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TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PROCESSO Nº 0801563-49.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: A S ARAUJO DO LAGO COMERCIO - ME PARTE REQUERIDA: VANILTON COELHO VIEIRA DECISÃO Da Homologação dos Cálculos Trata-se de cumprimento de sentença definitivo promovido por A S ARAUJO DO LAGO COMERCIO - ME em face de VANILTON COELHO VIEIRA. Por força do despacho saneador de ID 183935383, foi constatado excesso de execução nos cálculos de ID 181739578. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, retificando a memória de cálculo a fim de adotar como termo inicial dos juros e da correção monetária a data da citação válida (02/10/2024), sob as penas da lei. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou petição e planilha de ID 184503367, adequando-se perfeitamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial e na determinação de emenda, consolidando o débito no montante total atualizado de R$ 524,28 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Verificado que a conta retificada pela credora obedece fielmente aos ditames da coisa julgada e ao comando decisório deste Juízo, HOMOLOGO os cálculos de ID 184503367 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo em R$ 524,28. Do Bloqueio SISBAJUD e do Valor Irrisório Dando cumprimento às determinações anteriores de busca de bens, foi realizada a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Conforme o detalhamento do bloqueio que ora promovo a juntada aos autos, a medida restou infrutífera, tendo sido localizado apenas o montante irrisório de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos) junto à instituição Itaú Unibanco S.A. As demais instituições financeiras responderam com ausência de saldo positivo. Das Providências para o Prosseguimento Diante do resultado negativo da constrição eletrônica de ativos financeiros, faz-se necessário o impulsionamento do feito para a localização de outros bens aptos a satisfazer a obrigação. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que tome ciência do resultado infrutífero do bloqueio Sisbajud e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, novos atos expropriatórios ou bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora; b) Fica a credora advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens penhoráveis, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PROCESSO Nº 0801563-49.2024.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: A S ARAUJO DO LAGO COMERCIO - ME PARTE REQUERIDA: VANILTON COELHO VIEIRA DECISÃO Da Homologação dos Cálculos Trata-se de cumprimento de sentença definitivo promovido por A S ARAUJO DO LAGO COMERCIO - ME em face de VANILTON COELHO VIEIRA. Por força do despacho saneador de ID 183935383, foi constatado excesso de execução nos cálculos de ID 181739578. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, retificando a memória de cálculo a fim de adotar como termo inicial dos juros e da correção monetária a data da citação válida (02/10/2024), sob as penas da lei. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou petição e planilha de ID 184503367, adequando-se perfeitamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial e na determinação de emenda, consolidando o débito no montante total atualizado de R$ 524,28 (quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Verificado que a conta retificada pela credora obedece fielmente aos ditames da coisa julgada e ao comando decisório deste Juízo, HOMOLOGO os cálculos de ID 184503367 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo em R$ 524,28. Do Bloqueio SISBAJUD e do Valor Irrisório Dando cumprimento às determinações anteriores de busca de bens, foi realizada a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Conforme o detalhamento do bloqueio que ora promovo a juntada aos autos, a medida restou infrutífera, tendo sido localizado apenas o montante irrisório de R$ 9,51 (nove reais e cinquenta e um centavos) junto à instituição Itaú Unibanco S.A. As demais instituições financeiras responderam com ausência de saldo positivo. Das Providências para o Prosseguimento Diante do resultado negativo da constrição eletrônica de ativos financeiros, faz-se necessário o impulsionamento do feito para a localização de outros bens aptos a satisfazer a obrigação. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação da parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que tome ciência do resultado infrutífero do bloqueio Sisbajud e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, novos atos expropriatórios ou bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora; b) Fica a credora advertida de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens penhoráveis, o processo será extinto por ausência de pressuposto processual, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
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