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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 0801563-61.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: IRISMAR CANTANHEDE CUNHA DEMANDADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamado: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO (OAB 4315-RO) SENTENÇA IRISMAR CANTANHEDE CUNHA, moveu reclamação em face da SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, sustentando que tem contrato de prestação de serviço do PLANO SELECT PREMIUM MARANHÃO INDIVIDUAL / FAMILIAR 110, CÓDIGO: 04686600, REDE: PREMIUM ENFERMARIA e está em dias com suas obrigações contratuais no que se refere aos pagamentos das suas mensalidades. Aduziu que aderiu o plano em 02/03/2026 e a empresa ré não cumpriu a oferta, ou seja, após adesão do contrato foi reduzido significamente a rede credenciada comprometendo a assistência contratada, com a suspensão do Hospital de referência anteriormente vinculado ao plano: HOSPITAL SÃO DOMINGOS, bem com à indisponibilidade da maior parte das clínicas credenciadas, das aproximadamente 30 clínicas vinculadas que a Consumidora pesquisou, apenas 06(seis) permaneceram aptas, dos 5 laboratórios credenciados, apenas 2 seguem disponível, sem previsão de regularização. Sustentou, ainda, que os médicos assistentes da requerente realizaram atendimento justamente em unidades atualmente suspensas, o que inviabiliza a continuidade do seu acompanhamento. Diante da quebra de contrato por parte da empresa Ré a Reclamante realizou o cancelamento do plano em 30/06/2026, protocolo n°35805320260630203514, no entanto, foi informado pelos prepostos da Reclamada informaram verbalmente que aplicariam uma multa contratual de 20% por quebra de contrato. Juntou documentos e pleiteou a procedência da reclamação para cancelar o contrato firmado com a reclamada, isenção do pagamento da multa de 20% e dano moral a ser fixado por este Juízo. A reclamada contestou o pedido sustentando dentre outros o seguinte: “ … Nesse sentido, o pedido de cancelamento foi protocolado em 12/06/2026, tempo inferior a 12 (doze) meses fixados em contrato, ou seja, ainda não havia transcorrido o período mínimo contratualmente estabelecido. 16. Ademais, a previsão contratual estabeleceu que o valor da multa será de 10% (dez por cento), ou seja, percentual inferior ao alegado pela parte AUTORA. O artigo 96 é claro ao estabelecer a consequência econômica para a rescisão antecipada por iniciativa do contratante, dispondo que será devida multa de 10% (dez por cento) das mensalidades restantes até o término do período mínimo.”,juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido. Designada audiência UNA, sem acordo entre as partes que declinaram de produção de provas, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.DECIDO DO MÉRITO A Requerente sustenta que firmou contrato com a reclamada, onde esta lhe ofertou rede hospitalar, entre hospitais, clinicas médicas, consultórios particulares e laboratórios, sendo que após reduziu ao mínimo possível a rede credenciada, o que inviabilizou o uso por parte de reclamante, o que ensejou o cancelamento do contrato no dia cancelamento do plano em 30/06/2026, conforme protocolo n°35805320260630203514,sendo que os prepostos da reclamada informaram verbalmente que aplicariam uma multa contratual de 20% por quebra de contrato. A reclamada por sua vez, sustentou dentre outros o seguinte: “ Nesse sentido, o pedido de cancelamento foi protocolado em 12/06/2026, tempo inferior a 12 (doze) meses fixados em contrato, ou seja, ainda não havia transcorrido o período mínimo contratualmente estabelecido. 16. Ademais, a previsão contratual estabeleceu que o valor da multa será de 10% (dez por cento), ou seja, percentual inferior ao alegado pela parte AUTORA. O artigo 96 é claro ao estabelecer a consequência econômica para a rescisão antecipada por iniciativa do contratante, dispondo que será devida multa de 10% (dez por cento) das mensalidades restantes até o término do período mínimo.”, Como se vê, o âmago a questão é diminuição da rede credenciada de prestadores de serviço na área medico hospitalar, sendo que a reclamada nada provou quanto a diminuição ou da mencionada, rede, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: ... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não tendo a reclamada desconstituído o direito da reclamada, entendo que as argumentações devem prevalecerem, o que satisfaz os preceitos contidos no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Entendo que a simples cobrança de multa contratual, por si, só não enseja reparação por dano moral, e ainda mais, porque a reclamada não comprovou que esta cobrança tenha maculado o seu bom nome, imagem e honra subjetiva. Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente em parte o pedido, para confirmar o pedido de cancelamento do contrato de forma administrativa, por meio do Protocolo n° 35805320260630203514, realizado dia 30 de junho de 2026. Julgo procedente o pedido para isentar a reclamada de pagamento da multa de 20% ou qualquer outra penalidade relativa ao cancelamento do contrato, nos termos da fundamentação acima. Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Julgo improcedente o pedido de dano moral, face à fundamentação acima. P.R. I. Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 14º JECRC – -Portaria 2634/2025.