567-02.2026.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801567-02.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRENE BARBOSA DEFAVERE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de conhecimento, pelo rio sumaríssimo, por meio da qual a autora alega que foi indevidamente negativada pelo réu, haja vista que não tem nenhum débito junto a ele. Expedido mandado de intimação para autora, para que a mesma informa-se se tinha conhecimento do processo ou se havia outorgado procuração ao patrono, a mesma informou que não tinha conhecimento da demanda e nem do advogado, vide ID 292501009, o que é, no mínimo, estranho e deixa absolutamente evidentes os indícios de haver lide simulada. Fixado isso, é certo que o expediente do advogado, ao distribuir processo, sem conhecimento do autor, merece censura do Judiciário porque evidencia desperdício de atividade judiciária, fraude processual, menosprezo da atuação do Poder Judiciário, dos serventuários, abarrotamento dos sistemas e redes de computadores, diligências processuais de citações e intimações desnecessárias, contribuindo para a queda da qualidade e da rapidez da entrega da prestação jurisdicional adequada. Verifica-se, ainda, que a conduta do patrono viola o dever de proceder com boa-fé em juízo, na dicção do art. 5º. c/c art 77 do CPC/15, e atrai a responsabilidade por dano processual devendo ser aplicada a sanção para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração. A doutrina é firme e rigorosa em relação ao dever de lealdade processual, como decorrência do princípio básico de boa-fé como regra de comportamento da parte em juízo, porque o processo antes de tudo atende a um fim ético. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Determino, ainda, que sejam expedidos ofícios à OAB dos estados MT e RJ, notificando-a acerca da conduta do patrono, GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA, OAB MT20683/O, OAB/RJ 251.678. Expeça-se ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO (PIP - Promotoria de Inquéritos Policiais), à COJES e ao NUPECOF, com urgência, para apurar eventuais fatos típicos mencionados nesta sentença. Os referidos ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial, da procuração, da assentada da ACIJ, de toda a documentação trazida ao juízo, bem como desta sentença. P.I. BARRA MANSA, 27 de agosto de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular

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