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Processo 0801560-90.2025.8.15.0351

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801560-90.2025.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA. REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido em face de instituição financeira para satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, no qual a parte executada realizou o depósito integral do valor exequendo, e a parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento com retenção de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento voluntário do débito pela parte executada enseja a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) saber se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais antes da expedição do mandado de levantamento. III. Razões de decidir 3. O adimplemento integral da obrigação pela parte executada por meio de depósito judicial configura a satisfação do direito do credor, impondo-se a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 4. É legítima a retenção dos honorários contratuais diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte quando juntado o respectivo instrumento de contrato antes da expedição do mandado de levantamento, conforme preceitua o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 5. Cumprimento de sentença extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial da quantia integral executada importa na extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. 2. A apresentação tempestiva do contrato de honorários advocatícios autoriza o destaque da verba contratada sobre o montante a ser levantado pelo cliente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 925; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido em sede de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. No curso do procedimento, a parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, procedendo ao depósito judicial da quantia de R$ 7.188,41 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme documentos de ids. 165688144, 165688145 e 165688146. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada, informando os dados bancários e pugnando pelo destaque dos honorários contratuais (id. 166680362). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita No caso sub examine, o depósito judicial realizado pela instituição financeira executada abrange a totalidade do débito exequendo, evidenciando a satisfação plena da pretensão autoral nesta fase processual (ids. 165688144, 165688145 e 165688146). Ademais, quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), garante ao patrono o recebimento direto dos honorários convencionados mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento, requisito este cumprido nos autos (id. 112626713). Outrossim, o art. 925 do Diploma Processual Civil Brasileiro prescreve que a extinção somente produz os seus efeitos quando declarada por sentença. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, diante da satisfação integral do débito. Considerando que os dados bancários já foram fornecidos no id. 166680362, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais/ordens de transferência, via BRBJUS observando-se o destaque dos honorários contratuais na forma requerida: 1. Em favor de LUSIMAR SALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 57.175.410/0001-90): a quantia de R$ 2.812,86 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, a ser transferida para a conta corrente nº 13.003755-3, Agência 4184, Banco Santander, ou via Chave PIX CNPJ 57.175.410/0001-90. 2. Em favor do exequente ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA (CPF 001.288.967-95): o saldo remanescente de R$ 4.375,55 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, a ser transferido para a conta corrente nº 27211-6, Agência 2159, Banco Bradesco S.A. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal das partes. Após a efetivação das transferências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801560-90.2025.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA. REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença promovido em face de instituição financeira para satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, no qual a parte executada realizou o depósito integral do valor exequendo, e a parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento com retenção de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento voluntário do débito pela parte executada enseja a extinção do cumprimento de sentença; e (ii) saber se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais antes da expedição do mandado de levantamento. III. Razões de decidir 3. O adimplemento integral da obrigação pela parte executada por meio de depósito judicial configura a satisfação do direito do credor, impondo-se a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 4. É legítima a retenção dos honorários contratuais diretamente da quantia a ser recebida pelo constituinte quando juntado o respectivo instrumento de contrato antes da expedição do mandado de levantamento, conforme preceitua o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 5. Cumprimento de sentença extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial da quantia integral executada importa na extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. 2. A apresentação tempestiva do contrato de honorários advocatícios autoriza o destaque da verba contratada sobre o montante a ser levantado pelo cliente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 924, II, e 925; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., visando a satisfação do crédito reconhecido em sede de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. No curso do procedimento, a parte executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, procedendo ao depósito judicial da quantia de R$ 7.188,41 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme documentos de ids. 165688144, 165688145 e 165688146. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada, informando os dados bancários e pugnando pelo destaque dos honorários contratuais (id. 166680362). É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita No caso sub examine, o depósito judicial realizado pela instituição financeira executada abrange a totalidade do débito exequendo, evidenciando a satisfação plena da pretensão autoral nesta fase processual (ids. 165688144, 165688145 e 165688146). Ademais, quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), garante ao patrono o recebimento direto dos honorários convencionados mediante a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento, requisito este cumprido nos autos (id. 112626713). Outrossim, o art. 925 do Diploma Processual Civil Brasileiro prescreve que a extinção somente produz os seus efeitos quando declarada por sentença. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO por sentença a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, diante da satisfação integral do débito. Considerando que os dados bancários já foram fornecidos no id. 166680362, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais/ordens de transferência, via BRBJUS observando-se o destaque dos honorários contratuais na forma requerida: 1. Em favor de LUSIMAR SALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 57.175.410/0001-90): a quantia de R$ 2.812,86 (dois mil, oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, a ser transferida para a conta corrente nº 13.003755-3, Agência 4184, Banco Santander, ou via Chave PIX CNPJ 57.175.410/0001-90. 2. Em favor do exequente ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA (CPF 001.288.967-95): o saldo remanescente de R$ 4.375,55 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, a ser transferido para a conta corrente nº 27211-6, Agência 2159, Banco Bradesco S.A. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal das partes. Após a efetivação das transferências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO

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