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0801560-90.2026.8.18.0054

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801560-90.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTINHO CLARO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARTINHO CLARO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu decisão ordenando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação fundamentou-se no dever geral de cautela do magistrado, estampado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), pela Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Nesse contexto, exigiu-se do demandante: a) a juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos; b) a comprovação do domicílio por meio do comparecimento pessoal ao Fórum local ou atendimento no Balcão Virtual, munido de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado do vínculo familiar correspondente (ID 100721026). A decisão advertiu expressamente que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil . Devidamente intimada por intermédio de sua patrona cadastrada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante do manifesto descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do despacho que determinou a emenda da inicial e às consequências jurídicas decorrentes da recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo prescreve expressamente que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A exigência de documentos probatórios mínimos para a demonstração da verossimilhança do direito alegado e do interesse de agir decorre da necessidade de prevenir a proliferação de demandas predatórias ou seriadas desprovidas de lastro probatório concreto, o que afeta sensivelmente a eficiência e a razoabilidade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no Tema 1198, reconhecendo a plena legitimidade do magistrado para exigir a demonstração do interesse processual e da autenticidade da postulação quando configurados indícios de abuso do direito de ação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada, tendo a jurisprudência firmado a orientação de que o poder geral de cautela autoriza o magistrado a requisitar extratos bancários e comprovantes de residência atualizados, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, sendo o descumprimento da ordem causa inequívoca de extinção do feito sem resolução de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), em demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de extratos bancários, considerados imprescindíveis para afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares (extratos bancários) para emenda da inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, autoriza a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotar diligências preventivas para identificar demandas seriadas, genéricas ou abusivas, especialmente em ações de empréstimos consignados. A determinação de juntada de extratos bancários decorre do poder geral de cautela do magistrado e visa verificar a veracidade dos fatos narrados, garantindo adequada instrução processual e prevenindo abusos. A parte apelante permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial devidamente fundamentada, o que justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Não há excesso de formalismo, pois a exigência de documentos mínimos é compatível com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e com o dever de condução adequada e responsável do processo. A sentença está em consonância com precedentes qualificados do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. A adoção de medidas cautelares pelo magistrado para prevenir abusos processuais decorre do poder geral de cautela e não configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Recomendação nº 127 do CNJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807253-13.2024.8.18.0026 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025) Dessa forma, a determinação judicial de juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e a confirmação do endereço não configuram excesso de formalismo nem ofensa aos princípios do acesso à Justiça ou da primazia do julgamento de mérito. Tratam-se de medidas legítimas e razoáveis destinadas a conferir lastro fático mínimo à pretensão deduzida e a resguardar a boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança inicial de suas alegações. O extrato bancário do período da contratação constitui documento de acesso simples pelo titular da conta corrente ou benefício, perfeitamente alcançável pelo consumidor sem despesas desproporcionais ou óbice intransponível. Ademais, franqueou-se à parte a possibilidade de cumprimento mediante atendimento virtual pelo Balcão Virtual da Unidade, prevenindo qualquer alegação de limitação à locomoção física ou dificuldade de acesso às dependências do Fórum. Assim, a recusa expressa e deliberada da parte autora em atender à determinação judicial devidamente fundamentada configura descumprimento do encargo processual estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil. A inércia em sanar os vícios apontados enseja obrigatoriamente o indeferimento da petição inicial e o encerramento do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação da instituição financeira ré e a não formação da relação jurídica processual triangular. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 9 de setembro de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Inhuma

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: sec.varaunicainhuma@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981022153 Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801560-90.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTINHO CLARO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARTINHO CLARO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Analisando a petição inicial, este Juízo proferiu decisão ordenando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação fundamentou-se no dever geral de cautela do magistrado, estampado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, bem como nos parâmetros estabelecidos pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), pela Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Nesse contexto, exigiu-se do demandante: a) a juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos; b) a comprovação do domicílio por meio do comparecimento pessoal ao Fórum local ou atendimento no Balcão Virtual, munido de documento pessoal com foto e comprovante de residência atualizado em nome próprio ou acompanhado do vínculo familiar correspondente (ID 100721026). A decisão advertiu expressamente que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil . Devidamente intimada por intermédio de sua patrona cadastrada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante do manifesto descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do despacho que determinou a emenda da inicial e às consequências jurídicas decorrentes da recusa injustificada da parte autora em cumprir a ordem judicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo prescreve expressamente que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A exigência de documentos probatórios mínimos para a demonstração da verossimilhança do direito alegado e do interesse de agir decorre da necessidade de prevenir a proliferação de demandas predatórias ou seriadas desprovidas de lastro probatório concreto, o que afeta sensivelmente a eficiência e a razoabilidade da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no Tema 1198, reconhecendo a plena legitimidade do magistrado para exigir a demonstração do interesse processual e da autenticidade da postulação quando configurados indícios de abuso do direito de ação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente pacificada, tendo a jurisprudência firmado a orientação de que o poder geral de cautela autoriza o magistrado a requisitar extratos bancários e comprovantes de residência atualizados, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, sendo o descumprimento da ordem causa inequívoca de extinção do feito sem resolução de mérito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), em demanda declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de extratos bancários, considerados imprescindíveis para afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares (extratos bancários) para emenda da inicial, diante de indícios de litigância predatória, e se a inércia da parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI, por meio da Súmula nº 33, autoriza a exigência de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ orientam os magistrados a adotar diligências preventivas para identificar demandas seriadas, genéricas ou abusivas, especialmente em ações de empréstimos consignados. A determinação de juntada de extratos bancários decorre do poder geral de cautela do magistrado e visa verificar a veracidade dos fatos narrados, garantindo adequada instrução processual e prevenindo abusos. A parte apelante permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial devidamente fundamentada, o que justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Não há excesso de formalismo, pois a exigência de documentos mínimos é compatível com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e com o dever de condução adequada e responsável do processo. A sentença está em consonância com precedentes qualificados do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. A adoção de medidas cautelares pelo magistrado para prevenir abusos processuais decorre do poder geral de cautela e não configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Recomendação nº 127 do CNJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0807253-13.2024.8.18.0026 - Relator(a): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025) Dessa forma, a determinação judicial de juntada de extratos bancários contemporâneos aos fatos e a confirmação do endereço não configuram excesso de formalismo nem ofensa aos princípios do acesso à Justiça ou da primazia do julgamento de mérito. Tratam-se de medidas legítimas e razoáveis destinadas a conferir lastro fático mínimo à pretensão deduzida e a resguardar a boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança inicial de suas alegações. O extrato bancário do período da contratação constitui documento de acesso simples pelo titular da conta corrente ou benefício, perfeitamente alcançável pelo consumidor sem despesas desproporcionais ou óbice intransponível. Ademais, franqueou-se à parte a possibilidade de cumprimento mediante atendimento virtual pelo Balcão Virtual da Unidade, prevenindo qualquer alegação de limitação à locomoção física ou dificuldade de acesso às dependências do Fórum. Assim, a recusa expressa e deliberada da parte autora em atender à determinação judicial devidamente fundamentada configura descumprimento do encargo processual estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil. A inércia em sanar os vícios apontados enseja obrigatoriamente o indeferimento da petição inicial e o encerramento do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação da instituição financeira ré e a não formação da relação jurídica processual triangular. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de praxe no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 9 de setembro de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma

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