2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, Óbidos/PA. CEP: 68250-000. Celular/whatsapp: (93) 98408-9283. Correio eletrônico: 1obidos@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801565-25.2022.8.14.0035 ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: EDSON FERREIRA DA SILVA Endereço: TRAVESSA EDELFONSO DE ALMEIDA, 737, B, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: PAULO JORGE DA ROCHA BRAGA 03937360247 Endereço: RUA DEPUTADO RAIMUNDO CHAVES, 191, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: PAULO JORGE DA ROCHA BRAGA Endereço: RUA DEPUTADO RAIMUNDO CHAVES, 191, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON FERREIRA DA SILVA em face de PAULO JORGE DA ROCHA BRAGA 03937360247, PAULO JORGE DA ROCHA BRAGA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A sentença de ID 113185250, transitada em julgado em 24/05/2024, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento das verbas especificadas nos itens "d", "e" e "f" de seu dispositivo, além dos ônus sucumbenciais, e impôs especificamente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. obrigação de promover o desbloqueio do saldo do FGTS relacionado ao contrato nº 400115329478, no prazo ali estabelecido, sob pena de multa. Quanto às obrigações pecuniárias, a condenação foi expressamente solidária. O dispositivo estabeleceu: · restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, consignando no dispositivo o montante de R$ 22.479,82, acrescido de juros de 1% e INPC a partir do desembolso, "sem prejuízo de acréscimo dos valores descontados no curso da demanda"; · R$ 7.106,71 por danos materiais, com INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; · R$ 8.000,00 por danos morais, com juros de 1% desde a citação e INPC desde a sentença; · custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, com os consectários fixados no próprio título. Quanto a obrigação de fazer, a sentença determinou o DESBLOQUEIO IMEDIATO DO SALDO DO FGTS, para possibilitar saque pelo autor por ocasião da demissão O Banco C6 efetuou depósito judicial no importe de R$ 11.327,14, calculado segundo suposta quota individual de um terço da condenação. Disse, ainda, que não é da sua competência o desbloqueio do FGTS, mas sim da Caixa Econômica Federal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A solidariedade passiva reconhecida expressamente no título executivo autoriza o credor a exigir de qualquer dos devedores a integralidade da dívida comum, ressalvado ao devedor que satisfizer a obrigação eventual direito regressivo perante os demais coobrigados. O pagamento parcial realizado por um deles apenas reduz a obrigação na extensão da quantia efetivamente satisfeita, não importando exoneração quanto ao saldo. Consequentemente, poderá o exequente prosseguir pelo saldo integral da obrigação pecuniária em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devendo ser abatido o valor de R$11.327,14 já levantado. Entretanto, a conta apresentada no ID 172286240 não pode, por ora, ser homologada integralmente. Com efeito, foram incluídas na repetição do indébito parcelas referentes aos exercícios de 2025, 2026 e 2027, embora os documentos juntados não demonstrem que todas tenham sido efetivamente descontadas. Parcelas futuras ou não comprovadamente debitadas não constituem obrigação atualmente exigível. De igual modo, a cobrança da multa coercitiva fixada no item "a" do dispositivo da sentença pressupõe prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.296. Razão pela qual tenho-a como indevida, no momento. III - DISPOSITIVO Assim, antes da definição do saldo executivo: 1 – CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 5 dias, a forma pela qual foi realizada a comunicação de ID 113438771, indicando especificamente o destinatário, a data da ciência e se a intimação da sentença de ID 113185250 foi realizada pessoalmente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por seu Domicílio Judicial Eletrônico. 2 – INTIME-SE o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no prazo de 10 dias, para comprovar documentalmente todas as providências adotadas para o cumprimento dos itens "a" e "c" da sentença, inclusive cancelamento do contrato nº 400115329478, baixa da operação, liberação ou cancelamento da garantia incidente sobre o FGTS, comunicações encaminhadas à Caixa Econômica Federal e respectivos protocolos e respostas. 3 – OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS, para que, no prazo de 15 dias, informe: a) se o contrato nº 400115329478 permanece vinculado à conta de FGTS do exequente; b) se há valores atualmente bloqueados por força dessa operação; c) os valores efetivamente debitados da conta vinculada em razão do contrato, discriminados por data; d) se houve débito em 01/11/2025; e) se existem débitos programados para 2026 e exercícios posteriores; f) se recebeu do Banco C6 pedido de cancelamento da operação ou liberação da garantia, indicando data e situação do procedimento. 4 – INTIME-SE o exequente, após a resposta da Caixa, para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo, excluindo parcelas futuras ou não comprovadamente descontadas, abatendo o montante de R$11.327,14 já levantado, assim como a retirada da astreinte, caso seja verificado que o executado não foi pessoalmente intimado para cumprimento da obrigação de fazer. Deverá o cálculo discriminar separadamente: a) repetição do indébito; b) danos materiais; c) danos morais; d) honorários sucumbenciais; e) eventuais valores supervenientes efetivamente descontados. A incidência da multa coercitiva será apreciada após a certificação determinada no item I, à luz do Tema 1.296/STJ. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente serão considerados após a definição do saldo e regular intimação para pagamento voluntário. Cumpra-se. Expedientes necessários. Óbidos/PA, data da assinatura digital. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR