2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência: A) Reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante quanto ao pedido declaratório relativo à inscrição oriunda do contrato n. 12259000006503, em nome do Banco Votorantim, cuja abertura se deu perante o Serasa Experian, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse ponto, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; B) Por conseguinte, torno sem efeito a determinação, constante do dispositivo da sentença de f. 148/153, de exclusão daquele apontamento pela embargante, ressalvando à autora o direito de postular a providência perante a entidade legitimada (Serasa Experian); C) Mantenho a rejeição do pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o reconhecimento da regularidade da notificação prévia quanto à inscrição de responsabilidade da embargante; e D) Readequo a sucumbência ante os efeitos infringentes. Para tanto, reconhecida a sucumbência substancial da parte autora em face da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da embargante, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (fls. 22/23). No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se.