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0801560-53.2023.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801560-53.2023.8.18.0068 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS Advogado(s): ANNA BRIGIDA CARVALHO DOS SANTOS, PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A concessionária de serviço público tem o dever de prestar serviço essencial de forma adequada, eficiente e contínua, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na sua prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de inviabilidade técnica e necessidade de obras para expansão da rede elétrica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo justificativa plausível para a recusa ou a demora excessiva na ligação de nova unidade consumidora. A privação de serviço essencial, como a energia elétrica, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo psicológico. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrida MARIA DO ROSÁRIO SANTOS, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de inviabilidade técnica para a ligação de energia elétrica trifásica na propriedade da recorrida, a qual exigiria obras de expansão da rede, e que seus procedimentos estão em conformidade com as resoluções da ANEEL. Ao final, pediu a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. MARIA DO ROSÁRIO SANTOS apresentou contrarrazões, sustentando a correção da sentença. Para isso, argumenta, preliminarmente, a deserção do recurso por insuficiência de preparo. No mérito, defende a manutenção da decisão, ressaltando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a demora injustificada de mais de dois anos para o atendimento de sua solicitação, o que configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. Por fim, requereu o não provimento do recurso. O juízo a quo recebeu o recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, decisão também questionada pela recorrida em suas contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. II. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a demora na instalação de rede de energia elétrica, justificada pela concessionária por questões técnicas, configura falha na prestação do serviço a ponto de gerar o dever de realizar a obra e de indenizar por danos morais. Em outras palavras, cumpre analisar se os entraves operacionais alegados pela recorrente são suficientes para afastar sua responsabilidade perante a consumidora pela privação de um serviço essencial. Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) A controvérsia posta nesta instância revisora versa sobre a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., bem como sobre a responsabilidade pelo consequente dano moral reconhecido em sentença. No caso dos autos, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. demonstrou ter ciência da solicitação da consumidora desde maio de 2023, mas limitou-se a justificar sua inércia em dificuldades técnicas internas, sem apresentar um cronograma concreto ou prova de que os obstáculos eram intransponíveis. Por sua vez, MARIA DO ROSÁRIO SANTOS alegou e comprovou a solicitação administrativa e a longa e injustificada espera, que a privou do uso pleno de sua propriedade rural, evidenciando o dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva da concessionária. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a responsabilidade da concessionária prevalece. As dificuldades técnicas e a necessidade de obras de expansão da rede são consideradas fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pela recorrente, não podendo ser transferido ao consumidor como justificativa para a não prestação do serviço. Além disso, a privação de um serviço de natureza essencial por período tão prolongado extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do sofrimento. A conduta da recorrente viola a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos do consumidor, tornando imperativa a reparação. Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a obrigação de fazer e ao condenar a concessionária à reparação por danos morais, cujo valor fixado se mostra razoável e proporcional aos fatos narrados. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífica no sentido de que a demora injustificada na ligação de energia elétrica enseja o dever de indenizar e que entraves operacionais não eximem a responsabilidade da concessionária. Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) No caso sub examine, entendo que, de fato, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada diante dos fatos observados. Portanto, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso, devendo a sentença vergastada ser mantida. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários devidos pelo Apelante no percentual de 15% do valor da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801560-53.2023.8.18.0068 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: MARIA DO ROSARIO SANTOS Advogado(s): ANNA BRIGIDA CARVALHO DOS SANTOS, PAULA CRISTIELE FORTES CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A concessionária de serviço público tem o dever de prestar serviço essencial de forma adequada, eficiente e contínua, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na sua prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de inviabilidade técnica e necessidade de obras para expansão da rede elétrica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo justificativa plausível para a recusa ou a demora excessiva na ligação de nova unidade consumidora. A privação de serviço essencial, como a energia elétrica, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo psicológico. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrida MARIA DO ROSÁRIO SANTOS, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de inviabilidade técnica para a ligação de energia elétrica trifásica na propriedade da recorrida, a qual exigiria obras de expansão da rede, e que seus procedimentos estão em conformidade com as resoluções da ANEEL. Ao final, pediu a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. MARIA DO ROSÁRIO SANTOS apresentou contrarrazões, sustentando a correção da sentença. Para isso, argumenta, preliminarmente, a deserção do recurso por insuficiência de preparo. No mérito, defende a manutenção da decisão, ressaltando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a demora injustificada de mais de dois anos para o atendimento de sua solicitação, o que configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa. Por fim, requereu o não provimento do recurso. O juízo a quo recebeu o recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, decisão também questionada pela recorrida em suas contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, tal como previsto pelo art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, assim como o pagamento do preparo recursal. Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. II. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a demora na instalação de rede de energia elétrica, justificada pela concessionária por questões técnicas, configura falha na prestação do serviço a ponto de gerar o dever de realizar a obra e de indenizar por danos morais. Em outras palavras, cumpre analisar se os entraves operacionais alegados pela recorrente são suficientes para afastar sua responsabilidade perante a consumidora pela privação de um serviço essencial. Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Friso, de saída, que o regime de responsabilidade civil aplicado a espécie é o previsto pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara existência de relação de consumo entre as partes: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça “entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) A controvérsia posta nesta instância revisora versa sobre a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., bem como sobre a responsabilidade pelo consequente dano moral reconhecido em sentença. No caso dos autos, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. demonstrou ter ciência da solicitação da consumidora desde maio de 2023, mas limitou-se a justificar sua inércia em dificuldades técnicas internas, sem apresentar um cronograma concreto ou prova de que os obstáculos eram intransponíveis. Por sua vez, MARIA DO ROSÁRIO SANTOS alegou e comprovou a solicitação administrativa e a longa e injustificada espera, que a privou do uso pleno de sua propriedade rural, evidenciando o dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva da concessionária. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a responsabilidade da concessionária prevalece. As dificuldades técnicas e a necessidade de obras de expansão da rede são consideradas fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial explorada pela recorrente, não podendo ser transferido ao consumidor como justificativa para a não prestação do serviço. Além disso, a privação de um serviço de natureza essencial por período tão prolongado extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do sofrimento. A conduta da recorrente viola a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos do consumidor, tornando imperativa a reparação. Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a obrigação de fazer e ao condenar a concessionária à reparação por danos morais, cujo valor fixado se mostra razoável e proporcional aos fatos narrados. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, sendo pacífica no sentido de que a demora injustificada na ligação de energia elétrica enseja o dever de indenizar e que entraves operacionais não eximem a responsabilidade da concessionária. Quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) No caso sub examine, entendo que, de fato, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada diante dos fatos observados. Portanto, a medida que ora se impõe é o improvimento do recurso, devendo a sentença vergastada ser mantida. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários devidos pelo Apelante no percentual de 15% do valor da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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