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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801566-77.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A petição inicial e os documentos respectivos foram acostados em ID 42658062 e seguintes. A parte autora afirma que é trabalhadora rural e portadora de transtornos dos discos lombares e de outros discos com radiculopatia (CID 10 M51). Relata que postulou administrativamente a concessão de benefício previdenciário em 23/08/2022 (NB 640.382.593-7), o qual restou indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa (ID 42658069). Assim, ante a discordância da decisão administrativa, a parte autora requereu no mérito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão/conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu em ID 43623097. A autarquia previdenciária contestou a demanda em ID 43760992, arguindo preliminares/prejudiciais e defendendo, no mérito, a inexistência de incapacidade laborativa, bem como a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e de carência, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada em ID 43979675. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica judicial em ID 70611253. Laudo médico pericial judicial juntado em ID 74501064. Contestação e manifestação do réu ratificando a conclusão do laudo pericial em ID 75131801. Impugnação ao laudo pela parte autora em ID 75331709. Decisão saneadora em ID 82542652, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificação de provas. Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova oral e apresentando rol de testemunhas (ID 83009982 e ID 93069037). Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2026 (ID 93992147), oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Luzilene de Santana dos Santos Silva, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas à exordial. Certidão de decurso de prazo para alegações finais da autarquia ré em ID 99117361. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de incapacidade para o trabalho, aliada à insuscetibilidade de reabilitação. Como a parte demandante pede o benefício na condição de segurado especial, como trabalhadora rural, analiso a qualidade de segurada e a carência exigida de forma conjunta. Segundo o art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência. Outrossim, o art. 25, I da mesma lei exige, como período de carência para a aposentadoria por invalidez, 12 (doze) contribuições mensais. Para comprovar o labor rural, a parte autora juntou documentação e produziu prova testemunhal em audiência de instrução (ID 93992147), na qual a testemunha ouvida confirmou que conhece a promovente há muito tempo, que residem na zona rural de Oeiras/PI e que a autora sempre exerceu atividade rurícola em área própria, plantando feijão e milho, cumprindo a atividade rural com o esposo. Ressaltou que em época de verão, o esposo da requerente troca serviços com terceiros. Pelos documentos juntados e pela prova oral colhida, entendo que a autora comprovou o labor rural em número de meses necessários para a demonstração da qualidade de segurada especial e da carência legal para a concessão do benefício. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é o benefício pago se a incapacidade for temporária e está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. De igual modo, a concessão do auxílio-acidente pressupõe, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas redutoras da capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido. Passo a analisar neste momento a incapacidade sustentada. Durante a realização da perícia médica judicial (ID 74501064), o expert informou que a periciada apresenta queixa de dor na coluna, com diagnóstico de “outras artroses” (CID 10 M19). Quando questionado se há incapacidade para o trabalho habitual, o perito técnico respondeu expressamente que “Não”. Outrossim, ao responder sobre a data provável do início da incapacidade, o perito consignou que “Não há incapacidade”. Em seguida, perguntado se havia incapacidade entre a cessação/indeferimento do benefício e a data da perícia judicial, respondeu categoricamente que “Não”. Por fim, o perito esclareceu e concluiu em suas considerações complementares que: “Foram apresentados exames de imagem (tomografias de coluna lombar e cervical), os quais evidenciam abaulamentos discais em níveis lombares e cervicais, sem sinais de compressão radicular (radiculopatia) ou comprometimento de estruturas neurológicas centrais. As dimensões ósseas, os espaços liquóricos e o cone medular apresentam-se preservados, sem alterações estruturais significativas. Durante o exame físico pericial, a paciente demonstrou resistência não compatível com achados clínicos e radiológicos, alegando impossibilidade de realizar movimentos simples sem tentativa efetiva de execução, o que levanta a hipótese de comportamento antagônico ao quadro clínico apresentado. Não foram detectados sinais objetivos de limitação funcional que justifiquem incapacidade laborativa, tais como déficit motor, alterações de reflexos profundos, alterações sensitivas dermatomerais, claudicação antálgica ou alterações posturais compensatórias. Portanto, conclui-se que a patologia degenerativa observada (artrose CID M19), embora presente, não acarreta limitação funcional significativa, tampouco incapacidade laborativa total ou parcial para o exercício da atividade habitual de lavradora, considerando-se os parâmetros clínicos, exames subsidiários e resposta ao exame físico” (ID 74501064). Portanto, a instrução dos autos revela que a parte demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente. Uma análise mais apurada do contexto probatório permite concluir que a incapacidade da parte autora não existia na época do requerimento administrativo e também não existe atualmente. Segundo a perícia, a parte requerente está apta para as atividades laborais, posto que não foi constatada incapacidade laborativa, sem diminuição da capacidade laboral pretérita ou atual. Em que pese o magistrado não estar adstrito e plenamente vinculado à prova pericial, tenho que o laudo foi elaborado por profissional qualificado e os elementos dos autos permitem concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos. Inclusive, o expert levantou a hipótese de comportamento antagônico relacionado ao quadro clínico apresentado e os achados médicos, o que pode ser considerado como simulação. Outrossim, a idade e a instrução não são hábeis a conferir o benefício por incapacidade, sem que se tenha reconhecido o requisito de incapacidade laborativa. Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 5074426-43.2023.4.03.9999 SP, Relator: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 14/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)” “E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 54 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR BAIXA (CID M54.5), CERVICALGIA (CID M54.2), MIALGIA (CID M79.1) E GONARTORSE (CID M17.0) – PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF-3 - RI: 00004734220214036333, Relator: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/09/2023)” “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50198175920184049999 5019817-59.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA)” Desta feita, não restando demonstrada a incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional através da instrução processual, não há motivos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, transformação em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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