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0801559-90.2022.8.12.0029

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2896141/MS (2025/0110004-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO ADVOGADOS:ALEXANDRE MAGNO CALEGARI PAULINO - MS009103 ROALDO PEREIRA ESPÍNDOLA - MS010109 TAMYRIS CRISTINY SOUZA ROCHA - MS014737 AGRAVADO:LUCAS CRUDO GIUSTI REPRESENTADO POR:ELIANA CRUDO ADVOGADO:NATIELI CRISTINA SANTOS PEREIRA - MS021833 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed de Dourados – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que há incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que têm natureza constitucional. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão não enfrentou o art. 10, I e VII, da Lei 9.656/1998, relativo a exclusões legais (fls. 379-381). Argumenta nulidade do julgamento por violação ao art. 937, I, do CPC, pois o apelo foi incluído em pauta virtual sem prazo para oposição, o que inviabilizou sustentação oral e causou prejuízo concreto à ampla defesa (fl. 382). Defende cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, afirma necessidade técnica para apurar experimentalidade do método Treini e cumprimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 382-385). Sustenta não aplicação da Súmula 5 do STJ, pois discute alcance de lei federal, com exclusões do art. 10, I e VII, da Lei 9.656/1998, e competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definição de coberturas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 (fls. 385-387). Alega que o rol da ANS possui taxatividade em regra, com mitigação apenas em situações excepcionais, não atendidas, e que terapias especiais não possuem cobertura obrigatória, conforme parecer técnico da ANS e notas do NATJUS (fls. 386-388). Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 393 e 396 na qual a parte agravada alega que a Lei 14.454/2022 confirma rol exemplificativo da ANS, que a jurisprudência do STJ impede negativa quando há cobertura para a doença, que incidem as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, que não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que não houve cerceamento de defesa. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a alegação de que haveria incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que têm natureza constitucional. A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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