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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801563-39.2022.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial. A recorrente pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 182,97 incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação do repasse do valor do mútuo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado inexistente e sem prova da entrega do numerário, configuram dano moral indenizável; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova concreta em sentido contrário. Alegações genéricas da instituição financeira, desacompanhadas de elementos que demonstrem capacidade econômica da autora, não autorizam a revogação da gratuidade da justiça. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam diretamente o fundamento da sentença que afastou a existência de dano moral, sustentando que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. A inexistência do contrato e a condenação à restituição em dobro não foram impugnadas pela instituição financeira, encontrando-se alcançadas pela preclusão. A controvérsia recursal restringe-se ao cabimento da indenização por danos morais e à verba honorária. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor de R$ 6.849,23 à consumidora, tendo apresentado apenas registros unilaterais de seu sistema interno, enquanto os extratos bancários juntados pela autora não indicam o ingresso do numerário no período da suposta contratação. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário atrai a orientação da Súmula 18 do TJPI e reforça a inexistência da relação jurídica, sobretudo quando os documentos apresentados pelo banco não possuem autenticação ou rastreabilidade suficientes. O caso distingue-se de precedentes em que o dano moral foi afastado porque o consumidor permaneceu com o proveito econômico do empréstimo. Na hipótese, a autora não recebeu o capital e, ainda assim, sofreu descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. A subtração reiterada de valores de aposentadoria percebida por consumidora idosa, hipossuficiente e residente em zona rural atinge o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral in re ipsa. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Sobre a indenização incide correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, conforme os parâmetros fixados no voto. O provimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça afastada. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos descontos. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da pessoa natural beneficiária, não bastando alegações genéricas. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente e sem prova da entrega do numerário, configuram dano moral in re ipsa quando atingem verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável. 3. A ausência de repasse do capital distingue a hipótese dos casos em que o consumidor permanece com o proveito econômico do empréstimo. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso da parte autora é provido para acrescer condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 926 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, j. 11.03.2025; TJPI, Súmulas 18 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0000200-31.2014.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, colhida a manifestação dos órgãos internos e reanalisando os elementos constantes dos fólios, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco apelado e CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Lima e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida de primeiro grau, a fim de:) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dita notificação judicial;) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.) MANTER inalteradas as demais disposições da sentença vergastada, em especial a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 379848571 e a devolução em dobro de todas as prestações indevidamente descontadas. Custas processuais a serem suportadas integralmente pela instituição financeira ré, ora apelada. Ante o exposto, colhida a manifestação dos órgãos internos e reanalisando os elementos constantes dos fólios, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco apelado e CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Lima e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida de primeiro grau, a fim de: a) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dita notificação judicial ;b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. c) MANTER inalteradas as demais disposições da sentença vergastada, em especial a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 379848571 e a devolução em dobro de todas as prestações indevidamente descontadas. Custas processuais a serem suportadas integralmente pela instituição financeira ré, ora apelada." RELATÓRIO Adoto, como parte integrante deste relatório, o histórico da lide constante na sentença recorrida de primeiro grau (ID 33256507), o qual sintetiza a demanda nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA DA CRUZ LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$182,97 (cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente à parcela de empréstimo consignado, contrato n.º 379848571. Sustenta que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Ao final, requer: a) a suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais." Acrescento que, devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação escrita. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e arguiu a conexão com outras 14 (quatorze) ações propostas pela autora sob idêntica causa de pedir, apontando a existência de litigiosidade predatória em virtude de a demandante figurar no polo ativo de 32 (trinta e duas) demandas semelhantes. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando tratar-se de contrato de portabilidade de crédito firmado em 13/09/2019, no montante de R$ 6.849,23 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser adimplido em 69 (sessenta e nove) parcelas de R$ 182,97 (cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Argumentou que a assinatura constante do instrumento coincide com a dos documentos pessoais da autora e que o respectivo crédito foi disponibilizado por meio de cheque administrativo em favor da Conta Corrente nº 675606-9, Agência 5791, em 13/09/2019. Concluiu pela legitimidade das cobranças, pela inocorrência de danos morais ou materiais passíveis de indenização e sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude, destacando a falta de juntada de comprovante idôneo de transferência de valores (TED ou DOC). Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, determinando, outrossim, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ordenando ao banco réu a exibição de comprovantes idôneos de repasse do valor do mútuo à autora (como TED ou DOC com autenticação bancária). O banco peticionou reiterando a regularidade e pugnando pela produção de prova oral (depoimento pessoal), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Sentenciando o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) Declarar a inexistência do Contrato nº 379848571, confirmando a tutela de urgência de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; (ii) Condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, incidentes desde cada desconto; (iii) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais, por entender aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de fraude bancária, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes extraordinárias nos direitos da personalidade do consumidor, o que entendeu não demonstrado na lide. Ante a sucumbência mínima da autora na parcela principal (inexistência do débito e devolução em dobro), a sentença condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a simplicidade e o caráter repetitivo da demanda. Irresignada com o capítulo da sentença que julgou improcedente a reparação por danos extrapatrimoniais, a autora Maria da Cruz Lima interpôs Recurso de Apelação Cível. Em suas razões, sustenta que os reiterados e ilegítimos descontos mensais em seu benefício de aposentadoria (no valor de R$ 182,97), relativos a um contrato que jamais anuiu e de um capital que nunca lhe foi repassado, atingiram verba de natureza alimentar indispensável à sua dignidade e subsistência. Aduz que tal desfalque financeiro indevido perpetrado em detrimento de consumidora idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente o decisum a quo, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento). Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões eletrônicas. Preliminarmente, arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso da autora consiste em mera reprodução literal dos argumentos da exordial, sem impugnar os fundamentos concretos da sentença recorrida. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado singular quanto ao indeferimento do dano moral, repisando que a mera anulação de contrato bancário sem maiores repercussões não dá azo à presunção de lesão de cunho extrapatrimonial, restando configurado mero aborrecimento do cotidiano, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, requereu o arbitramento da indenização em patamar parcimonioso e rechaçou a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos por sorteio a este Relator em 15/05/2026, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível. Em atenção às normas regimentais e processuais civis, não havendo pedido de sustentação oral de terceiros, tampouco a necessidade de parecer do Ministério Público por versar sobre direitos individuais disponíveis de partes capazes, o feito encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo) de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível. Com efeito, a tempestividade do apelo é patente. A certidão de intimação eletrônica da r. sentença registra que a ciência dos patronos da autora/apelante ocorreu em 08/04/2026, estabelecendo-se o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso em 04/05/2026. Tendo o recurso sido interposto eletronicamente em conformidade com o prazo sistêmico, exsurge sua inequívoca tempestividade. O preparo recursal resta dispensado, haja vista o benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau de jurisdição por este Relator, benefício este que se estende a todas as fases e graus de jurisdição enquanto não revogado expressamente por decisão fundamentada. 2. PRELIMINARES RECURSAIS E IMPUGNAÇÕES Antes de adentrar no exame do mérito recursal, imperioso apreciar as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu/apelado, BANCO BRADESCO S/A, em sede de contrarrazões recursais . 2.1. Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita O banco apelado impugna a concessão da assistência judiciária gratuita deferida em favor da apelante, sob o argumento de que a autora não comprovou satisfatoriamente a sua condição de miserabilidade jurídica, tratando-se a declaração de pobreza de presunção puramente relativa (juris tantum). Pugna, assim, pelo indeferimento e consequente revogação do benefício. A insurgência do apelado não merece acolhida. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conquanto se trate de presunção relativa, sua desconstituição exige a apresentação de elementos probatórios robustos e concretos em sentido contrário, cujo ônus probandi compete ao impugnante. No caso vertente, a autora é aposentada, qualificada na exordial e qualificada no instrumento de procuração como lavradora/trabalhadora rural, pessoa de limitados conhecimentos e escassa capacidade socioeconômica. Os descontos ilegítimos efetuados em sua conta previdenciária (Agência 5791, Conta 675606-9) incidiram sobre benefício alimentar mínimo, do qual extrai seu sustento básico e o de seu núcleo familiar. O banco réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da natureza relativa da presunção de pobreza, abstendo-se de colacionar aos autos qualquer início de prova (tais como propriedades, investimentos ou fontes alternativas de renda) apto a derruir a condição de hipossuficiência declarada pela autora. Sendo assim, inexistindo qualquer elemento fático concreto que demonstre possuir a autora condições financeiras de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelante. 2.2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Argui ainda a instituição financeira apelada, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que as razões de apelo constituem mera repetição literal dos argumentos vertidos na petição inicial, sem que tenham impugnado de modo específico os fundamentos deduzidos na sentença recorrida. A prefacial merece igual rejeição. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais se insurge contra o ato decisório recorrido, atacando de forma direta e específica os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para lastrear sua decisão. Examinando os fólios processuais, constata-se que a r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, acolhendo a declaração de nulidade do contrato por falta de repasse e determinando a repetição em dobro do indébito. Contudo, o juiz singular indeferiu o pedido de reparação por danos morais fundamentando expressamente que o desconto indevido de empréstimo consignado, por si só, consubstancia mero aborrecimento e não enseja dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes específicas. Nas razões da apelação cível, a autora foca sua insurgência precisamente contra esse fundamento de improcedência. Defende, com amparo em torrencial doutrina e jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, que o desconto ilegítimo e contínuo diretamente sobre proventos de aposentadoria de consumidor vulnerável extrapola o mero dissabor e acarreta lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), pugnando pela reforma do julgado para que o banco seja condenado ao pagamento da referida indenização. Dessa forma, resta evidente a perfeita simetria e simetria jurídica entre o fundamento adotado na sentença e a tese defensiva arguida no apelo, demonstrando que a recorrente impugnou de forma direta e pormenorizada a razão pela qual o juízo de origem rejeitou sua pretensão. Portanto, configurada a regularidade formal do recurso e preenchido o requisito da dialeticidade, REJEITO a preliminar e conheço integralmente da apelação interposta pela autora. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Delimitação das Matérias Preclusas e da Incontrovérsia da Fraude Bancária De início, impõe-se delimitar o objeto de cognição deste recurso. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 379848571; e (b) condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Considerando que a instituição financeira ré não interpôs recurso de apelação autônomo nem recurso adesivo contra a referida decisão, operou-se o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa quanto à nulidade do negócio jurídico e à condenação à repetição em dobro do indébito. Resta a este Órgão Fracionário, portanto, unicamente a apreciação do recurso interposto pela autora, Maria da Cruz Lima, que versa exclusivamente sobre o cabimento e arbitramento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento). A despeito da preclusão operada sobre a nulidade contratual, as circunstâncias fáticas que ensejaram dita nulidade servem de premissa indispensável para a aferição do abalo extrapatrimonial sofrido pela consumidora, as quais passo a analisar. 3.2. Da Prova Documental Cabal: Ausência de Repasse Financeiro e a "Tradição Inexistente" A nulidade da avença foi pronunciada na origem diante da completa ausência de provas de que o valor do empréstimo (R$6.849,23) tenha sido efetivamente transferido para a consumidora. Em sua peça de defesa, o banco apelado alegou de forma contraditória que o mútuo decorria de portabilidade (na qual "não há liberação de valores ao cliente") e, simultaneamente, que o numerário fora disponibilizado à autora por meio de um suposto "cheque administrativo" em 13/09/2019, na Agência 5791, Conta 675606-9. Ocorre que a análise minuciosa da prova documental carreada aos autos afasta qualquer dúvida e sepulta a tese defensiva. O banco limitou-se a instruir os autos com reproduções de telas de seu sistema de dados interno. Conforme sedimentado na Súmula nº 69 deste Tribunal de Justiça do Piauí, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária verificável ou de rastreabilidade pelo Banco Central (SPB/SPI), não possuem idoneidade para comprovar o efetivo repasse de valores. Em contrapartida à desídia probatória do banco, a autora acostou aos autos o extrato integral de sua conta bancária (ID 33256484). Da leitura detida do aludido documento correspondente ao mês de setembro de 2019 (período em que o contrato supostamente teria sido assinado e o valor liberado), verifica-se que não há nenhum lançamento de crédito ou ingresso de numerário na conta corrente da consumidora. Constatam-se apenas as movimentações rotineiras de saques de aposentadoria e pequenos débitos, inexistindo qualquer aporte de R$6.849,23. Configura-se, portanto, a subsunção perfeita do caso ao entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ficou documentalmente evidenciado que a instituição financeira praticou fraude grave, passando a descontar mensalmente prestações de R$182,97 diretamente da fonte de subsistência de uma consumidora hipervulnerável, sem jamais ter-lhe entregue a contrapartida financeira do mútuo. 3.3. Do Dano Moral In Re Ipsa e a Necessidade de Distinguishing O d. magistrado singular indeferiu o pleito indenizatório extrapatrimonial fundamentando-se em jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes no caso concreto. Ocorre que o caso dos autos impõe a técnica jurídica do distinguishing (distinção) em relação aos precedentes invocados pelo juízo de origem e pelo banco réu. Em recente precedente do STJ, especificamente no REsp nº 2.161.428/SP (julgado em 11/03/2025), a Corte Superior afastou o dano moral sob a premissa de que o correntista permaneceu com o proveito econômico do empréstimo em sua conta, de modo que os descontos posteriores não geraram desequilíbrio financeiro drástico na sua subsistência. No caso vertente, o cenário fático é diametralmente oposto. Conforme demonstrado pelo extrato de ID 33256484, a autora nunca recebeu o proveito econômico do contrato, pois o dinheiro jamais ingressou em sua esfera patrimonial. A conduta ilícita do banco consistiu em subtrair mensalmente parcelas de R$182,97 da aposentadoria da autora, que recebe apenas um salário mínimo como trabalhadora rural aposentada, para amortizar um saldo devedor inexistente, decorrente de capital que nunca lhe foi entregue. Tal desconto indevido sobre proventos de natureza essencialmente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade humana, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, filio-me ao entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de que a privação indevida de verba alimentar sob tais condições enseja a configuração do dano moral em sua modalidade presumida (in re ipsa): "O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais..." (TJ-PI, Apelação Cível Nº 0000200-31.2014.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes). 4. Do Quantum Indenizatório e a Jurisprudência Consolidada desta Relatoria No tocante à quantificação da indenização, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a fixação do valor com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano extrapatrimonial sofrido pela vítima (art. 944, CC). Ao examinar as peculiaridades da presente lide, em especial a extrema gravidade de se cobrar por um capital nunca entregue, aliada à hipossuficiência de idosa residente em zona rural, verifico que a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível, sob a minha relatoria, consolidou-se no sentido de manter/arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos idênticos. Dessa forma, em observância ao princípio da colegialidade, da uniformização da jurisprudência deste Tribunal (art. 926, CPC) e à razoabilidade que o caso requer, dou provimento ao recurso da autora para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.5. Dos Consectários Legais da Condenação e dos Honorários Sucumbenciais Correção Monetária e Juros de Mora: Sobre a verba indenizatória por danos morais de R$5.000,00, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento colegiado (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros moratórios, em consonância com as regras vigentes e com o art. 405 do Código Civil, deverão incidir a partir da data da citação inicial (relação contratual declarada nula), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação a partir de então para evitar bis in idem). Em primeiro grau, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do banco réu foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tendo em vista o provimento do recurso da apelante e a sua sucumbência mínima, bem como o trabalho adicional exercido em sede recursal pelos seus patronos, impõe-se a majoração da referida verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil [277]. DISPOSITIVO Ante o exposto, colhida a manifestação dos órgãos internos e reanalisando os elementos constantes dos fólios, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco apelado e CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Lima e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida de primeiro grau, a fim de: a) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dita notificação judicial; b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. c) MANTER inalteradas as demais disposições da sentença vergastada, em especial a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 379848571 e a devolução em dobro de todas as prestações indevidamente descontadas. Custas processuais a serem suportadas integralmente pela instituição financeira ré, ora apelada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801563-39.2022.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial. A recorrente pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, em razão de descontos mensais de R$ 182,97 incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação do repasse do valor do mútuo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato declarado inexistente e sem prova da entrega do numerário, configuram dano moral indenizável; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova concreta em sentido contrário. Alegações genéricas da instituição financeira, desacompanhadas de elementos que demonstrem capacidade econômica da autora, não autorizam a revogação da gratuidade da justiça. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam diretamente o fundamento da sentença que afastou a existência de dano moral, sustentando que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. A inexistência do contrato e a condenação à restituição em dobro não foram impugnadas pela instituição financeira, encontrando-se alcançadas pela preclusão. A controvérsia recursal restringe-se ao cabimento da indenização por danos morais e à verba honorária. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor de R$ 6.849,23 à consumidora, tendo apresentado apenas registros unilaterais de seu sistema interno, enquanto os extratos bancários juntados pela autora não indicam o ingresso do numerário no período da suposta contratação. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário atrai a orientação da Súmula 18 do TJPI e reforça a inexistência da relação jurídica, sobretudo quando os documentos apresentados pelo banco não possuem autenticação ou rastreabilidade suficientes. O caso distingue-se de precedentes em que o dano moral foi afastado porque o consumidor permaneceu com o proveito econômico do empréstimo. Na hipótese, a autora não recebeu o capital e, ainda assim, sofreu descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar. A subtração reiterada de valores de aposentadoria percebida por consumidora idosa, hipossuficiente e residente em zona rural atinge o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral in re ipsa. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostra-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Sobre a indenização incide correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, conforme os parâmetros fixados no voto. O provimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça afastada. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos descontos. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da pessoa natural beneficiária, não bastando alegações genéricas. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente e sem prova da entrega do numerário, configuram dano moral in re ipsa quando atingem verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável. 3. A ausência de repasse do capital distingue a hipótese dos casos em que o consumidor permanece com o proveito econômico do empréstimo. 4. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso da parte autora é provido para acrescer condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 926 e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, j. 11.03.2025; TJPI, Súmulas 18 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0000200-31.2014.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, colhida a manifestação dos órgãos internos e reanalisando os elementos constantes dos fólios, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco apelado e CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Lima e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida de primeiro grau, a fim de:) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dita notificação judicial;) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.) MANTER inalteradas as demais disposições da sentença vergastada, em especial a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 379848571 e a devolução em dobro de todas as prestações indevidamente descontadas. Custas processuais a serem suportadas integralmente pela instituição financeira ré, ora apelada. Ante o exposto, colhida a manifestação dos órgãos internos e reanalisando os elementos constantes dos fólios, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco apelado e CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Lima e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida de primeiro grau, a fim de: a) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dita notificação judicial ;b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. c) MANTER inalteradas as demais disposições da sentença vergastada, em especial a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 379848571 e a devolução em dobro de todas as prestações indevidamente descontadas. Custas processuais a serem suportadas integralmente pela instituição financeira ré, ora apelada." RELATÓRIO Adoto, como parte integrante deste relatório, o histórico da lide constante na sentença recorrida de primeiro grau (ID 33256507), o qual sintetiza a demanda nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA DA CRUZ LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$182,97 (cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente à parcela de empréstimo consignado, contrato n.º 379848571. Sustenta que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo pessoal. Ao final, requer: a) a suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência ou nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais." Acrescento que, devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação escrita. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e arguiu a conexão com outras 14 (quatorze) ações propostas pela autora sob idêntica causa de pedir, apontando a existência de litigiosidade predatória em virtude de a demandante figurar no polo ativo de 32 (trinta e duas) demandas semelhantes. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, alegando tratar-se de contrato de portabilidade de crédito firmado em 13/09/2019, no montante de R$ 6.849,23 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser adimplido em 69 (sessenta e nove) parcelas de R$ 182,97 (cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Argumentou que a assinatura constante do instrumento coincide com a dos documentos pessoais da autora e que o respectivo crédito foi disponibilizado por meio de cheque administrativo em favor da Conta Corrente nº 675606-9, Agência 5791, em 13/09/2019. Concluiu pela legitimidade das cobranças, pela inocorrência de danos morais ou materiais passíveis de indenização e sustentou o descabimento da inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude, destacando a falta de juntada de comprovante idôneo de transferência de valores (TED ou DOC). Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, determinando, outrossim, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ordenando ao banco réu a exibição de comprovantes idôneos de repasse do valor do mútuo à autora (como TED ou DOC com autenticação bancária). O banco peticionou reiterando a regularidade e pugnando pela produção de prova oral (depoimento pessoal), enquanto a autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Sentenciando o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) Declarar a inexistência do Contrato nº 379848571, confirmando a tutela de urgência de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; (ii) Condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, incidentes desde cada desconto; (iii) Rejeitar o pedido de condenação em danos morais, por entender aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de fraude bancária, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes extraordinárias nos direitos da personalidade do consumidor, o que entendeu não demonstrado na lide. Ante a sucumbência mínima da autora na parcela principal (inexistência do débito e devolução em dobro), a sentença condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a simplicidade e o caráter repetitivo da demanda. Irresignada com o capítulo da sentença que julgou improcedente a reparação por danos extrapatrimoniais, a autora Maria da Cruz Lima interpôs Recurso de Apelação Cível. Em suas razões, sustenta que os reiterados e ilegítimos descontos mensais em seu benefício de aposentadoria (no valor de R$ 182,97), relativos a um contrato que jamais anuiu e de um capital que nunca lhe foi repassado, atingiram verba de natureza alimentar indispensável à sua dignidade e subsistência. Aduz que tal desfalque financeiro indevido perpetrado em detrimento de consumidora idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente o decisum a quo, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento). Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões eletrônicas. Preliminarmente, arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o recurso da autora consiste em mera reprodução literal dos argumentos da exordial, sem impugnar os fundamentos concretos da sentença recorrida. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado singular quanto ao indeferimento do dano moral, repisando que a mera anulação de contrato bancário sem maiores repercussões não dá azo à presunção de lesão de cunho extrapatrimonial, restando configurado mero aborrecimento do cotidiano, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, requereu o arbitramento da indenização em patamar parcimonioso e rechaçou a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos por sorteio a este Relator em 15/05/2026, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível. Em atenção às normas regimentais e processuais civis, não havendo pedido de sustentação oral de terceiros, tampouco a necessidade de parecer do Ministério Público por versar sobre direitos individuais disponíveis de partes capazes, o feito encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo) de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível. Com efeito, a tempestividade do apelo é patente. A certidão de intimação eletrônica da r. sentença registra que a ciência dos patronos da autora/apelante ocorreu em 08/04/2026, estabelecendo-se o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso em 04/05/2026. Tendo o recurso sido interposto eletronicamente em conformidade com o prazo sistêmico, exsurge sua inequívoca tempestividade. O preparo recursal resta dispensado, haja vista o benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau de jurisdição por este Relator, benefício este que se estende a todas as fases e graus de jurisdição enquanto não revogado expressamente por decisão fundamentada. 2. PRELIMINARES RECURSAIS E IMPUGNAÇÕES Antes de adentrar no exame do mérito recursal, imperioso apreciar as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu/apelado, BANCO BRADESCO S/A, em sede de contrarrazões recursais . 2.1. Da Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita O banco apelado impugna a concessão da assistência judiciária gratuita deferida em favor da apelante, sob o argumento de que a autora não comprovou satisfatoriamente a sua condição de miserabilidade jurídica, tratando-se a declaração de pobreza de presunção puramente relativa (juris tantum). Pugna, assim, pelo indeferimento e consequente revogação do benefício. A insurgência do apelado não merece acolhida. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conquanto se trate de presunção relativa, sua desconstituição exige a apresentação de elementos probatórios robustos e concretos em sentido contrário, cujo ônus probandi compete ao impugnante. No caso vertente, a autora é aposentada, qualificada na exordial e qualificada no instrumento de procuração como lavradora/trabalhadora rural, pessoa de limitados conhecimentos e escassa capacidade socioeconômica. Os descontos ilegítimos efetuados em sua conta previdenciária (Agência 5791, Conta 675606-9) incidiram sobre benefício alimentar mínimo, do qual extrai seu sustento básico e o de seu núcleo familiar. O banco réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da natureza relativa da presunção de pobreza, abstendo-se de colacionar aos autos qualquer início de prova (tais como propriedades, investimentos ou fontes alternativas de renda) apto a derruir a condição de hipossuficiência declarada pela autora. Sendo assim, inexistindo qualquer elemento fático concreto que demonstre possuir a autora condições financeiras de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelante. 2.2. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Argui ainda a instituição financeira apelada, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que as razões de apelo constituem mera repetição literal dos argumentos vertidos na petição inicial, sem que tenham impugnado de modo específico os fundamentos deduzidos na sentença recorrida. A prefacial merece igual rejeição. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe à parte recorrente o ônus de expor os motivos de fato e de direito pelos quais se insurge contra o ato decisório recorrido, atacando de forma direta e específica os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para lastrear sua decisão. Examinando os fólios processuais, constata-se que a r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, acolhendo a declaração de nulidade do contrato por falta de repasse e determinando a repetição em dobro do indébito. Contudo, o juiz singular indeferiu o pedido de reparação por danos morais fundamentando expressamente que o desconto indevido de empréstimo consignado, por si só, consubstancia mero aborrecimento e não enseja dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes específicas. Nas razões da apelação cível, a autora foca sua insurgência precisamente contra esse fundamento de improcedência. Defende, com amparo em torrencial doutrina e jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça, que o desconto ilegítimo e contínuo diretamente sobre proventos de aposentadoria de consumidor vulnerável extrapola o mero dissabor e acarreta lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), pugnando pela reforma do julgado para que o banco seja condenado ao pagamento da referida indenização. Dessa forma, resta evidente a perfeita simetria e simetria jurídica entre o fundamento adotado na sentença e a tese defensiva arguida no apelo, demonstrando que a recorrente impugnou de forma direta e pormenorizada a razão pela qual o juízo de origem rejeitou sua pretensão. Portanto, configurada a regularidade formal do recurso e preenchido o requisito da dialeticidade, REJEITO a preliminar e conheço integralmente da apelação interposta pela autora. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Delimitação das Matérias Preclusas e da Incontrovérsia da Fraude Bancária De início, impõe-se delimitar o objeto de cognição deste recurso. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (a) declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 379848571; e (b) condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Considerando que a instituição financeira ré não interpôs recurso de apelação autônomo nem recurso adesivo contra a referida decisão, operou-se o trânsito em julgado e a consequente preclusão consumativa quanto à nulidade do negócio jurídico e à condenação à repetição em dobro do indébito. Resta a este Órgão Fracionário, portanto, unicamente a apreciação do recurso interposto pela autora, Maria da Cruz Lima, que versa exclusivamente sobre o cabimento e arbitramento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento). A despeito da preclusão operada sobre a nulidade contratual, as circunstâncias fáticas que ensejaram dita nulidade servem de premissa indispensável para a aferição do abalo extrapatrimonial sofrido pela consumidora, as quais passo a analisar. 3.2. Da Prova Documental Cabal: Ausência de Repasse Financeiro e a "Tradição Inexistente" A nulidade da avença foi pronunciada na origem diante da completa ausência de provas de que o valor do empréstimo (R$6.849,23) tenha sido efetivamente transferido para a consumidora. Em sua peça de defesa, o banco apelado alegou de forma contraditória que o mútuo decorria de portabilidade (na qual "não há liberação de valores ao cliente") e, simultaneamente, que o numerário fora disponibilizado à autora por meio de um suposto "cheque administrativo" em 13/09/2019, na Agência 5791, Conta 675606-9. Ocorre que a análise minuciosa da prova documental carreada aos autos afasta qualquer dúvida e sepulta a tese defensiva. O banco limitou-se a instruir os autos com reproduções de telas de seu sistema de dados interno. Conforme sedimentado na Súmula nº 69 deste Tribunal de Justiça do Piauí, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária verificável ou de rastreabilidade pelo Banco Central (SPB/SPI), não possuem idoneidade para comprovar o efetivo repasse de valores. Em contrapartida à desídia probatória do banco, a autora