Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cuité · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801561-29.2026.8.15.0161 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. REU: A. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por B. B. S.A. em face de A. B. D. S. (ID 162078486), tendo por objeto o veículo Fiat Strada CE Hard Working 1.4 8V, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QFL7A63, Renavam 01135991232, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6178686. Após o recolhimento das custas iniciais (ID 163614318), a medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 163647048). Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o bem, tendo o demandado informado a sua alienação a terceiros (ID 163839692). Posteriormente, as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de petição subscrita pelos patronos do autor e pessoalmente pelo réu com assinatura eletrônica qualificada (ID 167224050), noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pleiteando a sua homologação com a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. A composição amigável constitui forma legítima de solução dos conflitos de interesses, devendo ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário como instrumento de pacificação social e de efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o instrumento de transação acostado aos autos versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e foi firmado por partes capazes e plenamente legitimadas (ID 167224050), observando a forma legalmente admitida para a produção de seus efeitos. Ademais, inexiste qualquer vício formal ou material que comprometa a manifestação de vontade expressada pelos litigantes no termo apresentado. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, acarretando a resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante às despesas do processo, cumpre observar que, tendo a transação ocorrido antes da prolatação da sentença, aplica-se a isenção legal das custas processuais remanescentes, consoante determinação expressa do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo estipulação expressa de quitação ampla e renúncia recíproca a prazos recursais (ID 167224050), impõe-se a declaração do trânsito em julgado imediato deste pronunciamento, viabilizando o imediato encerramento e arquivamento da relação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 167224050), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Os honorários advocatícios e a responsabilidade pelas despesas contratuais observarão estritamente os termos livremente convencionados no instrumento de transação; Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante do termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações de praxe, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801561-29.2026.8.15.0161 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. REU: A. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por B. B. S.A. em face de A. B. D. S. (ID 162078486), tendo por objeto o veículo Fiat Strada CE Hard Working 1.4 8V, ano/modelo 2017/2018, cor branca, placa QFL7A63, Renavam 01135991232, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 6178686. Após o recolhimento das custas iniciais (ID 163614318), a medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 163647048). Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o bem, tendo o demandado informado a sua alienação a terceiros (ID 163839692). Posteriormente, as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de petição subscrita pelos patronos do autor e pessoalmente pelo réu com assinatura eletrônica qualificada (ID 167224050), noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pleiteando a sua homologação com a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. A composição amigável constitui forma legítima de solução dos conflitos de interesses, devendo ser amplamente incentivada pelo Poder Judiciário como instrumento de pacificação social e de efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o instrumento de transação acostado aos autos versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e foi firmado por partes capazes e plenamente legitimadas (ID 167224050), observando a forma legalmente admitida para a produção de seus efeitos. Ademais, inexiste qualquer vício formal ou material que comprometa a manifestação de vontade expressada pelos litigantes no termo apresentado. Nesse contexto, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, acarretando a resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante às despesas do processo, cumpre observar que, tendo a transação ocorrido antes da prolatação da sentença, aplica-se a isenção legal das custas processuais remanescentes, consoante determinação expressa do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, havendo estipulação expressa de quitação ampla e renúncia recíproca a prazos recursais (ID 167224050), impõe-se a declaração do trânsito em julgado imediato deste pronunciamento, viabilizando o imediato encerramento e arquivamento da relação processual. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 167224050), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; Os honorários advocatícios e a responsabilidade pelas despesas contratuais observarão estritamente os termos livremente convencionados no instrumento de transação; Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante do termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações de praxe, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 7 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito