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0801562-17.2026.8.10.0108

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Pindaré-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801562-17.2026.8.10.0108 Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: JANAYNA SARAIVA BARBOSA e outros (4) Réu: ROSA BARROS SARAIVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por JANAYNA SARAIVA BARBOSA e outros (4), visando a abertura do inventário dos bens deixados por ROSA BARROS SARAIVA. Analisando os autos, verifica-se que o autor, na qualidade de herdeiro, informou a existência de outros sucessores (herdeiros/meeiros) nos bens deixados pela de cujus, conforme consta na inicial. Ocorre que, para o devido processamento do feito e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como às exigências legais relativas à completa formação da lide e à correta representação de todas as partes interessadas no espólio, faz-se necessária a qualificação completa das outras herdeiras/meeiras mencionadas, além da regularização de sua representação processual nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, incisos II e IV, exige a qualificação completa das partes. A qualificação abrange nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico e domicílio e residência, dados essenciais para a citação, intimação e correta identificação processual. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial, visando sanar vícios ou omissões que dificultem o julgamento de mérito, é imperiosa a intimação da parte autora para que promova a referida emenda. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo a seguinte diligência: a) Promova a qualificação completa das outras herdeiras/meeiras, mencionadas nos autos (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, e-mail e endereço residencial), juntando os respectivos documentos necessários para tanto, conforme exigido pela legislação processual; b) Regularize a representação processual de cujus e demais herdeiros, apresentando nos autos as respectivas procurações outorgadas autorizando a atuação do patrono constituído nestes autos; b) Acostar aos autos documentos pessoais da parte falecida, demonstração da propriedade dos bens, prova de quitação tributária dos bens que compõem o espólio (art. 192 do CTN), títulos representativos de dívidas, certidão acerca da inexistência de testamento (a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos Online (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados). c) Comprovar a alegada hipossuficiência, juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; d) Indicar o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; e) Relação completa dos bens do espólio; f) Os valores estimados e individualizado e total dos bens; g) a forma como ocorreu a sucessão (por cabeça ou por estirpe); h) indicar se há herdeiros incapazes ou ausentes. ADVIRTO a parte autora de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim

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