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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801558-68.2026.8.18.0039 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Assédio Moral] REQUERENTE: SILVANIO WANDERLEY CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Silvanio Wanderley Cavalcante em face do Município de Barras/PI e da Secretaria Municipal de Saúde de Barras/PI. Na exordial retificada (id. 96677249), o autor relata ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de enfermeiro desde 07/04/2009 (id. 96645209). Afirma ter sido surpreendido com o recebimento de notificação de advertência disciplinar enviada por aplicativo de mensagens WhatsApp pelo Diretor de Recursos Humanos e subscrita pelo Secretário Municipal de Saúde (id. 96645227), motivada por alegadas faltas injustificadas ao trabalho. Sustenta a nulidade do ato administrativo sancionatório em razão da ausência de instauração prévia de processo administrativo disciplinar ou sindicância, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Aduz, ainda, que a imputação de faltas decorre do descumprimento, pela gestão municipal, de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0801243-74.2025.8.18.0039, que lhe assegurou jornada de trabalho especial reduzida em 50% (15 horas semanais), em razão de sua condição de pessoa com deficiência (id. 96677249). Relata a ocorrência de descontos indevidos em sua remuneração nos anos de 2025 e 2026, bem como a configuração de assédio moral e desvio de finalidade, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da advertência disciplinar, o deferimento da prioridade de tramitação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de id. 96836920, este Juízo acolheu a retificação do protocolo inicial, determinou o desentranhamento do documento juntado por equívoco (id. 96643944), assinalou prazo para emenda da inicial a fim de regularizar o polo passivo e instruir o feito com a decisão judicial referente à jornada reduzida, postergando a análise da tutela provisória e da gratuidade da justiça. O autor apresentou petição de emenda à inicial no id. 96900886, informando que a Secretaria Municipal de Saúde integra a estrutura administrativa do Município, sem personalidade jurídica própria, requerendo a retificação do polo passivo para constar exclusivamente o Município de Barras - PI. Na oportunidade, juntou sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras - PI, nos autos do processo nº 0801243-74.2025.8.18.0039 (id. 96900891), que confirmou a tutela anteriormente concedida e tornou definitiva a redução da jornada de trabalho em 50%, fixando-a em 15 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem prejuízo remuneratório. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre analisar a regularização do polo passivo, os pedidos de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação e, posteriormente, a tutela provisória de urgência requerida. Conforme determinado por este Juízo e considerando os termos da petição de emenda de id. 96900886, verifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde constitui órgão integrante da estrutura administrativa do Município, desprovido de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de capacidade processual autônoma para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da emenda à inicial para determinar a retificação do polo passivo, devendo a demanda prosseguir exclusivamente em face do Município de Barras - PI, com a consequente exclusão da Secretaria Municipal de Saúde dos registros cadastrais do sistema PJe. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 96645207), acompanhada de documentos relativos aos seus rendimentos e despesas familiares (id. 96645210). O conjunto documental demonstra que o pagamento das custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e de sua família, razão pela qual estão presentes os requisitos previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. De igual modo, merece acolhimento o pedido de prioridade na tramitação processual, tendo em vista que o autor comprovou sua condição de pessoa com deficiência mediante Laudo Caracterizador de Deficiência emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST (id. 96645212), que atesta a existência de discopatia degenerativa lombossacra com protrusão discal, neuropatia em membros inferiores e limitação funcional crônica. A prioridade encontra fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser deferida. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, em análise sumária dos elementos constantes dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. Conforme documentos juntados, o autor foi notificado acerca de penalidade disciplinar de advertência por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, em documento subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde, sob a alegação de ocorrência de faltas injustificadas ao serviço (id. 96645227). Contudo, observa-se que a penalidade foi aplicada de forma direta e unilateral, sem notícia de instauração prévia de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos, seja por sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, tampouco com oportunidade de manifestação e defesa pelo servidor. Tal circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes e acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, embora penalidades disciplinares de menor gravidade possam dispensar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar formal, é indispensável a observância de procedimento prévio que assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a aplicação unilateral de penalidade disciplinar, sem procedimento administrativo prévio, configura ilegalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 117 E 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 295/1992. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. (...) (TJPI - Remessa Necessária Cível nº 0800624-14.2017.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/06/2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que se trate de advertência ou suspensão inferior a 30 dias, a Administração deve assegurar ao servidor procedimento regular com garantia de defesa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO POR DEZ DIAS. INEXIGÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. (...) AgRg no RMS n. 19.208/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015. No presente caso, verifica-se que a Administração Municipal não oportunizou ao servidor qualquer manifestação prévia acerca das supostas faltas funcionais, inexistindo procedimento formal de apuração ou possibilidade de apresentação de justificativa. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia está relacionada ao cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0801243-74.2025.8.18.0039, que assegurou ao autor jornada especial reduzida em 50%, correspondente a 15 horas semanais, sem compensação e sem prejuízo remuneratório (ids. 96645225 e 96900891). Assim, ao menos neste momento processual, evidencia-se possível irregularidade na aplicação da penalidade disciplinar, diante da ausência de procedimento administrativo regular e da existência de decisão judicial que amparava a jornada diferenciada do servidor. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da advertência nos registros funcionais poderá produzir efeitos negativos na vida funcional do requerente, comprometendo sua progressão profissional e eventual utilização da penalidade como antecedente disciplinar. Por outro lado, a medida revela-se reversível, uma vez que a suspensão provisória dos efeitos do ato sancionatório não impede que a Administração Pública promova eventual apuração dos fatos em procedimento administrativo regular, com observância das garantias constitucionais. Diante disso, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória requerida.. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 300 do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis: a) Acolho a emenda à petição inicial de id. 96900886 e determino a retificação do polo passivo do processo, para que passe a constar unicamente o Município de Barras/PI, determinando à Secretaria da Vara que promova a exclusão da Secretaria Municipal de Saúde de Barras - PI do cadastro do sistema PJe; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; c) Defiro a prioridade de tramitação deste feito, com fundamento no artigo 9º, § 2º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à inclusão da respectiva tarja identificadora nos autos; d) Concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de advertência disciplinar notificado ao autor (id. 96645227), determinando ao Município de Barras/PI que se abstenha de registrar a referida sanção na ficha funcional do servidor Silvanio Wanderley Cavalcante ou utilizá-la como antecedente disciplinar para qualquer finalidade funcional, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; e) Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial competente, via sistema PJe/Procuradoria, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de agosto de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801558-68.2026.8.18.0039 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Assédio Moral] REQUERENTE: SILVANIO WANDERLEY CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE BARRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. BARRAS, 9 de setembro de 2026. IZANIO CARVALHO MARQUES 2ª Vara da Comarca de Barras