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 0801563-61.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: IRISMAR CANTANHEDE CUNHA DEMANDADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamado: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO (OAB 4315-RO) SENTENÇA IRISMAR CANTANHEDE CUNHA, moveu reclamação em face da SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, sustentando que tem contrato de prestação de serviço do PLANO SELECT PREMIUM MARANHÃO INDIVIDUAL / FAMILIAR 110, CÓDIGO: 04686600, REDE: PREMIUM ENFERMARIA e está em dias com suas obrigações contratuais no que se refere aos pagamentos das suas mensalidades. Aduziu que aderiu o plano em 02/03/2026 e a empresa ré não cumpriu a oferta, ou seja, após adesão do contrato foi reduzido significamente a rede credenciada comprometendo a assistência contratada, com a suspensão do Hospital de referência anteriormente vinculado ao plano: HOSPITAL SÃO DOMINGOS, bem com à indisponibilidade da maior parte das clínicas credenciadas, das aproximadamente 30 clínicas vinculadas que a Consumidora pesquisou, apenas 06(seis) permaneceram aptas, dos 5 laboratórios credenciados, apenas 2 seguem disponível, sem previsão de regularização. Sustentou, ainda, que os médicos assistentes da requerente realizaram atendimento justamente em unidades atualmente suspensas, o que inviabiliza a continuidade do seu acompanhamento. Diante da quebra de contrato por parte da empresa Ré a Reclamante realizou o cancelamento do plano em 30/06/2026, protocolo n°35805320260630203514, no entanto, foi informado pelos prepostos da Reclamada informaram verbalmente que aplicariam uma multa contratual de 20% por quebra de contrato. Juntou documentos e pleiteou a procedência da reclamação para cancelar o contrato firmado com a reclamada, isenção do pagamento da multa de 20% e dano moral a ser fixado por este Juízo. A reclamada contestou o pedido sustentando dentre outros o seguinte: “ … Nesse sentido, o pedido de cancelamento foi protocolado em 12/06/2026, tempo inferior a 12 (doze) meses fixados em contrato, ou seja, ainda não havia transcorrido o período mínimo contratualmente estabelecido. 16. Ademais, a previsão contratual estabeleceu que o valor da multa será de 10% (dez por cento), ou seja, percentual inferior ao alegado pela parte AUTORA. O artigo 96 é claro ao estabelecer a consequência econômica para a rescisão antecipada por iniciativa do contratante, dispondo que será devida multa de 10% (dez por cento) das mensalidades restantes até o término do período mínimo.”,juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido. Designada audiência UNA, sem acordo entre as partes que declinaram de produção de provas, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.DECIDO DO MÉRITO A Requerente sustenta que firmou contrato com a reclamada, onde esta lhe ofertou rede hospitalar, entre hospitais, clinicas médicas, consultórios particulares e laboratórios, sendo que após reduziu ao mínimo possível a rede credenciada, o que inviabilizou o uso por parte de reclamante, o que ensejou o cancelamento do contrato no dia cancelamento do plano em 30/06/2026, conforme protocolo n°35805320260630203514,sendo que os prepostos da reclamada informaram verbalmente que aplicariam uma multa contratual de 20% por quebra de contrato. A reclamada por sua vez, sustentou dentre outros o seguinte: “ Nesse sentido, o pedido de cancelamento foi protocolado em 12/06/2026, tempo inferior a 12 (doze) meses fixados em contrato, ou seja, ainda não havia transcorrido o período mínimo contratualmente estabelecido. 16. Ademais, a previsão contratual estabeleceu que o valor da multa será de 10% (dez por cento), ou seja, percentual inferior ao alegado pela parte AUTORA. O artigo 96 é claro ao estabelecer a consequência econômica para a rescisão antecipada por iniciativa do contratante, dispondo que será devida multa de 10% (dez por cento) das mensalidades restantes até o término do período mínimo.”, Como se vê, o âmago a questão é diminuição da rede credenciada de prestadores de serviço na área medico hospitalar, sendo que a reclamada nada provou quanto a diminuição ou da mencionada, rede, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: ... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não tendo a reclamada desconstituído o direito da reclamada, entendo que as argumentações devem prevalecerem, o que satisfaz os preceitos contidos no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Entendo que a simples cobrança de multa contratual, por si, só não enseja reparação por dano moral, e ainda mais, porque a reclamada não comprovou que esta cobrança tenha maculado o seu bom nome, imagem e honra subjetiva. Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente em parte o pedido, para confirmar o pedido de cancelamento do contrato de forma administrativa, por meio do Protocolo n° 35805320260630203514, realizado dia 30 de junho de 2026. Julgo procedente o pedido para isentar a reclamada de pagamento da multa de 20% ou qualquer outra penalidade relativa ao cancelamento do contrato, nos termos da fundamentação acima. Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Julgo improcedente o pedido de dano moral, face à fundamentação acima. P.R. I. Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 14º JECRC – -Portaria 2634/2025.