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Tribunal
TJRN
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801563-64.2026.8.20.5300 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: DAMIAO FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Damião Fernandes de Medeiros, conhecido como “Damião Catingueira”, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Valderi Miguel dos Santos. Segundo a denúncia de ID 185561412, no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 21h30min, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Cigarreira Samanaú”, situado na Rua Amauri Gurgel, nº 45, bairro Samanaú, Caicó/RN, o acusado, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Valderi Miguel dos Santos. A consumação não teria ocorrido porque a vítima conseguiu se esquivar dos tiros e refugiar-se em imóvel vizinho. A acusação narrou que vítima e acusado haviam mantido relação de amizade, posteriormente abalada em razão de compras realizadas a crédito no estabelecimento do ofendido e não quitadas pelo denunciado, circunstância que teria levado Valderi a proibir Damião de frequentar o local. O Ministério Público atribuiu a essa desavença a qualificadora do motivo fútil. Quanto ao recurso que dificultou a defesa, sustentou que a vítima se encontrava desarmada e de costas, preparando-se para realizar uma entrega, quando foi surpreendida pelos disparos, sem discussão ou confronto imediatamente anterior. Após os fatos, o acusado foi localizado nas proximidades. Durante as diligências, policiais militares encontraram, sob um veículo estacionado próximo ao local da abordagem, um revólver calibre .32, contendo quatro munições intactas e duas deflagradas. O laudo de exame de eficiência posteriormente produzido concluiu pela aptidão da arma e das munições para realização de disparos. Damião Fernandes de Medeiros foi preso em flagrante em 28 de fevereiro de 2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 1º de março de 2026, por decisão de ID 178966218. A custódia foi posteriormente reavaliada e mantida, inclusive pela decisão de ID 191817550, de 3 de julho de 2026. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia no ID 185561412, imputando ao acusado tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2026, conforme decisão de ID 185694785, determinando-se a citação do denunciado para apresentação de resposta escrita. Citado pessoalmente em 13 de maio de 2026, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no ID 189786232, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao mérito, reservou-se para aprofundar suas teses após a instrução. O pedido de revogação foi rejeitado, mantendo-se a prisão preventiva do acusado por decisão de ID 191817550. Na mesma oportunidade, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização da audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de julho de 2026. Foram ouvidos a vítima Valderi Miguel dos Santos e os policiais militares Jadi Martins da Silva e Helder Medeiros Anjos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório de Damião Fernandes de Medeiros, sem requerimentos de diligências complementares pelas partes. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 195274202. Sustentou estarem demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, destacando o relato da vítima, os depoimentos policiais, a apreensão e eficiência da arma, bem como as declarações prestadas pelo próprio acusado. Defendeu a existência de animus necandi e a manutenção das qualificadoras do motivo fútil, em razão da desavença relacionada à dívida de reduzido valor, e do recurso que dificultou a defesa, em razão do elemento surpresa. Ao final, requereu a pronúncia de Damião Fernandes de Medeiros nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa, no ID 197799307, sustentou ausência de animus necandi, argumentando que os disparos teriam sido dirigidos para o alto apenas com propósito intimidatório, que o réu não perseguiu a vítima e não renovou os disparos após sua fuga. Requereu a absolvição por ausência de dolo de matar e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular. Versam os autos sobre Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DANIEL DANTAS LIMA, em razão da prática, em tese, do suposto delito previsto no art. 121, § 2°, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Dispõem os referidos dispositivos legais: Código Penal Art. 121. Matar alguém: Pena: reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II- por motivo fútil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Crime tentado Art. 14. Diz-se o crime: II: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. De acordo com a atual sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser observado em processos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, que são identificadas pela doutrina como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa). Na primeira fase do sobredito procedimento, cabe ao juiz togado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de provas indicativas da materialidade do(s) fato(s) e de indícios de autoria ou participação, além da existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciadas, de forma isenta de dúvidas, nesta primeira etapa do procedimento. Assim, ao final da primeira fase, incumbe o magistrado singular concluir pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, do CPP), desclassificação (art. 419, do CPP) ou absolvição sumária (art. 415, do CPP) do acusado. A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade. Necessário pontuar que nesta etapa procedimental, diante de um contexto probatório que revele a existência de dúvida razoável, cabe ao magistrado singular admitir a acusação, a fim preservar a competência constitucionalmente assegurado ao Tribunal do Júri, porquanto, na segunda fase, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 413 do CPP assim dispõe: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º - Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Sendo assim, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado. Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido, mediante apreciação sóbria e comedida dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de evitar eventual excesso de linguagem que venha a influenciar o ânimo dos jurados e a repercutir no resultado do julgamento pelo Tribunal Popular. A prolação da decisão de pronúncia, conforme já explanado, não se submete a um juízo de certeza sobre a autoria criminosa, exigindo a esse fim o artigo 413 do Código de Processo Penal a verificação de indícios suficientes de que o acusado haja cometido o delito. Cabe ao magistrado, na presente fase processual, destarte, o exame do acervo probatório produzido nos autos, com o escopo tão somente de aferição da existência em seu ínfimo de indícios da autoria pelo acusado, no tangente ao fato descrito na denúncia. Ressalto, mais uma vez, que a pronúncia constitui mera habilitação à acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses. Na espécie, pela análise do conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, é de se entender pela admissibilidade da pretensão acusatória. II.1 - DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIADO DENUNCIADO A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência constantes do ID 178961252, que registram a ocorrência dos disparos de arma de fogo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão, também inserido no ID 178961252, no qual consta a apreensão de um revólver calibre .32, contendo quatro munições intactas e duas deflagradas, localizado nas proximidades do acusado logo após os fatos. Corrobora a materialidade o Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo e Munições, ID 180783722, que atestou que tanto o revólver quanto as munições examinadas se encontravam em plenas condições de funcionamento e eram aptos à realização de disparos. A ausência de lesão corporal na vítima não afasta a materialidade, pois se trata, em tese, de tentativa incruenta, tendo a consumação sido impedida pela reação da vítima, que conseguiu se esquivar e buscar abrigo. Logo, havendo nos autos elementos indicativos de que o fato narrado pode ter consistido em crime doloso contra a vida, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para que, em sede de cognição sumária, seja firmado o convencimento quanto à materialidade do fato, incumbindo ao Tribunal do Júri analisar cuidadosamente as alegações da defesa técnica do acusado, de forma exauriente, para fins de julgamento do mérito do processo. Segundo a melhor doutrina, a pronúncia consiste em decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, como se sabe, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É cediço que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase da pronúncia, restou-se ultrapassado o princípio do , devendo prevalecer, in dubio pro societate nesta fase, a configuração de indícios mínimos de autoria e materialidade, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. (AREsp 2236994, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0334959-4, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) A pronúncia, lembre-se, é uma garantia do réu, destinada a evitar o risco de erros judiciários gravíssimos decorrentes de julgamentos indiscriminados pelo tribunal do júri. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação de autoria esteja fortemente corroborada pelas provas, com alto grau de probabilidade, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Em outras palavras, o juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultaria em nulidade. Com efeito, na mais exata inteligência do artigo 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade e autoria do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do(s) réu(s). Superadas essas questões, é oportuno, nesse momento, a análise dos depoimentos prestados em juízo, a fim de verificar a existência dos indícios mínimos de autoria. Acerca dos fatos, a vítima Valderir Miguel dos Santos (ID 193265195), disse: Que conhecia Damião Fernandes de Medeiros há mais de 40 anos e que mantinha relação de amizade com ele, inclusive auxiliando-o financeiramente em algumas ocasiões. Relatou que possuía uma pequena cigarreira e que costumava vender produtos fiado ao acusado, afirmando que este lhe devia aproximadamente R$ 29,00. Segundo a vítima, em determinada ocasião, o réu passou a questioná-lo acerca da dívida, oportunidade em que decidiu encerrar a relação comercial, dizendo-lhe que não precisava mais pagar e que cada um deveria seguir sua vida. Afirmou que, após esse episódio, ocorrido cerca de um ano e oito meses antes dos fatos, não voltou a conversar com o acusado, não realizou cobranças e tampouco teve novas discussões ou desentendimentos com ele. Sobre o dia dos fatos, declarou que estava em seu estabelecimento assistindo a um jogo e que havia visto Damião passar pelo local algumas vezes. Disse que sabia que o acusado costumava portar arma de fogo, mas, como não havia conflito recente entre eles, não imaginou que pudesse sofrer qualquer agressão. Informou que recebeu um pedido para realizar uma entrega e, ao sair do estabelecimento em direção à motocicleta, ouviu um primeiro estampido pelas costas, que inicialmente pensou se tratar de fogos ou traques lançados em um bar vizinho. Em seguida, ouviu novo estampido e percebeu impacto na calçada e no portão. Ao olhar para outro lado e perceber que não se tratava de fogos, seguiu em direção à motocicleta, momento em que, ao levantar a cabeça, visualizou o acusado a aproximadamente dois metros de distância, com um revólver apontado em sua direção. Relatou que Damião tentou efetuar novo disparo, ocasião em que se abaixou rapidamente e correu para o interior de um estabelecimento vizinho, conseguindo se proteger. A vítima afirmou que o acusado nada falou durante a ação, não tendo proferido palavras, ameaças ou advertências. Disse que também nunca havia sido ameaçada anteriormente por Damião e que não tinha conhecimento de animosidade recente entre ambos. Acrescentou que, após os fatos, não foi quem acionou a polícia, acreditando que populares que se encontravam nos estabelecimentos próximos tenham feito o chamado, pois havia muitas pessoas no local e várias teriam presenciado o ocorrido. Mencionou, ainda, que pessoas presentes teriam visto o acusado exibindo a arma e dizendo que iria se vingar de alguém, embora sem indicar quem seria o alvo. Questionado acerca da apreensão da arma, afirmou não saber precisar onde foi localizada, esclarecendo apenas que foi encontrada pelos policiais. Também declarou que não ouviu eventual ameaça feita pelo acusado na Delegacia, pois permaneceu afastado dele. Por fim, indagado pela defesa, afirmou não saber dizer se Damião havia ingerido bebida alcoólica ou feito uso de substância entorpecente naquela data, pois estava de costas, assistindo ao jogo, e não acompanhou o comportamento do acusado antes dos disparos. Após, a testemunha Jadi Martins da Silva (ID 193265199), Policial Militar: Declarou em Juízo que, no dia dos fatos, encontrava-se em serviço com a guarnição da Polícia Ambiental nas proximidades do Corpo de Bombeiros, quando percebeu populares acenando e se aproximou para verificar a situação. Segundo relatou, foi informado de que um homem havia efetuado dois disparos de arma de fogo e deixado o local, sendo Damião apontado como o autor. Acrescentou que a própria irmã do acusado, que se encontrava nas imediações, também teria informado que ele havia realizado os disparos. Afirmou que a guarnição iniciou diligências e localizou o acusado em uma rua situada por trás do local dos fatos, próximo a um veículo. Durante as buscas nas proximidades, os policiais encontraram um revólver calibre .32 embaixo do automóvel, contendo seis munições, sendo duas deflagradas. Em seguida, conduziram Damião à Delegacia e retornaram ao local para localizar a vítima e colher informações de outras pessoas presentes, que igualmente relataram a ocorrência de dois disparos. A testemunha informou que, no momento da abordagem, o acusado apresentava sinais de embriaguez e inicialmente negou ter praticado os disparos, permanecendo calado durante a condução. Esclareceu que não presenciou eventual ameaça dirigida à vítima na Delegacia e que não conhecia Damião anteriormente. Questionado pela defesa, afirmou que o acusado cooperou com a abordagem policial e que somente na Delegacia teria admitido a autoria dos disparos. Em seguida, a testemunha Helder Medeiros Anjos (ID 193265196), Policial Militar: Declarou em Juízo que, no dia dos fatos, encontrava-se em patrulhamento ostensivo quando a guarnição percebeu movimentação e pessoas gritando nas proximidades do Corpo de Bombeiros. Ao se aproximarem, foram informados por populares de que haviam ocorrido disparos de arma de fogo e de que o suposto autor estaria deixando o local. Segundo relatou, a equipe visualizou um indivíduo se afastando e, diante das indicações feitas pelas pessoas presentes, iniciou diligências, conseguindo abordar Damião algumas ruas depois. Afirmou que, ao ser questionado sobre a posse de arma de fogo, o acusado negou estar armado. Contudo, diante das informações prestadas pelas testemunhas, os policiais continuaram as buscas e localizaram uma arma de fogo arremessada sob um veículo, a aproximadamente dois ou três metros do local onde Damião havia sido interceptado. Em seguida, o acusado e a vítima foram conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis. A testemunha esclareceu que Damião negou a autoria durante toda a abordagem e que não presenciou qualquer ameaça feita por ele contra a vítima na Delegacia. Disse, ainda, não saber se o acusado posteriormente confessou os fatos perante a autoridade policial e afirmou que não o conhecia anteriormente. Questionado pela defesa acerca de eventual estado de embriaguez, declarou que, se havia sinais, eram discretos, não tendo percebido o acusado como visivelmente embriagado no momento da apreensão. Ao final, durante o seu interrogatório, o acusado Damião Fernandes de Medeiros (ID 193265197): Em interrogatório judicial, confirmou que efetuou dois disparos de arma de fogo, utilizando um revólver calibre .32 que possuía havia algum tempo. Negou, contudo, ter atirado na direção da vítima ou ter agido com intenção de matá-la. Segundo afirmou, os disparos foram efetuados para cima, em direção à cobertura do estabelecimento, com finalidade intimidatória, após um desentendimento ocorrido momentos antes. Relatou que, no dia dos fatos, saiu de casa para comprar cigarros e, ao chegar às proximidades do estabelecimento, ingeriu bebida alcoólica oferecida por conhecidos. Disse que, ao visualizar Valderi, resolveu questioná-lo acerca de comentários que, segundo sua versão, teriam sido feitos contra seu irmão idoso e outros membros de sua família. Afirmou que a vítima se voltou em sua direção de maneira agressiva, fazendo-o acreditar que seria atacado, ocasião em que sacou o revólver e realizou os disparos para o alto. Sustentou que não houve discussão prolongada e que agiu impulsivamente, em contexto de raiva, nervosismo e embriaguez. O acusado também contestou a existência da dívida de aproximadamente R$ 29,00 mencionada pela vítima, afirmando que sempre pagava suas compras e que o desentendimento anterior entre ambos teria surgido de divergência acerca de pequeno valor que Valderi alegava ainda estar pendente. Disse que, depois disso, deixou de frequentar o estabelecimento e que não mantinha desavença constante com a vítima. Acrescentou que sua insatisfação no dia dos fatos decorria principalmente das supostas ofensas dirigidas à sua família. Questionado sobre a arma, afirmou que não costumava andar armado e que a portava naquele dia porque pretendia vendê-la para obter dinheiro destinado à religação do fornecimento de água de sua residência. Reiterou ter realizado apenas dois disparos e declarou que, após o primeiro, a vítima teria recuado e corrido. Afirmou que não a perseguiu nem efetuou novos tiros, limitando-se a dizer que sua família deveria ser respeitada e deixando o local. Sobre a abordagem policial, relatou que, ao se afastar, encontrou sua irmã, que teria se aproximado após ouvir os disparos. Disse que, ao chegar próximo a uma lanchonete, colocou o revólver embaixo de um veículo e continuou em direção à residência, sendo então abordado pela polícia. Admitiu que, inicialmente, negou aos agentes ter efetuado os disparos. Asseverou, contudo, que jamais teve intenção de matar Valderi, insistindo que os tiros foram efetuados para o alto e que, se efetivamente pretendesse atingir a vítima, teria tido oportunidade de fazê-lo em outras ocasiões. Ao final, negou ter histórico relevante de envolvimento criminal e, questionado pela defesa, reafirmou que os disparos não foram direcionados contra a vítima, declarando que não pretendia causar-lhe mal físico ou tirar-lhe a vida. Na espécie, após a análise das provas testemunhais e documentais produzidas até o momento, reputo que estão demonstrados os requisitos essenciais para a pronúncia do acusado, quais sejam, a materialidade e os indícios mínimos de autoria do crime. À vista disso, não há que se falar, nesta seara, em absolvição sumária do increpado Damião Fernandes de Medeiros, tampouco em impronúncia. No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, hipótese que, a meu sentir, não é o caso dos autos. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado e o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II DO CP). DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL. PRONÚNCIA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 413 . APLICAÇÃO ACERTADA DO PRINCÍPIO DO CPP DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRIMINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. TJ RN, Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2017.016669-2, Desembargador Relator SARAIVA SOBRINHO; Julgamento 03/04/2018) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5. Omissis. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto. Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso. Dessa forma, maiores incursões no acervo probatório coligido aos autos afiguram-se despiciendas e até mesmo não recomendáveis, para que se evite eventual risco de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, cabendo ressaltar que os elementos acima indicados não representam nenhuma valoração deste juízo quanto à inocência ou culpabilidade do acusado, mas tão somente mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que, a meu sentir, denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins desta decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CRFB c/c art. 413, caput, CPP). Por fim, firmada a conclusão quanto à materialidade do fato e existentes nos autos indícios suficientes de que o acusado realizou as condutas descritas na denúncia, justifica-se a sua pronúncia em relação a esta imputação, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. II.2 - DAS QUALIFICADORAS Inicialmente, ressalto que, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, sem nenhum amparo nas provas colacionadas aos autos, sob pena de haver subtração indevida da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri. Dessarte, em sendo a decisão de pronúncia lastreada no convencimento da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se admite aprofundamentos sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inc. XXXVIII, letra 'd', do art. 5º, da CF), induzindo-o à formação de um juízo de culpabilidade. Na espécie, com relação à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, relativa à prática do delito por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pela análise das provas produzidas durante a fase de instrução, se verificou que, consoante os depoimentos transcritos, há elementos que demonstram a possibilidade de o crime ter sido cometido na forma qualificada. Sob esse viés, a meu ver, entendo que o arcabouço probatório não é suficiente, nesta fase processual, a justificar o decote das qualificadoras em apreços, devendo este julgador, portanto, mantê-la, a fim de ser o seu mérito analisado pelo Tribunal do Júri Popular, competente para a sua apreciação, razão pela qual afasto a alegação da defesa. No presente caso, portanto, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Por tal razão, entendo que o acusado deve ser pronunciado, deixando as teses aventadas pela defesa para a apreciação do Conselho de Sentença. Sendo assim, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, não há como acolher de plano a tese sustentada. No mais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do E. Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2. Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesse compasso, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela formas qualificadas de homicídio, quais sejam, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Valderi Miguel dos Santos. II.3 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Oportunamente, observo que acusado se encontram preso preventivamente. A partir da reavaliação dos requisitos da segregação cautelar, e com arrimo na manutenção das razões que fundamentaram o decreto prisional, vislumbra-se íntegra e atual a medida preventiva como forma de proteção do corpo social. Sobre este ponto, necessário destacar que, segundo o art. 413, §3º do CPP “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. Tal análise deve ser feita em consonância com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Na espécie, não há falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo que, in casu, a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o crime foi cometido com emprego de grave violência a pessoa, o que demonstra a periculosidade concreta da conduta do investigado, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, em um exame ainda sumário, próprio deste momento, mesmo após o encerramento da fase de instrução e análise das alegações finais apresentadas pelas partes, por não vislumbrar alteração substancial do quadro fático desde a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como tendo em conta, ainda, o juízo de admissibilidade da acusação realizado neste momento, é de se entender, pela conclusão momentânea, que não restaram infirmados os fundamentos utilizados quando da decretação da prisão preventiva do pronunciado. Necessário pontuar, ainda, que a prisão preventiva do acusado restou decretada durante toda a instrução criminal e que, neste momento, não há que se falar em excesso de prazo, em virtude do disposto no enunciado nº. 21 da Súmula do STJ, segundo o qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo”. Por essas razões, deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de DAMIÃO FERNANDES DE MEDEIROS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, admito a acusação formulada pelo Ministério Público em face do acusado e, PRONUNCIO DAMIÃO FERNANDES DE MEDEIROS para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ademais, MANTENHO, por ora, a medida excepcional de prisão preventiva decretada em desfavor do acusado DAMIÃO FERNANDES DE MEDEIROS, pelos motivos já delineados. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do art. 420 do CPP. Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público, bem assim, na sequência, a Defesa técnica do acusado, para os fins do disposto do art. 422 do CPP. Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801563-64.2026.8.20.5300 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: DAMIAO FERNANDES DE MEDEIROS DECISÃO DE PRONÚNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Damião Fernandes de Medeiros, conhecido como “Damião Catingueira”, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Valderi Miguel dos Santos. Segundo a denúncia de ID 185561412, no dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 21h30min, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Cigarreira Samanaú”, situado na Rua Amauri Gurgel, nº 45, bairro Samanaú, Caicó/RN, o acusado, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo contra Valderi Miguel dos Santos. A consumação não teria ocorrido porque a vítima conseguiu se esquivar dos tiros e refugiar-se em imóvel vizinho. A acusação narrou que vítima e acusado haviam mantido relação de amizade, posteriormente abalada em razão de compras realizadas a crédito no estabelecimento do ofendido e não quitadas pelo denunciado, circunstância que teria levado Valderi a proibir Damião de frequentar o local. O Ministério Público atribuiu a essa desavença a qualificadora do motivo fútil. Quanto ao recurso que dificultou a defesa, sustentou que a vítima se encontrava desarmada e de costas, preparando-se para realizar uma entrega, quando foi surpreendida pelos disparos, sem discussão ou confronto imediatamente anterior. Após os fatos, o acusado foi localizado nas proximidades. Durante as diligências, policiais militares encontraram, sob um veículo estacionado próximo ao local da abordagem, um revólver calibre .32, contendo quatro munições intactas e duas deflagradas. O laudo de exame de eficiência posteriormente produzido concluiu pela aptidão da arma e das munições para realização de disparos. Damião Fernandes de Medeiros foi preso em flagrante em 28 de fevereiro de 2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 1º de março de 2026, por decisão de ID 178966218. A custódia foi posteriormente reavaliada e mantida, inclusive pela decisão de ID 191817550, de 3 de julho de 2026. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia no ID 185561412, imputando ao acusado tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2026, conforme decisão de ID 185694785, determinando-se a citação do denunciado para apresentação de resposta escrita. Citado pessoalmente em 13 de maio de 2026, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no ID 189786232, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao mérito, reservou-se para aprofundar suas teses após a instrução. O pedido de revogação foi rejeitado, mantendo-se a prisão preventiva do acusado por decisão de ID 191817550. Na mesma oportunidade, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização da audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de julho de 2026. Foram ouvidos a vítima Valderi Miguel dos Santos e os policiais militares Jadi Martins da Silva e Helder Medeiros Anjos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório de Damião Fernandes de Medeiros, sem requerimentos de diligências complementares pelas partes. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no ID 195274202. Sustentou estarem demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, destacando o relato da vítima, os depoimentos policiais, a apreensão e eficiência da arma, bem como as declarações prestadas pelo próprio acusado. Defendeu a existência de animus necandi e a manutenção das qualificadoras do motivo fútil, em razão da desavença relacionada à dívida de reduzido valor, e do recurso que dificultou a defesa, em razão do elemento surpresa. Ao final, requereu a pronúncia de Damião Fernandes de Medeiros nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa, no ID 197799307, sustentou ausência de animus necandi, argumentando que os disparos teriam sido dirigidos para o alto apenas com propósito intimidatório, que o réu não perseguiu a vítima e não renovou os disparos após sua fuga. Requereu a absolvição por ausência de dolo de matar e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular. Versam os autos sobre Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DANIEL DANTAS LIMA, em razão da prática, em tese, do suposto delito previsto no art. 121, § 2°, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Dispõem os referidos dispositivos legais: Código Penal Art. 121. Matar alguém: Pena: reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II- por motivo fútil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime: Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Crime tentado Art. 14. Diz-se o crime: II: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. De acordo com a atual sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser observado em processos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, que são identificadas pela doutrina como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa). Na primeira fase do sobredito procedimento, cabe ao juiz togado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de provas indicativas da materialidade do(s) fato(s) e de indícios de autoria ou participação, além da existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciadas, de forma isenta de dúvidas, nesta primeira etapa do procedimento. Assim, ao final da primeira fase, incumbe o magistrado singular concluir pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, do CPP), desclassificação (art. 419, do CPP) ou absolvição sumária (art. 415, do CPP) do acusado. A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade. Necessário pontuar que nesta etapa procedimental, diante de um contexto probatório que revele a existência de dúvida razoável, cabe ao magistrado singular admitir a acusação, a fim preservar a competência constitucionalmente assegurado ao Tribunal do Júri, porquanto, na segunda fase, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 413 do CPP assim dispõe: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º - Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. Sendo assim, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado. Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido, mediante apreciação sóbria e comedida dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de evitar eventual excesso de linguagem que venha a influenciar o ânimo dos jurados e a repercutir no resultado do julgamento pelo Tribunal Popular. A prolação da decisão de pronúncia, conforme já explanado, não se submete a um juízo de certeza sobre a autoria criminosa, exigindo a esse fim o artigo 413 do Código de Processo Penal a verificação de indícios suficientes de que o acusado haja cometido o delito. Cabe ao magistrado, na presente fase processual, destarte, o exame do acervo probatório produzido nos autos, com o escopo tão somente de aferição da existência em seu ínfimo de indícios da autoria pelo acusado, no tangente ao fato descrito na denúncia. Ressalto, mais uma vez, que a pronúncia constitui mera habilitação à acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses. Na espécie, pela análise do conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, é de se entender pela admissibilidade da pretensão acusatória. II.1 - DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIADO DENUNCIADO A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Boletim de Ocorrência constantes do ID 178961252, que registram a ocorrência dos disparos de arma de fogo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão, também inserido no ID 178961252, no qual consta a apreensão de um revólver calibre .32, contendo quatro munições intactas e duas deflagradas, localizado nas proximidades do acusado logo após os fatos. Corrobora a materialidade o Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo e Munições, ID 180783722, que atestou que tanto o revólver quanto as munições examinadas se encontravam em plenas condições de funcionamento e eram aptos à realização de disparos. A ausência de lesão corporal na vítima não afasta a materialidade, pois se trata, em tese, de tentativa incruenta, tendo a consumação sido impedida pela reação da vítima, que conseguiu se esquivar e buscar abrigo. Logo, havendo nos autos elementos indicativos de que o fato narrado pode ter consistido em crime doloso contra a vida, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para que, em sede de cognição sumária, seja firmado o convencimento quanto à materialidade do fato, incumbindo ao Tribunal do Júri analisar cuidadosamente as alegações da defesa técnica do acusado, de forma exauriente, para fins de julgamento do mérito do processo. Segundo a melhor doutrina, a pronúncia consiste em decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, como se sabe, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito. Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É cediço que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase da pronúncia, restou-se ultrapassado o princípio do , devendo prevalecer, in dubio pro societate nesta fase, a configuração de indícios mínimos de autoria e materialidade, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. (AREsp 2236994, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0334959-4, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) A pronúncia, lembre-se, é uma garantia do réu, destinada a evitar o risco de erros judiciários gravíssimos decorrentes de julgamentos indiscriminados pelo tribunal do júri. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação de autoria esteja fortemente corroborada pelas provas, com alto grau de probabilidade, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Em outras palavras, o juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultaria em nulidade. Com efeito, na mais exata inteligência do artigo 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade e autoria do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do(s) réu(s). Superadas essas questões, é oportuno, nesse momento, a análise dos depoimentos prestados em juízo, a fim de verificar a existência dos indícios mínimos de autoria. Acerca dos fatos, a vítima Valderir Miguel dos Santos (ID 193265195), disse: Que conhecia Damião Fernandes de Medeiros há mais de 40 anos e que mantinha relação de amizade com ele, inclusive auxiliando-o financeiramente em algumas ocasiões. Relatou que possuía uma pequena cigarreira e que costumava vender produtos fiado ao acusado, afirmando que este lhe devia aproximadamente R$ 29,00. Segundo a vítima, em determinada ocasião, o réu passou a questioná-lo acerca da dívida, oportunidade em que decidiu encerrar a relação comercial, dizendo-lhe que não precisava mais pagar e que cada um deveria seguir sua vida. Afirmou que, após esse episódio, ocorrido cerca de um ano e oito meses antes dos fatos, não voltou a conversar com o acusado, não realizou cobranças e tampouco teve novas discussões ou desentendimentos com ele. Sobre o dia dos fatos, declarou que estava em seu estabelecimento assistindo a um jogo e que havia visto Damião passar pelo local algumas vezes. Disse que sabia que o acusado costumava portar arma de fogo, mas, como não havia conflito recente entre eles, não imaginou que pudesse sofrer qualquer agressão. Informou que recebeu um pedido para realizar uma entrega e, ao sair do estabelecimento em direção à motocicleta, ouviu um primeiro estampido pelas costas, que inicialmente pensou se tratar de fogos ou traques lançados em um bar vizinho. Em seguida, ouviu novo estampido e percebeu impacto na calçada e no portão. Ao olhar para outro lado e perceber que não se tratava de fogos, seguiu em direção à motocicleta, momento em que, ao levantar a cabeça, visualizou o acusado a aproximadamente dois metros de distância, com um revólver apontado em sua direção. Relatou que Damião tentou efetuar novo disparo, ocasião em que se abaixou rapidamente e correu para o interior de um estabelecimento vizinho, conseguindo se proteger. A vítima afirmou que o acusado nada falou durante a ação, não tendo proferido palavras, ameaças ou advertências. Disse que também nunca havia sido ameaçada anteriormente por Damião e que não tinha conhecimento de animosidade recente entre ambos. Acrescentou que, após os fatos, não foi quem acionou a polícia, acreditando que populares que se encontravam nos estabelecimentos próximos tenham feito o chamado, pois havia muitas pessoas no local e várias teriam presenciado o ocorrido. Mencionou, ainda, que pessoas presentes teriam visto o acusado exibindo a arma e dizendo que iria se vingar de alguém, embora sem indicar quem seria o alvo. Questionado acerca da apreensão da arma, afirmou não saber precisar onde foi localizada, esclarecendo apenas que foi encontrada pelos policiais. Também declarou que não ouviu eventual ameaça feita pelo acusado na Delegacia, pois permaneceu afastado dele. Por fim, indagado pela defesa, afirmou não saber dizer se Damião havia ingerido bebida alcoólica ou feito uso de substância entorpecente naquela data, pois estava de costas, assistindo ao jogo, e não acompanhou o comportamento do acusado antes dos disparos. Após, a testemunha Jadi Martins da Silva (ID 193265199), Policial Militar: Declarou em Juízo que, no dia dos fatos, encontrava-se em serviço com a guarnição da Polícia Ambiental nas proximidades do Corpo de Bombeiros, quando percebeu populares acenando e se aproximou para verificar a situação. Segundo relatou, foi informado de que um homem havia efetuado dois disparos de arma de fogo e deixado o local, sendo Damião apontado como o autor. Acrescentou que a própria irmã do acusado, que se encontrava nas imediações, também teria informado que ele havia realizado os disparos. Afirmou que a guarnição iniciou diligências e localizou o acusado em uma rua situada por trás do local dos fatos, próximo a um veículo. Durante as buscas nas proximidades, os policiais encontraram um revólver calibre .32 embaixo do automóvel, contendo seis munições, sendo duas deflagradas. Em seguida, conduziram Damião à Delegacia e retornaram ao local para localizar a vítima e colher informações de outras pessoas presentes, que igualmente relataram a ocorrência de dois disparos. A testemunha informou que, no momento da abordagem, o acusado apresentava sinais de embriaguez e inicialmente negou ter praticado os disparos, permanecendo calado durante a condução. Esclareceu que não presenciou eventual ameaça dirigida à vítima na Delegacia e que não conhecia Damião anteriormente. Questionado pela defesa, afirmou que o acusado cooperou com a abordagem policial e que somente na Delegacia teria admitido a autoria dos disparos. Em seguida, a testemunha Helder Medeiros Anjos (ID 193265196), Policial Militar: Declarou em Juízo que, no dia dos fatos, encontrava-se em patrulhamento ostensivo quando a guarnição percebeu movimentação e pessoas gritando nas proximidades do Corpo de Bombeiros. Ao se aproximarem, foram informados por populares de que haviam ocorrido disparos de arma de fogo e de que o suposto autor estaria deixando o local. Segundo relatou, a equipe visualizou um indivíduo se afastando e, diante das indicações feitas pelas pessoas presentes, iniciou diligências, conseguindo abordar Damião algumas ruas depois. Afirmou que, ao ser questionado sobre a posse de arma de fogo, o acusado negou estar armado. Contudo, diante das informações prestadas pelas testemunhas, os policiais continuaram as buscas e localizaram uma arma de fogo arremessada sob um veículo, a aproximadamente dois ou três metros do local onde Damião havia sido interceptado. Em seguida, o acusado e a vítima foram conduzidos à Delegacia para os procedimentos cabíveis. A testemunha esclareceu que Damião negou a autoria durante toda a abordagem e que não presenciou qualquer ameaça feita por ele contra a vítima na Delegacia. Disse, ainda, não saber se o acusado posteriormente confessou os fatos perante a autoridade policial e afirmou que não o conhecia anteriormente. Questionado pela defesa acerca de eventual estado de embriaguez, declarou que, se havia sinais, eram discretos, não tendo percebido o acusado como visivelmente embriagado no momento da apreensão. Ao final, durante o seu interrogatório, o acusado Damião Fernandes de Medeiros (ID 193265197): Em interrogatório judicial, confirmou que efetuou dois disparos de arma de fogo, utilizando um revólver calibre .32 que possuía havia algum tempo. Negou, contudo, ter atirado na direção da vítima ou ter agido com intenção de matá-la. Segundo afirmou, os disparos foram efetuados para cima, em direção à cobertura do estabelecimento, com finalidade intimidatória, após um desentendimento ocorrido momentos antes. Relatou que, no dia dos fatos, saiu de casa para comprar cigarros e, ao chegar às proximidades do estabelecimento, ingeriu bebida alcoólica oferecida por conhecidos. Disse que, ao visualizar Valderi, resolveu questioná-lo acerca de comentários que, segundo sua versão, teriam sido feitos contra seu irmão idoso e outros membros de sua família. Afirmou que a vítima se voltou em sua direção de maneira agressiva, fazendo-o acreditar que seria atacado, ocasião em que sacou o revólver e realizou os disparos para o alto. Sustentou que não houve discussão prolongada e que agiu impulsivamente, em contexto de raiva, nervosismo e embriaguez. O acusado também contestou a existência da dívida de aproximadamente R$ 29,00 mencionada pela vítima, afirmando que sempre pagava suas compras e que o desentendimento anterior entre ambos teria surgido de divergência acerca de pequeno valor que Valderi alegava ainda estar pendente. Disse que, depois disso, deixou de frequentar o estabelecimento e que não mantinha desavença constante com a vítima. Acrescentou que sua insatisfação no dia dos fatos decorria principalmente das supostas ofensas dirigidas à sua família. Questionado sobre a arma, afirmou que não costumava andar armado e que a portava naquele dia porque pretendia vendê-la para obter dinheiro destinado à religação do fornecimento de água de sua residência. Reiterou ter realizado apenas dois disparos e declarou que, após o primeiro, a vítima teria recuado e corrido. Afirmou que não a perseguiu nem efetuou novos tiros, limitando-se a dizer que sua família deveria ser respeitada e deixando o local. Sobre a abordagem policial, relatou que, ao se afastar, encontrou sua irmã, que teria se aproximado após ouvir os disparos. Disse que, ao chegar próximo a uma lanchonete, colocou o revólver embaixo de um veículo e continuou em direção à residência, sendo então abordado pela polícia. Admitiu que, inicialmente, negou aos agentes ter efetuado os disparos. Asseverou, contudo, que jamais teve intenção de matar Valderi, insistindo que os tiros foram efetuados para o alto e que, se efetivamente pretendesse atingir a vítima, teria tido oportunidade de fazê-lo em outras ocasiões. Ao final, negou ter histórico relevante de envolvimento criminal e, questionado pela defesa, reafirmou que os disparos não foram direcionados contra a vítima, declarando que não pretendia causar-lhe mal físico ou tirar-lhe a vida. Na espécie, após a análise das provas testemunhais e documentais produzidas até o momento, reputo que estão demonstrados os requisitos essenciais para a pronúncia do acusado, quais sejam, a materialidade e os indícios mínimos de autoria do crime. À vista disso, não há que se falar, nesta seara, em absolvição sumária do increpado Damião Fernandes de Medeiros, tampouco em impronúncia. No mais, destaco que não é necessário que a decisão de pronúncia analise de modo aprofundado os elementos de prova constantes dos autos, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, hipótese que, a meu sentir, não é o caso dos autos. Sobre o tema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado e o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II DO CP). DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL E OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL. PRONÚNCIA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ART. 413 . APLICAÇÃO ACERTADA DO PRINCÍPIO DO CPP DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRIMINAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. TJ RN, Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n° 2017.016669-2, Desembargador Relator SARAIVA SOBRINHO; Julgamento 03/04/2018) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5. Omissis. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (com destaques) Como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto. Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso. Dessa forma, maiores incursões no acervo probatório coligido aos autos afiguram-se despiciendas e até mesmo não recomendáveis, para que se evite eventual risco de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, cabendo ressaltar que os elementos acima indicados não representam nenhuma valoração deste juízo quanto à inocência ou culpabilidade do acusado, mas tão somente mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que, a meu sentir, denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins desta decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CRFB c/c art. 413, caput, CPP). Por fim, firmada a conclusão quanto à materialidade do fato e existentes nos autos indícios suficientes de que o acusado realizou as condutas descritas na denúncia, justifica-se a sua pronúncia em relação a esta imputação, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. II.2 - DAS QUALIFICADORAS Inicialmente, ressalto que, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, sem nenhum amparo nas provas colacionadas aos autos, sob pena de haver subtração indevida da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri. Dessarte, em sendo a decisão de pronúncia lastreada no convencimento da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se admite aprofundamentos sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inc. XXXVIII, letra 'd', do art. 5º, da CF), induzindo-o à formação de um juízo de culpabilidade. Na espécie, com relação à qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, relativa à prática do delito por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pela análise das provas produzidas durante a fase de instrução, se verificou que, consoante os depoimentos transcritos, há elementos que demonstram a possibilidade de o crime ter sido cometido na forma qualificada. Sob esse viés, a meu ver, entendo que o arcabouço probatório não é suficiente, nesta fase processual, a justificar o decote das qualificadoras em apreços, devendo este julgador, portanto, mantê-la, a fim de ser o seu mérito analisado pelo Tribunal do Júri Popular, competente para a sua apreciação, razão pela qual afasto a alegação da defesa. No presente caso, portanto, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Por tal razão, entendo que o acusado deve ser pronunciado, deixando as teses aventadas pela defesa para a apreciação do Conselho de Sentença. Sendo assim, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, não há como acolher de plano a tese sustentada. No mais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do E. Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2. Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesse compasso, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela formas qualificadas de homicídio, quais sejam, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Valderi Miguel dos Santos. II.3 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Oportunamente, observo que acusado se encontram preso preventivamente. A partir da reavaliação dos requisitos da segregação cautelar, e com arrimo na manutenção das razões que fundamentaram o decreto prisional, vislumbra-se íntegra e atual a medida preventiva como forma de proteção do corpo social. Sobre este ponto, necessário destacar que, segundo o art. 413, §3º do CPP “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”. Tal análise deve ser feita em consonância com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Na espécie, não há falar em ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo que, in casu, a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o crime foi cometido com emprego de grave violência a pessoa, o que demonstra a periculosidade concreta da conduta do investigado, evidenciada pelo modus operandi, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, em um exame ainda sumário, próprio deste momento, mesmo após o encerramento da fase de instrução e análise das alegações finais apresentadas pelas partes, por não vislumbrar alteração substancial do quadro fático desde a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como tendo em conta, ainda, o juízo de admissibilidade da acusação realizado neste momento, é de se entender, pela conclusão momentânea, que não restaram infirmados os fundamentos utilizados quando da decretação da prisão preventiva do pronunciado. Necessário pontuar, ainda, que a prisão preventiva do acusado restou decretada durante toda a instrução criminal e que, neste momento, não há que se falar em excesso de prazo, em virtude do disposto no enunciado nº. 21 da Súmula do STJ, segundo o qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo”. Por essas razões, deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, e, por conseguinte, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de DAMIÃO FERNANDES DE MEDEIROS. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, admito a acusação formulada pelo Ministério Público em face do acusado e, PRONUNCIO DAMIÃO FERNANDES DE MEDEIROS para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ademais, MANTENHO, por ora, a medida excepcional de prisão preventiva decretada em desfavor do acusado DAMIÃO FERNANDES DE MEDEIROS, pelos motivos já delineados. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do art. 420 do CPP. Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público, bem assim, na sequência, a Defesa técnica do acusado, para os fins do disposto do art. 422 do CPP. Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito