2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801562-67.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA PATRICIA VIEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBO a inicial por entender que a exordial preenche os requisitos essências e não é caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da falta de interesse da parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)