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Processo 0801563-14.2026.8.10.0007

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801563-14.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCELO BALDEZ VIANA, Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO BALDEZ VIANA - MA23890 PROMOVIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Marcelo Baldez Viana em face de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. - EPP. Em síntese, a parte autora alega que, em 02/05/2026, sofreu acidente de trânsito enquanto utilizava serviço de transporte por motocicleta intermediado pela requerida, resultando em dor intensa, edema e limitação funcional no joelho direito, tendo sido registrado em prontuário médico que o paciente foi encontrado sentado na via, consciente, mas com necessidade de imobilização imediata do membro inferior direito A requerida, por sua vez, apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, negando a responsabilidade. Foi realizada audiência de instrução com colheita do depoimento do autor e oitiva da preposta da ré. No mais, é dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência arguida pela parte requerida. Conforme restou certificado nos autos e consignado em audiência de instrução, o processo paradigma de nº 0801521-62.2026.8.10.0007 foi extinto sem resolução do mérito em decorrência de pedido de desistência formulado pelo autor. Inexistindo a repetição de ação em curso, cai por terra o óbice previsto no art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa desenvolvedora do aplicativo integra de forma indubitável a cadeia de prestação de serviços de consumo, auferindo lucro e cobrando remuneração pela intermediação das corridas. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a inteligência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os partícipes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Logo, a ré é parte legítima. Também afasto, de pronto, o pedido de nomeação à autoria do condutor do veículo sinistrado, uma vez que, em sede de juizados especiais cíveis, não cabe intervenção de terceiros, conforme preconiza o art. 10 da lei nº 9.099/95, cabendo, assim, caso entenda a ré oportuno, que, em caso de condenação na presente demanda, tome as providências que entender cabíveis em relação ao motorista do aplicativo responsável pelo acidente. Superadas as questões formais, adentro ao mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se, imperiosamente, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da plataforma ré pelo acidente ocorrido durante o transporte do autor. Ao oferecer serviço de transporte (ainda que de intermediação digital para tal fim), a requerida atrai para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa (art. 14, caput, do CDC). O transporte de pessoas carrega consigo uma obrigação de resultado, materializada na chamada "cláusula de incolumidade", que impõe ao transportador o dever legal de levar o passageiro são e salvo ao seu destino (art. 734 do Código Civil). No caso em tela, o autor narrou em seu depoimento e provou que, em decorrência do sinistro em foco, sofreu rompimento de ligamentos, fratura na perna e restrições motoras, conforme documentos médicos acostados aos autos, Id. 183316966. A requerida defende tratar-se de culpa de terceiro (o motorista parceiro) ou caso fortuito. Ocorre que a derrapagem por chuva ou manobra de trânsito consubstancia fortuito interno, risco inerente e indissociável da atividade de transporte, não sendo apto a romper o nexo causal perante o consumidor. Ademais, destaco que, durante a audiência de instrução, a preposta da ré, Sra. Vânia Santos Silva, demonstrou completo desconhecimento sobre fatos elementares da lide, afirmando não saber informar sobre a existência do registro da corrida no sistema da empresa ou a identidade do motorista parceiro acionado. Diante desse quadro, verifica-se que em momento algum do processo a ocorrência do sinistro e as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente foram questionadas pela parte requerida, tornando-se, assim, fatos incontroversos. Restou também claro que a empresa não forneceu suporte pós-acidente. Assim, configurada a falha na prestação do serviço (defeito) e o nexo de causalidade com o dano suportado, exsurge o dever de indenizar. Dos Danos Morais O dano moral está cabalmente configurado. O autor sofreu lesões físicas significativas, necessitou de socorro via SAMU, passou por atendimento de urgência hospitalar e suporta limitações motoras prolongadas. A frustração da expectativa de segurança, somada à dor física, ao abalo psicológico e ao total desamparo por parte da plataforma, ofendem os direitos da personalidade do requerente, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Quanto à fixação do valor, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano (lesões e restrições físicas), a capacidade econômica das partes e a dupla função da indenização: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, para que aperfeiçoe seus mecanismos de segurança e assistência. Atendendo a esses parâmetros, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR a requerida, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, a pagar à parte autora, MARCELO BALDEZ VIANA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC), ambos a contar da publicação da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luis/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801563-14.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCELO BALDEZ VIANA, Advogado do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO BALDEZ VIANA - MA23890 PROMOVIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Marcelo Baldez Viana em face de 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. - EPP. Em síntese, a parte autora alega que, em 02/05/2026, sofreu acidente de trânsito enquanto utilizava serviço de transporte por motocicleta intermediado pela requerida, resultando em dor intensa, edema e limitação funcional no joelho direito, tendo sido registrado em prontuário médico que o paciente foi encontrado sentado na via, consciente, mas com necessidade de imobilização imediata do membro inferior direito A requerida, por sua vez, apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, negando a responsabilidade. Foi realizada audiência de instrução com colheita do depoimento do autor e oitiva da preposta da ré. No mais, é dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência arguida pela parte requerida. Conforme restou certificado nos autos e consignado em audiência de instrução, o processo paradigma de nº 0801521-62.2026.8.10.0007 foi extinto sem resolução do mérito em decorrência de pedido de desistência formulado pelo autor. Inexistindo a repetição de ação em curso, cai por terra o óbice previsto no art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva. A empresa desenvolvedora do aplicativo integra de forma indubitável a cadeia de prestação de serviços de consumo, auferindo lucro e cobrando remuneração pela intermediação das corridas. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a inteligência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os partícipes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Logo, a ré é parte legítima. Também afasto, de pronto, o pedido de nomeação à autoria do condutor do veículo sinistrado, uma vez que, em sede de juizados especiais cíveis, não cabe intervenção de terceiros, conforme preconiza o art. 10 da lei nº 9.099/95, cabendo, assim, caso entenda a ré oportuno, que, em caso de condenação na presente demanda, tome as providências que entender cabíveis em relação ao motorista do aplicativo responsável pelo acidente. Superadas as questões formais, adentro ao mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se, imperiosamente, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da plataforma ré pelo acidente ocorrido durante o transporte do autor. Ao oferecer serviço de transporte (ainda que de intermediação digital para tal fim), a requerida atrai para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa (art. 14, caput, do CDC). O transporte de pessoas carrega consigo uma obrigação de resultado, materializada na chamada "cláusula de incolumidade", que impõe ao transportador o dever legal de levar o passageiro são e salvo ao seu destino (art. 734 do Código Civil). No caso em tela, o autor narrou em seu depoimento e provou que, em decorrência do sinistro em foco, sofreu rompimento de ligamentos, fratura na perna e restrições motoras, conforme documentos médicos acostados aos autos, Id. 183316966. A requerida defende tratar-se de culpa de terceiro (o motorista parceiro) ou caso fortuito. Ocorre que a derrapagem por chuva ou manobra de trânsito consubstancia fortuito interno, risco inerente e indissociável da atividade de transporte, não sendo apto a romper o nexo causal perante o consumidor. Ademais, destaco que, durante a audiência de instrução, a preposta da ré, Sra. Vânia Santos Silva, demonstrou completo desconhecimento sobre fatos elementares da lide, afirmando não saber informar sobre a existência do registro da corrida no sistema da empresa ou a identidade do motorista parceiro acionado. Diante desse quadro, verifica-se que em momento algum do processo a ocorrência do sinistro e as lesões sofridas pela parte autora em decorrência do acidente foram questionadas pela parte requerida, tornando-se, assim, fatos incontroversos. Restou também claro que a empresa não forneceu suporte pós-acidente. Assim, configurada a falha na prestação do serviço (defeito) e o nexo de causalidade com o dano suportado, exsurge o dever de indenizar. Dos Danos Morais O dano moral está cabalmente configurado. O autor sofreu lesões físicas significativas, necessitou de socorro via SAMU, passou por atendimento de urgência hospitalar e suporta limitações motoras prolongadas. A frustração da expectativa de segurança, somada à dor física, ao abalo psicológico e ao total desamparo por parte da plataforma, ofendem os direitos da personalidade do requerente, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Quanto à fixação do valor, o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano (lesões e restrições físicas), a capacidade econômica das partes e a dupla função da indenização: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor, para que aperfeiçoe seus mecanismos de segurança e assistência. Atendendo a esses parâmetros, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR a requerida, 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP, a pagar à parte autora, MARCELO BALDEZ VIANA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC), ambos a contar da publicação da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luis/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA

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