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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801562-82.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: DELZUITE DIAS E SILVA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora alega que sofreu descontos abusivos e ilegais por parte da Instituição Financeira ré em razão de empréstimos indevidos. Citada, uma das demandadas refutou todas as alegações da demandante, e pediu pela total improcedência dos pedidos da parte autora, conforme contestação acostada ao ID 67411276. Não obstante, a outra ré, não apresentou contestação nem confirmou o recebimento da comunicação eletrônica (ID 88625438) Intimada a autora para apresentar réplica, manteve-se inerte (ID 83722598) É o sucinto Relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista a não apresentação de contestação no prazo legal, decreto a revelia da parte ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (art. 344, CPC). Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque, além da revelia ora decretada, reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Quanto à contestação apresentada pela outra ré, acolho a preliminar da ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que se extrai dos autos, que o Banco Bradesco atuou apenas como receptor de autorização de descontos em conta, isto é, exerceu a função de intermediário de transações financeiras. Assim, sendo notória a ausência de vínculo entre a autora e o requerido Banco Bradesco, forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva. Quanto às demais preliminares pela supracitada ré, as rejeito em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (CPC, art. 488). Não obstante, resta ponderar que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não se aproveita à ré SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, uma vez que beneficia apenas quem a alegou e portanto, não se estende automaticamente ao outro réu, razão pela qual, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu contestante, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC e decreto a revelia quanto ao réu SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC. Do ato ilícito e dever de indenizar No caso em análise, trata-se de demanda regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a instituição financeira enquadrada no conceito de fornecedor de serviços. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No presente feito, foi decretada a revelia do réu, regularmente citado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, circunstância que implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, especialmente quanto à inexistência de contratação válida e à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. Ressalte-se, ainda, que foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais. Caberia, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, o que não ocorreu, ante sua inércia processual. O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, bem como da indevida restrição patrimonial suportada pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Dessa forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita (falha na prestação do serviço), dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. Da repetição de indébito No caso de cobrança indevida em relação de consumo, é plenamente cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, em dobro. Do quantum indenizatório dos danos morais A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição da vítima e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, tampouco se revelar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em análise, os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora, pessoa idosa, circunstância que agrava sobremaneira a lesão e evidencia a violação à sua dignidade, bem jurídico tutelado constitucionalmente. A redução indevida de rendimentos essenciais extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia, insegurança e sofrimento, sobretudo quando atinge pessoa em condição de maior vulnerabilidade, sendo o dano moral presumido, decorrente do próprio ilícito praticado. Deve-se considerar, ainda, a capacidade econômica da instituição financeira ré, de modo que o valor da indenização cumpra sua função pedagógica, desestimulando práticas semelhantes, sem perder de vista a função compensatória em favor da vítima. Dessa forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor compatível com a gravidade do dano causado, a vulnerabilidade da parte autora e a reprovabilidade da conduta da ré, mostrando-se suficiente para reparar o abalo moral sofrido e coibir a repetição da conduta ilícita. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu contestante, para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI; b) RECONHEÇO a revelia do corréu, regularmente citado por meio do domicílio judicial eletrônico, diante da ausência de confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ou de qualquer manifestação nos autos, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: b.1 DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b.2 CONDENAR o corréu revel, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a pagar em dobro o desconto realizado, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. b.3 Pelo mesmo fundamento supracitado, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento pelos danos morais sofridos, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (início dos descontos), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). Ainda, declaro inexistente relação jurídica contratual entre as partes e condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita que a ela defiro nesta oportunidade. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante