2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801558-13.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ALINE KARLA REGO SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, ANTONIO CARLOS DE CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado, prescindindo da dilação probatória em audiência instrutória. 1. Da Revelia da Requerida AVDV ESTETICA LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a empresa demandada AVDV ESTETICA LTDA foi regularmente citada e intimada pela via do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 146841144 e ID 189440398), contudo, não ofertou contestação e deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 172680648), tampouco justificou sua ausência. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da revelia, nos precisos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Embora a corré tenha contestado o feito, a presunção de veracidade no que concerne aos fatos imputados especificamente ao atendimento e postura da primeira requerida (recusa ao cancelamento administrativo tempestivo, desencontros de informações e cobrança sem a escorreita contraprestação dos serviços) subsiste por estar alinhada às provas anexadas pela demandante. 2. Da Relação Consumerista e Responsabilidade Solidária A relação jurídica entabulada entre os litigantes é indubitavelmente de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), amoldando-se a requerente ao conceito de consumidora (art. 2º) e os réus ao de fornecedores de serviços/produtos (art. 3º). A preliminar/argumentação do Banco Losango no sentido de que a responsabilidade seria exclusiva da empresa parceira (Laser Fast) não merece prosperar. Ambas as requeridas integram a mesma cadeia de consumo, coligando-se em parceria comercial para oferecer financiamento e viabilizar a aquisição de tratamentos estéticos. Assim sendo, incide a regra da responsabilidade civil objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por eventuais falhas na prestação dos serviços perante o consumidor, com espeque nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 34 do CDC. Nesse diapasão orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 . Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de outro dos seus integrantes. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que são solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 739026 RJ 2015/0162188-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)" Portanto, eventuais dissensos internos ou omissões entre as empresas demandadas acerca do repasse da informação de distrato caracterizam mero fortuito interno decorrente do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c Súmula 479 do STJ), inoponíveis ao consumidor. 3. Do Mérito: Da Exigibilidade do Débito e da Rescisão Contratual Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da negativação operada em desfavor da requerente no montante de R$ 112,90, oriunda da operação nº 0100753661197. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a instituição financeira ré comprovou a perfectibilização de proposta e autenticação eletrônica (ID 161085029). Não obstante a geração formal do título em 30/11/2023, as robustas mensagens de WhatsApp adunadas pela autora (IDs 133838212 e 133838214) revelam que ela procurou os canais da clínica Laser Fast, apontou inconformidades e demonstrou peremptoriamente a vontade de rescindir o contrato e cancelar as sessões, oferecendo-se para pagar avulsamente o único serviço executado. As demandadas, contudo, atuando com desídia e impondo obstáculos injustificados ("via crucis" com robôs de atendimento, prazos desarrazoados de 30 a 60 dias para cálculo de distrato e transferência inócua entre setores), inviabilizaram a formalização célere do cancelamento e deram causa à cessão do crédito ou cobrança de parcelas por serviço manifestamente rescindido e não fruído pela consumidora. Ademais, ao submeter a autora à cobrança integral de um pacote não consumado e promover a negativação de seu nome sem prestar o suporte necessário à resolução contratual cabível, as promovidas incorreram em prática abusiva (art. 39, incisos II e V, e art. 51, IV, do CDC). Inexistindo a efetiva fruição do serviço contratado e evidenciada a recalcitrância abusiva das fornecedoras em operar o distrato solicitado tempestivamente, exsurge impositiva a declaração de inexistência do débito, confirmando-se a tutela provisória antecipatória outrora deferida (ID 139166191). 4. Dos Danos Morais A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros desabonadores de crédito (SPC/SERASA), documentada no ID 133838200, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de demonstração empírica do sofrimento ou prejuízo material, exsurgindo da própria violação da honra objetiva e do bom nome do indivíduo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e impassível de controvérsia sobre a temática: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)" Soma-se a isso o constrangimento comprovadamente experimentado pela autora, que restou impossibilitada de concretizar contratação de financiamento bancário habitacional em razão da anotação ilegal. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador balizar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade do ilícito, o porte econômico dos ofensores, a repercussão do fato na esfera íntima e social da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento indevido. Nesses moldes, considerando as circunstâncias do caso vertente, o valor pretendido de R$ 20.000,00, mostra-se excessivo perante os parâmetros deste Juízo, afigurando-se justo, pedagógico e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportada solidariamente pelos promovidos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 139166191, tornando definitiva a exclusão da restrição cadastral lançada em nome da requerente, vinculada ao débito discutido nestes autos; DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente da operação/contrato nº 0100753661197 (proposta nº P3108730372), bem como de qualquer relação obrigacional decorrente do pacote de depilação objeto desta lide; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas AVDV ESTETICA LTDA e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a favor da autora ALINE KARLA RÊGO SOUZA, a título de compensação por danos morais, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso / inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o lapso, com ou sem resposta, remetendo-se os autos eletrônicos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pará. Transitada em julgado, não havendo qualquer requerimento no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta