2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801564-24.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: EDNA FONSECA DE OLIVEIRA AMORIM REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA FONSECA DE OLIVEIRA AMORIM em face da sentença de ID nº 99839384, alegando omissão quanto aos pedidos de pagamento de FGTS e de indenização por danos morais, formulados por meio da emenda à petição inicial de ID nº 88328878. O Município de São Raimundo Nonato apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão, em parte, à embargante. Verifica-se que, antes da citação do ente requerido, a parte autora apresentou emenda à petição inicial de ID nº 88328878, na qual acrescentou aos pedidos originários a condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado e de indenização por danos morais. Tais pretensões, contudo, não foram expressamente apreciadas na sentença embargada, que se limitou à análise do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Impõe-se, portanto, a integração do julgado. Quanto ao FGTS, a pretensão merece acolhimento. A parte autora sustentou que, embora formalmente temporária, a contratação destinou-se ao atendimento de necessidade permanente da Administração Pública, circunstância que descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e conduz à nulidade da contratação. Reconhecida a nulidade do vínculo temporário, são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG), segundo a qual a contratação temporária declarada nula por inobservância dos requisitos constitucionais produz, além do direito à contraprestação pelo trabalho prestado, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. No caso, a ficha financeira juntada aos autos demonstra remuneração total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) no período discutido, montante igualmente utilizado pela própria autora na memória de cálculo apresentada com a emenda. Assim, aplicando-se a alíquota de 8%, o FGTS devido corresponde a R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais). Desse modo, é procedente o pedido de pagamento do FGTS. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O inadimplemento de verbas decorrentes do vínculo mantido com a Administração Pública, embora apto a ensejar a correspondente reparação patrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para o reconhecimento da responsabilidade civil extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de atingir os direitos da personalidade da autora, extrapolando os efeitos ordinários do inadimplemento patrimonial. No caso, não há prova de situação excepcional, humilhante, vexatória ou de qualquer outra repercussão concreta sobre a honra, a imagem ou a dignidade da demandante. A controvérsia limita-se ao inadimplemento de parcelas decorrentes da relação jurídico-administrativa, insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral. A própria controvérsia descrita nos autos é essencialmente patrimonial, inexistindo demonstração de repercussão autônoma sobre direito da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para suprir a omissão existente na sentença de ID nº 99839384, e, em consequência: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de FGTS, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ao pagamento de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), correspondente a 8% sobre a remuneração percebida pela autora durante o vínculo objeto da demanda, mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, o dispositivo da sentença de ID nº 99839384 passa a ser considerado integrado pela presente decisão, permanecendo inalterados os demais termos do julgado, inclusive as condenações referentes ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de um terço. A sentença originária efetivamente reconheceu essas duas parcelas relativamente ao período de abril a dezembro de 2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato