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0801561-77.2026.8.19.0012

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0801561-77.2026.8.19.0012 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ ANDREY DA SILVA GOMES, ALAN RIBEIRO DA SILVA, RENATO CORREA CESAR RÉU: VILMAR DE SOUZA DOLORES A Defesa Técnica do acusadoVILMAR DE SOUZA DOLORESrequereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, id 304317333. O Ministério Público, em manifestação superveniente, opinou pelo deferimento do pleito libertário, mediante imposição de cautelares previstas no art. 319 do CPP, id 304715010. DECIDO. A decisão proferida em audiência de custódia (id. 302644576) examinou detidamente as circunstâncias do caso e concluiu pela presença simultânea dofumus commissi delictie dopericulum libertatis, fundamentos que permanecem íntegros e inalterados. Com efeito, os elementos informativos colhidos até o presente momento indicam, em juízo de cognição sumária, a vinculação do acusado ao veículo objeto de furto, localizado abandonado em área erma, ostentando placa diversa da original e contendo em seu interior outras duas placas automotivas. Conforme consignado na decisão proferida em audiência de custódia, o acusado surgiu nas proximidades do local onde o automóvel havia sido abandonado, apresentando vestígios compatíveis com o terreno da fazenda em que o veículo foi encontrado, circunstâncias que, analisadas em conjunto, constituem indícios relevantes de autoria. Além disso, a narrativa apresentada pelo acusado em sede policial e na audiência de custódia foi considerada, em princípio, inverossímil diante do contexto fático apurado, circunstância que reforçou a necessidade da segregação cautelar. Cumpre destacar, ainda, que a FAC do acusado registra envolvimento anterior em ocorrências relacionadas a receptação, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, circunstância especialmente relevante diante da natureza dos delitos ora imputados, os quais guardam evidente similitude com os antecedentes registrados. Ademais, diferentemente do que sustenta a Defesa, inexiste demonstração concreta de elementos favoráveis aptos a afastar o risco processual reconhecido na decisão de conversão. Embora o acusado tenha informado determinado endereço durante a audiência de custódia,não foi juntado aos autos qualquer comprovante de residência idôneo, tampouco documento apto a demonstrar vínculo efetivo e estável com o distrito da culpa. Do mesmo modo, afirmou exercer atividade de motorista de aplicativo, porém sem apresentar qualquer documentação comprobatória de trabalho lícito ou ocupação regular. A ausência de comprovação documental de residência fixa e de atividade laborativa regularmente exercida fragiliza as alegadas condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa e reforça a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Também não sobreveio aos autos qualquer fato novo capaz de alterar o quadro cautelar analisado na audiência de custódia. Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, ausentes elementos supervenientes aptos a justificar a revogação da custódia cautelar, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Isso posto,INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica, mantendo-se a custódia cautelar de VILMAR DE SOUZA DOLORES,por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ciência ao MP e a Defesa Técnica. Prossiga-se na forma determinada na decisão do id 304077535. CACHOEIRAS DE MACACU, 1 de setembro de 2026. MARCIO GAVA Juiz Titular

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