acostou aos autos o extrato integral de sua conta bancária (ID 33256484). Da leitura detida do aludido documento correspondente ao mês de setembro de 2019 (período em que o contrato supostamente teria sido assinado e o valor liberado), verifica-se que não há nenhum lançamento de crédito ou ingresso de numerário na conta corrente da consumidora. Constatam-se apenas as movimentações rotineiras de saques de aposentadoria e pequenos débitos, inexistindo qualquer aporte de R$6.849,23. Configura-se, portanto, a subsunção perfeita do caso ao entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ficou documentalmente evidenciado que a instituição financeira praticou fraude grave, passando a descontar mensalmente prestações de R$182,97 diretamente da fonte de subsistência de uma consumidora hipervulnerável, sem jamais ter-lhe entregue a contrapartida financeira do mútuo. 3.3. Do Dano Moral In Re Ipsa e a Necessidade de Distinguishing O d. magistrado singular indeferiu o pleito indenizatório extrapatrimonial fundamentando-se em jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo a demonstração de circunstâncias agravantes no caso concreto. Ocorre que o caso dos autos impõe a técnica jurídica do distinguishing (distinção) em relação aos precedentes invocados pelo juízo de origem e pelo banco réu. Em recente precedente do STJ, especificamente no REsp nº 2.161.428/SP (julgado em 11/03/2025), a Corte Superior afastou o dano moral sob a premissa de que o correntista permaneceu com o proveito econômico do empréstimo em sua conta, de modo que os descontos posteriores não geraram desequilíbrio financeiro drástico na sua subsistência. No caso vertente, o cenário fático é diametralmente oposto. Conforme demonstrado pelo extrato de ID 33256484, a autora nunca recebeu o proveito econômico do contrato, pois o dinheiro jamais ingressou em sua esfera patrimonial. A conduta ilícita do banco consistiu em subtrair mensalmente parcelas de R$182,97 da aposentadoria da autora, que recebe apenas um salário mínimo como trabalhadora rural aposentada, para amortizar um saldo devedor inexistente, decorrente de capital que nunca lhe foi entregue. Tal desconto indevido sobre proventos de natureza essencialmente alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente atinge diretamente o mínimo existencial e a dignidade humana, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, filio-me ao entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de que a privação indevida de verba alimentar sob tais condições enseja a configuração do dano moral em sua modalidade presumida (in re ipsa): "O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais..." (TJ-PI, Apelação Cível Nº 0000200-31.2014.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes). 4. Do Quantum Indenizatório e a Jurisprudência Consolidada desta Relatoria No tocante à quantificação da indenização, o ordenamento jurídico confere ao magistrado a fixação do valor com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano extrapatrimonial sofrido pela vítima (art. 944, CC). Ao examinar as peculiaridades da presente lide, em especial a extrema gravidade de se cobrar por um capital nunca entregue, aliada à hipossuficiência de idosa residente em zona rural, verifico que a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível, sob a minha relatoria, consolidou-se no sentido de manter/arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos idênticos. Dessa forma, em observância ao princípio da colegialidade, da uniformização da jurisprudência deste Tribunal (art. 926, CPC) e à razoabilidade que o caso requer, dou provimento ao recurso da autora para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.5. Dos Consectários Legais da Condenação e dos Honorários Sucumbenciais Correção Monetária e Juros de Mora: Sobre a verba indenizatória por danos morais de R$5.000,00, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data deste arbitramento colegiado (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros moratórios, em consonância com as regras vigentes e com o art. 405 do Código Civil, deverão incidir a partir da data da citação inicial (relação contratual declarada nula), aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação a partir de então para evitar bis in idem). Em primeiro grau, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do banco réu foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tendo em vista o provimento do recurso da apelante e a sua sucumbência mínima, bem como o trabalho adicional exercido em sede recursal pelos seus patronos, impõe-se a majoração da referida verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil [277]. DISPOSITIVO Ante o exposto, colhida a manifestação dos órgãos internos e reanalisando os elementos constantes dos fólios, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelo banco apelado e CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria da Cruz Lima e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a r. sentença recorrida de primeiro grau, a fim de: a) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de dita notificação judicial; b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. c) MANTER inalteradas as demais disposições da sentença vergastada, em especial a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 379848571 e a devolução em dobro de todas as prestações indevidamente descontadas. Custas processuais a serem suportadas integralmente pela instituição financeira ré, ora apelada. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator