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0801560-90.2026.8.15.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · MANDADO

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801560-90.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: MARIA DO SOCORRO ANSELMO DA SILVA Endereço: Rua Doutor João Damata, 144, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 VALOR DA CAUSA: R$ 17.466,74 DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois os extratos do INSS e o demonstrativo de rendimentos colacionados demonstram que aufere renda de valor reduzido, compatível com a benesse pleiteada. Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais. Observe a parte que o benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (CPC15, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial. Designo a sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: https://meet.google.com/ibd-utuu-itp Terça-feira, 22 de setembro⋅10:30 – Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Esclareço que a sessão será PRESENCIAL. EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB. Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão. ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio. Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência. Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229). Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346). Intime-se a autora para a audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º). Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada. Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026, 09:57:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO

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